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Empresas contratantes de recibos verdes descontam mais em 2018


Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 o alargamento do conceito de entidade contratante para efeitos de descontos para a Segurança Social.

Assim, passam a estar também abrangidas as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, responsáveis por 50% do rendimento total da atividade do trabalhador independente no mesmo ano civil.

Anteriormente apenas estavam incluídas as responsáveis por 80% do rendimento total do trabalhador independente.

Aumenta também o valor da contribuição da responsabilidade destas entidades. Assim, com o novo regime, estas entidades passam a descontar:

  • 10% (em vez de 5%) quando existe dependência económica acima dos 80%;
  • 7% quando responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 80%.

Esta taxa de desconto servirá para proteger estes trabalhadores nas eventualidades imediatas (como os subsídios de desemprego e doença).

A qualidade de entidade contratante só é apurada quando estão em causa rendimentos de trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos à obrigação de contribuir para a segurança social e tenham rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS, ou seja, 2.573,40 euros em 2018.

Esta alteração decorre das mais recentes modificações introduzidas no regime contributivo dos trabalhadores independentes (TI), previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).

Assim, com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelo trabalhador independente na declaração de valor da atividade, a Segurança Social apura quem é a entidade contratante. 

De sublinhar que se considera como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe tenha sido enviada. O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da notificação que lhe foi enviada. O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação.

Procedimentos

Depois de ter sido notificada da obrigação contributiva, a entidade contratante deve aceder à Segurança Social Direta para consultar o detalhe da obrigação contributiva, designadamente a informação dos trabalhadores independentes que declararam ter-lhe prestado serviços em valor igual ou superior a 50%.

Concordando com a existência da obrigação contributiva, a entidade contratante deve aceder à Segurança Social Direta e emitir o documento de pagamento que lhe permite liquidar a obrigação contributiva. Poderá fazê-lo no menu «Contacorrente», selecionando «Emitir documento para pagar dívidas à Segurança Social».

O pagamento pode ser efetuado:
- por multibanco ou homebanking através de Documento de Pagamento disponível na Segurança Social Direta. 

Se não tiver acesso à Segurança Social Direta, pode solicitar a emissão do Documento de Pagamento junto de uma Tesouraria e efetuar o respetivo pagamento.

Discordar da notificação

Se a entidade contratante não concordar com a informação que consultou na Segurança Social Direta, depois de verificar o detalhe da obrigação contributiva, pode emitir o documento para pagamento ou pronunciar-se sobre a notificação. Neste último caso deverá registar uma reclamação relativamente a todos ou apenas a algum dos trabalhadores independentes, na Segurança Social Direta.

Para este efeito, deverá contactar o Centro Distrital de Segurança Social respetivo. 

Pode reclamar no mesmo prazo que tem para efetuar o pagamento, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação que lhe foi enviada. 

Pode também juntar documentos à reclamação, através da Segurança Social Direta, acedendo ao menu «Perfil», selecionando a opção «Documentos de Prova» e escolhendo depois de seguida o assunto «Reclamação de Entidades Contratantes».

Depois, deverá aguardar a resposta dos serviços.

Saiba mais sobre estas e outras alterações aos regimes fiscal e de segurança social dos trabalhadores independentes aqui.

 

Referências

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 159.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 283.º, novo



 

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15.12.2017