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Movimentação


As Contas de Depósitos à Ordem podem ser movimentadas, de acordo com a forma como foram atribuídos os poderes de movimentação.

Conta Singular

  • Movimentada apenas pelo próprio titular ou por um seu representante legal.

Conta Solidária

  • Movimentada coletivamente Os titulares declaram-se e reconhecem-se solidários para todos os fins legais. Qualquer dos titulares pode movimentar a Conta sem prévia autorização dos restantes.

Conta Conjunta

  • Movimentada coletivamente. Os titulares declaram-se e reconhecem-se titulares conjuntos para todos os fins legais. Os movimentos a Débito (levantamentos) só poderão ser efectuados pela intervenção simultânea de todos os titulares.

Conta Mista

  • Conta plural em que os movimentos a Débito (levantamentos) apenas poderão ser efetuados nas condições expressamente indicadas (pelos titulares) na Ficha de Assinaturas.



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