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A reforma do IRC

 

Conheça as medidas mais importantes desta importante reforma, em vigor desde dia 17 de janeiro.

Novas taxas de IRC: taxa diferente para pequenas e médias empresas

A lei que aprovou a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), entrou em vigor no passado dia 17 de janeiro.

Porém, contrariamente ao que constava na proposta inicialmente apresentada, que previa a apenas a redução da taxa de IRC de 25% para 23% - que se verifica –, prevê-se a aplicação de uma taxa de IRC de 17% para os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME), aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente.

Assim, temos duas taxas de IRC:
- 23% para a generalidade dos sujeitos passivos;
- 17% para as PME, aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável.

Recorde-se que que a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Além disso, a reforma do IRC mantém a intenção de redução gradual da taxa de IRC nos próximos anos. Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas agora em vigor e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, a taxa de 23% deve ser reduzida nos próximos anos, ponderando, simultaneamente, a reformulação dos regimes do IVA e do IRS, especialmente no que diz respeito à redução das taxas destes impostos.

Prevê-se a a redução da taxa de IRC para 21% em 2015, bem como a sua fixação num intervalo entre 17% e 19% em 2016, que será objeto de análise e ponderação por uma comissão de monitorização da reforma a constituir para o efeito.

Agravada tributação de encargos com viaturas

De acordo com lei de reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, (IRC), as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, com exceção dos veículos elétricos, sofreram um agravamento generalizado.

Assim, os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com as viaturas acima identificadas são tributados às seguintes taxas:
- 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000 euros (na proposta inicialmente apresentada esta percentagem era de 15%);
- 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 25.000 euros e inferior a 35 000 euros;
- 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.

Anteriormente, os encargos com as referidas viaturas estavam sujeitos à taxa de 10% sempre que o seu custo de aquisição não excedesse 25.000 euros, e 20% nos casos em que o custo de aquisição excedesse 25.000 euros.

Excluem-se do acima referido os encargos relacionados com:
- viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
- viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo de utilização pessoal pelo trabalhador viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal.

De salientar que as novas taxas se aplicam aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação.

A taxa de tributação autónoma sobre os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial foi reduzida de 25% para 23%.

Permaneceu inalterada a majoração em 10% das taxas aplicadas quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários aos quais sejam aplicadas taxas de tributação autónomas, relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Por último, deve-se referir que as despesas ou encargos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, e relativos à atividade exercida por seu intermediário, não estão sujeitas às taxas de tributação autónoma.

PMEs podem optar pelo regime simplificado de tributação em IRC

Como medida de promoção das empresas de menor dimensão, a reforma do IRC veio contemplar um regime simplificado para pequenas e médias empresas (PME).

Até à entrada em vigor da reforma do IRC, o regime do IRC aplicava-se indistintamente a todas as empresas em Portugal, independentemente da sua dimensão e do volume de negócios, ou seja, as empresas eram, até aqui, todas tratadas de igual forma, o que implicava que uma microempresa estivesse sujeita ao cumprimento das mesmas obrigações fiscais que uma empresa cotada em bolsa.

De recordar que, até 31 de dezembro de 2008, existia um regime simplificado de IRC, que foi como que “suspenso” pela Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Requisitos de acesso ao Regime Simplificado

O novo regime simplificado é opcional, podendo optar pelo mesmo todos os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 000 euros;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 000 euros;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições atrás previstas, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

Deve-se salientar que, contrariamente ao que sucedia com o outro regime simplificado que já vigorou, a inclusão neste regime depende de uma manifestação expressa por parte do sujeito passivo, não bastando o preenchimento dos referidos requisitos. No regime anterior a adesão ao regime dava-se automaticamente, com preenchimento dos requisitos, salvo se manifestasse vontade de não o fazer.

Apesar de opcional, como forma de incentivar o recurso a este regime de tributação, prevê-se que os sujeitos passivos que optem pelo mesmo, não serão abrangidas pelo pagamento especial por conta e não lhe serão aplicadas taxas de tributação autónoma.

Quando deve ser exercida a opção

A opção pela aplicação do regime simplificado deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade e/ou na declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado.

Cessação do regime simplificado

O regime simplificado cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação. Além disso, o regime simplificado cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas no Código do IVA.

Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
- Deixe de se verificar algum dos requisitos acima referidos ou se verifique a causa de cessação atrás prevista;
-Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado, nos termos e prazos previstos para a entrega da declaração de alterações.

Em todo o caso, os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que deixe de se verificar algum dos requisitos de acesso ou em que seja comunicada a renúncia.

Determinação da matéria coletável

A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
- 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas (no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);
- 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela de classificação das atividades económicas;
- 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração (no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este coeficiente é reduzido em 50%);
- 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
- 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
- 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

O valor determinado com base nos coeficientes acima fixados não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida, ou seja, não pode ser inferior a 285 euros. Porém, no período de tributação do início de atividade e no seguinte, este limite é reduzido em 25%.

Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.

No futuro, e após uma primeira avaliação da aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, será ponderado o alargamento gradual deste regime às empresas que podem beneficiar do regime de IVA de caixa, tendo nomeadamente em conta as respetivas implicações no regime simplificado de IRS.

Clarificação do regime de gastos fiscais

A reforma do IRC veio proceder à clarificação do conceito e do regime dos gastos fiscais dedutíveis. De acordo com o regime anterior, consideravam-se dedutíveis os gastos que comprovadamente fossem indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

De acordo com o Relatório da Reforma do IRC o conceito de indispensabilidade tem sido um tema fortemente debatido, na doutrina e jurisprudência, do qual resultava um elevado grau de incerteza para os sujeitos passivos quanto à dedutibilidade de certos gastos e, bem assim, um apreciável volume de litigância fiscal

Face a tal elevado grau de incerteza em torno de conceito indispensabilidade, foi eliminado deste regime a referência a indispensabilidade, consagrando-se agora como princípio geral para a determinação do lucro tributável a dedutibilidade dos gastos desde que relacionados com a atividade do sujeito passivo por este incorridos ou suportados.

Além disso, a reforma do IRC veio ainda clarificar a questão da prova documental dos gastos reconhecidos pela contabilidade, dado a incerteza que o mesmo tem vindo a suscitar junto dos sujeitos passivos. Assim, os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo referido deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
- Números de identificação fiscal do fornecedordos bens ou prestador dos serviços e do adquirente oudestinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
- Quantidade e denominação usual dos bens adquiridosou dos serviços prestados;
- Valor da contraprestação, designadamente o preço;
- Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Aumento do prazo de reporte de prejuízos fiscais

A reforma do IRC veio aumentar o período em que é permitida a dedução de prejuízos fiscais incorridos pelos sujeitos passivos. O anterior regime de dedução de prejuízos fiscais, previa como limite temporal máximo para a dedução cinco anos, prazo este que, segundo o entendimento da Comissão para a Reforma do IRC, não tinha em consideração o ciclo médio de recuperação do investimento em diversos setores da atividade económica.

Assim, alargou-se o prazo de reporte de prejuízos fiscais para até 12 anos (apenas para prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2014)., de modo a favorecer o investimento em Portugal e reforçar a competitividade da economia. De referir que a proposta inicialmente apresentada pela Comissão no anteprojeto apresentado sugeria que o prazo fosse alargado para quinze anos.

Assim, desde 1 de janeiro de 2014, os prejuízos apurados num determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros de quaisquer dos doze períodos de tributação seguintes. Para efeitos deste regime devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.

Este regime não se aplica no entanto quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% (esta percentagem mantém-se inalterada) do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

A modificação do objeto social e a alteração substancial da atividade deixam de implicar a perda de prejuízos fiscais reportáveis. Porém de acordo com o novo regime, passam a especificar-se situações que não se enquadram no conceito de alteração. Desta forma não são consideradas as alterações:
- De detenção direta para indireta;
- Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal;
- Decorrentes de sucessões por morte;
- Quando o adquirente detém ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade, desde o início do período de
tributação a que respeitam os prejuízos; ou
- Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos, desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos

Apesar de a regra ser a de impossibilidade de aplicação do regime quando se verifique alteração da titularidade de mais de 50% do capital social, pode, ainda assim, em casos de reconhecido interesse económico ser autorizada a não aplicação da limitação acima prevista desde que tal seja requerido e autorizado.

Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida, serão definidos por portaria.

Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração.

Dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis não amortizáveis

A reforma do IRC veio introduzir um regime inovador ao abrigo do qual é atribuída relevância fiscal, durante 20 períodos de tributação, aos elementos do ativo intangível adquiridos autonomamente pelo sujeito passivo, com vista a adequar o seu tratamento tributário à importância que os referidos elementos têm vindo a assumir enquanto potenciadores de crescimento económico.

Este novo regime vem conferir um tratamento fiscal competitivo aos ativos intangíveis sem período de vida útil definido. Trata-se de ativos que comportam um potencial muito significativo de crescimento económico para as empresas que dele são titulares, assumindo por isso especial relevância para Portugal.

Assim, e muito embora se tratem de ativos que – precisamente por não terem o seu período de vida útil definido –, não estão sujeitos a depreciação, é vantajoso que a lei fiscal reconheça a possibilidade de o seu custo de aquisição ser dedutível, em partes iguais, ao longo de vinte períodos de tributação.

Assim, de acordo com este regime é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis (adquiridos em ou após 1 de Janeiro de 2014) quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
- elementos da propriedade industrial adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada, tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados;
- o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

De fora deste regime ficam os seguintes ativos:
- Ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos;
- Goodwill respeitante a participações sociais;
- Ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.

O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.

Dedutibilidade dos gastos de financiamento

O regime de IRC relativo à limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos sofreu alterações significativas com a entrada em vigor da Reforma do IRC. Em primeiro lugar salta desde logo à vista a redução do montante para efeitos da limitação dos gastos de financiamento líquidos que passou de 3.000.000 euros para 1.000.000 euros. Quanto à possibilidade de aceitar como custo até 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquido e impostos, se superior, mantém-se inalterada.

De referir que, nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o referido limite de 30%, é de 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30 % em 2017.

A aplicação deste regime aos grupos de sociedades também sofre alterações. Assim, nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação deste regime aos gastos de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos:

- Os limites para a respetiva dedutibilidade ao lucro tributável do grupo são calculados com base no resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade das sociedades que o compõem;
- Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados até ao limite acima previsto;
- A parte do limite não utilizado (ou seja, inferior a 30%), por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
- Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.

Esta opção da sociedade dominante deve ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.

Além disso, há também a salientar que o reporte dos gastos de financiamento deixou de ser utilizado conjuntamente com os gastos de financiamento desse período, passando antes a ser deduzido após a consideração dos gastos de financiamento líquidos desse mesmo período.

Alteração ao regime de mais e menos valias

A introdução do regime de dedutibilidade dos ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis levou à necessidade de alterar o regime de mais e menos-valias de forma a prever-se que, no cálculo destas, fossem também deduzidos os gastos resultantes do mesmo.

Assim, agora, à semelhança do que sucede nas cisões e fusões, também na entrada de ativos e na permuta, o valor de realização a considerar é o valor de mercado dos elementos transmitidos.

Por outro lado, estão agora taxativamente previstas algumas operações que dão lugar ao apuramento de mais e menos-valias, a saber:
- A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
- A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;
- A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;
- A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

Além disso, prevê-se também agora que no caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados.

Para efeitos do cálculo de mais e menos-valias relativas a partes de capital devem ser consideradas as entregas dos sócios para cobertura de prejuízos (a acrescer ao valor de aquisição) e os montantes entregues aos sócios por redução do capital (a deduzir ao valor de aquisição). Estes valores devem ser imputados proporcionalmente às partes de capital detidas.

Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.

Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.

De salientar que, à tal como sucede em sede de IRS, o Código do IRC prevê agora expressamente qual a data de aquisição a considerar em determinadas situações, nomeadamente:
- Aquisição ou atribuição ao sujeito passivo de partes de capital por incorporação de reservas ou substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente: data de aquisição das partes de capital que lhes deram origem;
- Aquisição ou atribuição de partes de capital no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios: data de aquisição destas últimas;
- Aquisição de partes de capital pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora: data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

Por fim, quanto ao regime do reinvestimento dos valores de realização para efeitos de mais e menos-valias, este regime passa a incluir os ativos intangíveis, exceto os adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais.

Nesta matéria há no entanto que sublinhar que o texto inicial da proposta não foi acolhido, uma vez que o mesmo previa a autorização do reinvestimento em propriedades de investimento, independentemente de as mesmas estarem ou não afetas à exploração. Aliás, nesta matéria exige-se agora expressamente que os bens em que seja concretizado o reinvestimento sejam mantidos por um período mínimo de um ano a contar do final do período em que ocorre o reinvestimento ou a realização, se posterior.

O regime do reinvestimento não se aplica às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.

Regime de preços de transferência flexibilizado

O anterior regime de preços de transferência vigente em Portugal era muito restritivo quando analisado à luz das diretrizes da OCDE sobre transfer pricing, o que criava custos de contexto acrescidos aos grupos económicos portugueses face aos seus concorrentes internacionais.

Face a este cenário, a reforma do IRC veio alterar este regime da seguinte forma:

- aumenta a percentagem de detenção mínima de participação de capital ou dos direitos de voto para as entidades serem consideradas como relacionadas para efeitos do regime dos preços de transferência, que passa dos atuais 10% para 20%;

- altera as disposições referentes a acordos prévios de preços de transferência, no sentido de eliminar a exigência de estes serem bilaterais, assim deixando ao critério dos contribuintes a concretização opção por esta bilateralidade.

Pagamento especial por conta mantém-se quase inalterado

A reforma do IRC manteve praticamente inalterado o regime do Pagamento Especial por Conta (PEC), não acolhendo as alterações previstas na proposta inicialmente apresentada.

Na proposta previa-se o aumento do limite mínimo do PEC dos 1.000 euros (que se mantém), para 1.750 euros.

Por outro lado, também estava prevista a alteração das datas limite para o pagamento das prestações do PEC que seriam alteradas para 31 de julho e 15 de dezembro. Como tal mantém-se as datas anteriormente previstas - duas prestações que deverão ser pagas durante os meses de março e outubro do ano a que respeita.

Já a alteração prevista para o cálculo do PEC no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) manteve-se. Assim, o pagamento por conta calculado no âmbito do RETGS passa a ser calculado por cada uma das sociedades incluídas no perímetro, deixando de ser considerado o grupo fiscal para este efeito. Tal significa que o montante dos pagamentos por conta a considerar é o correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta de todas as sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

De referir que, de acordo com as novas regras, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado não estão obrigados a efetuar este pagamento.

Obrigações das empresas simplificadas e reduzidas

A reforma do IRC veio reduzir de forma significativa as obrigações declarativas e obrigações acessórias com vista a promover a simplificação do sistema fiscal. A excessiva carga de obrigações acessórias impostas aos sujeitos passivos de IRC tem sido apontada como um dos aspetos negativos ao regime jurídico-fiscal português.

Até à entrada em vigor desta reforma, as empresas estavam sujeitas a um total de 68 obrigações declarativas e acessórias, o que implicava um elevado nível custos de cumprimento, estimando-se que, em média, as empresas portuguesas gastassem 23 horas adicionais por ano relativamente à média europeia no cumprimento das respetivas obrigações fiscais.

Destaque-se o facto de ter sido alargado o prazo para manter e conservar os documentos contabilísticos, que assim passou de 10 anos para 12 anos. O mesmo sucede com o prazo para manter em boa ordem o processo de documentação fiscal (dossier fiscal) que passa também de 10 para 12 anos.

Entre as medidas introduzidas, encontra-se a eliminação, em alguns casos, da obrigação de requerer a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a adoção de soluções alternativas relativamente àquelas que se encontravam expressamente previstas na legislação fiscal, naqueles casos em que o recurso a tais soluções alternativas era permitido aos sujeitos passivos.

Nestes casos substitui-se a obrigação de requerer a autorização prévia pela obrigação de proceder à mera comunicação, cabendo ao sujeito passivo apresentar as razões que podem fundamentar o seu afastamento relativamente às soluções contempladas na lei fiscal. É o caso, por exemplo, da adoção de um período fiscal diferente do ano civil, e da determinação da matéria coletável de estabelecimentos estáveis, em que se optou por substituir o pedido de autorização prévia pela mera comunicação.

Assim, entre as medidas de simplificação encontra-se a abolição do pedido de autorização prévia para a adoção de um período de tributação anual não coincidente com o ano civil. Por outro lado, todas as pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português podem agora adotar um período de tributação anual não coincidente com o ano civil, sem terem de invocar quaisquer razões de interesse económico, como até agora se exigia. De referir no entanto que a adoção de tal período de tributação tem de ser mantida por um prazo mínimo de 5 anos, exceto quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.

Procedeu-se ainda à revisão dos prazos de cumprimento de certas obrigações declarativas com vista a assegurar um maior grau de coerência e harmonização.

Em concreto, foram alterados os prazos para entrega das declarações de inscrição, alterações e cessação de atividade, a saber:
- a declaração de inscrição relativa a sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável deve agora ser entrege até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 (antes tinha de ser entregue até 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos);
- a Declaração de alterações quando o sujeito passivo não exerça uma atividade sujeita a IVA tem de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da alteração(antes tinha de ser entregue no prazo de 15 dias a contar da data da alteração);
- a Declaração de cessação relativamente a sujeitos passivos não residentes tem de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade (antes tinha de ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos).
Por fim, deve-se ainda salientar a revogação da disposição que exigia que sempre que os deveres de comunicação fossem cumpridos via Internet, o documento comprovativo da receção seria enviado por via postal.

Alterado regime de tributação dos grupos de sociedades

Com a entrada em vigor da reforma do IRC o regime de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) sofreu alterações significativas.

Uma das alterações prende-se com o alargamento do âmbito de aplicação deste regime, através da redução da percentagem de participação mínima, que passou de 90% para 75%. O objetivo é aumentar a respetiva atratividade e a competitividade dos grupos sediados em Portugal, aproximando o nosso regime de jurisdições com a Alemanha (50%), Espanha (75%) ou o Reino Unido (75%). Mantém-se no entanto inalterada a necessidade de tal participação conferir mais de 50% dos direitos de voto.

Além disso, esta redução permite a aproximação do RETGS aos critérios da consolidação para efeitos contabilísticos, e ainda o alinhamento do limite percentual português com o do regime espanhol, assegurando assim que o ordenamento jurídico-tributário nacional se mantém tão competitivo quanto o do seu congénere mais próximo.

Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75%, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:
- sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
- sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

Por outro lado, a lei passou a prever expressamente que sociedades detidas em mais de 75% por intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade), poderão integrar o perímetro do RETGS, cumpridos os demais requisitos.

De salientar também que se procedeu à revogação da cominação que sancionava a falta de comunicação atempada de qualquer alteração, ainda que mínima ou irrelevante, na composição do grupo com a automática cessação de aplicação do RETGS.

Além disso, passou a existir a possibilidade de continuidade do RETGS caso se verifique a alteração da sociedade dominante, através de comunicação à AT efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto.

Em matéria de dedução de prejuízos fiscais, prevê-se agora que quando haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, no âmbito do RETGS, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial de neutralidade fiscal.

Ainda em matéria de prejuíos fiscais prevê-se ainda que quando a nova sociedade dominante optar pela continuidade da aplicação do RETGS, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores podem, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Caso a sociedade dominante de um grupo de sociedades adquira o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do RETGS, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante, são dedutíveis, desde que, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira com aquela comunicação, seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Regime de transparência fiscal das sociedades de profissionais é alterado

A lei da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, (IRC) vem alterar o regime da transparência fiscal, aplicável às sociedades de profissionais.

Constituem exemplos, entre outras, de sociedades de profissionais, as sociedades de advogados, economistas, arquitetos, médicos, revisores oficiais de contas, entre outras. Pode consultar as outras atividades abrangidas aqui

A alteração introduzida abrange o próprio conceito de sociedades de profissionais, já que anteriormente a definição encontrava-se centrada unicamente na exigência de que todos os sócios desempenhassem a mesma profissão.

De acordo com o novo regime, o conceito de sociedade de profissionais está mais completo, na medida em que deixou de se reconduzir obrigatoriamente à referida exigência de identidade da profissão dos sócios, qualificando também como sociedades de profissionais aquela cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas, desde que, cumulativamente:
- em qualquer dia do período de tributação o capital social pertença a um número de sócios não superior a cinco;
- nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público ; e
- pelo menos 75% do capital social seja detida por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Recorde-se que o regime de transparência fiscal, caracteriza-se pelo facto de a tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, não recair sobre a sociedade, mas sim na esfera dos sócios, ou seja, a matéria coletável da sociedade é imputada aos sócios, integrando-se no rendimento tributável destes, para efeitos de tributação em sede de IRS, imputação essa que ocorre independentemente da efetiva distribuição de lucros.

Dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídas: regime de participation exemption

A reforma do IRC veio introduzir alterações significativas ao regime de dupla tributação económica de lucros distribuídos, regime este que se designa agora por dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídas.

Trata-se de um regime de participation exemption de cariz universal, ou seja, aplicável ao investimento independentemente do país ou região em que este se materialize, salvo as indispensáveis normas antiabuso, e horizontal, por ser aplicável tanto à distribuição de lucros e de reservas, quanto às mais-valias, e, bem assim, às diversas operações suscetíveis de serem consideradas substitutos próprios destas operações.

A Comissão para a reforma do IRC, no relatório que apresentou, considerou que a introdução no ordenamento jurídico-nacional de um regime de participationexemption contribuirá significativamente para o incremento da competitividade do nosso país. Este regime, que encontra a sua ratio num aprofundamento do princípio da territorialidade, é acompanhado por um conjunto de requisitos que visam assegurar a substância das operações por ele abrangidas.

O objetivo passa por reforçar a eliminação da dupla tributação e, consequentemente, a reforçar a competitividade do sistema fiscal português, através de um regime mais atrativo à internacionalização das empresas portuguesas. Isto tendo em conta que o anterior regime de eliminação da dupla tributação económica era muito pouco atrativo quando comparado com outros países da União Europeia, uma vez que os dividendos recebidos por empresas portuguesas apenas beneficiavam do regime de eliminação da dupla tributação se provenientes de sociedades portuguesas ou sociedades residentes na União Europeia/Espaço Económico Europeu (no âmbito da diretiva europeia).

Assim, de acordo com o novo regime, prevê-se uma aplicação mais abrangente do mecanismo de eliminação da tributação económica, tanto no caso de lucros e reservas distribuídos como no caso de mais-valias e de menos valias decorrentes, respetivamente, da detenção ou da transmissão onerosa de participações qualificadas. A referência expressa à distribuição de reservas justifica-se como clarificação do que decorria do anterior regime, isto é, que este regime jurídico se aplicava também à distribuição de reservas, e não apenas à dos lucros do exercício.

No fundo, este regime reside na não tributação dos lucros e reservas distribuídos e na não tributação das mais-valias relativamente a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português. De acordo com o mesmo, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias e as menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente uma participação não inferior a 5% (a proposta inicial da Comissão era de 2%) do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses (a proposta inicial era de 12 meses) anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC (taxa esta que passou a ser de 23%);
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

A prova do cumprimento dos requisitos deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva, competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos mencionados ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva em:
- Estado membro da União Europeia;
- Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.

Este regime é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
- Sociedades de desenvolvimento regional;
- Sociedades de investimento;
- Sociedades financeiras de corretagem.

O regime aplica-se ainda às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.

No que diz respeito ao período de detenção da participação acima referido de 24 meses, se a detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o referido período de 24 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar.

Por último deve-se referir que este regime se aplica também aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições estabelecidos na Diretiva europeia.

Dupla tributação económica internacional

A juntar ao crédito da participation exemption, a reforma do IRC veio introduzir o crédito de imposto por dupla tributação económica internacional no nosso ordenamento fiscal.

De acordo com este regime, o sujeito passivo pode optar, na declaração periódica de rendimentos, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, aos quais não sejam aplicáveis as regras para eliminação da dupla tributação de económica de lucros e reservas distribuídas.

Assim, este novo crédito de imposto possibilita que os sujeitos passivos possam optar por deduzir à coleta parte do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela própria subsidiária, sempre que esta última distribua lucros e reservas às quais não seja aplicável o regime de eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídas – o participation exemption.

A dedução corresponde à menor das seguintes importâncias:
- Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo,
- Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções por crédito de imposto e retenção na fonte, líquida de gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

A dedução aplica-se apenas ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português detenha diretamente ou indiretamente, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

A dedução não se aplica ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em paraísos fiscais, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.

A prova do cumprimento dos requisitos para ter direito a esta dedução e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.

Rendimentos de patentes e propriedade industrial com novo regime

Com o objetivo de reforçar a atratividade do sistema jurídico-tributário nacional para as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), a reforma do IRC criou um regime privilegiado de tributação dos rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de certos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo (patentes e modelos ou desenhos industriais.

De acordo com o regime agora em vigor, prevê-se que os ganhos provenientes de contratos que tenham por objeto cessão ou a utilização temporária de patentes, desenhos ou modelos industriais passem a concorrer para o lucro tributável do sujeito passivo em apenas 50% do respetivo valor. Esta consideração em 50% aplica-se igualmente aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial referidos.

A aplicação deste regime fiscal depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- os direitos de propriedade industrial devem resultar de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo;
- o cessionário deve utilizar os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se podem materializar na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente ou em sociedade que com esta esteja integrado num grupo de sociedades, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais;
- em caso algum se admite que o cessionário seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.

 Este regime aplicar-se-á apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em, ou após, 1 de janeiro de 2014, e não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos acima referidos, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.

Entidades sem exercício principal de atividade comercial e determinação do rendimento global

Com o propósito de assegurar o equilíbrio e a justiça fiscal na tributação das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a lei de reforma do IRC veio prever a inclusão de uma regra no respetivo Código destinada a assegurar que estas entidades não estejam sujeitas ao dever de pagar qualquer imposto nos períodos de tributação em que não obtenham resultados positivos.

O anterior regime tributava estas entidades com base no seu rendimento global desconsiderando por completo os custos associados às suas atividades principais.

Para tal, introduziu-se uma regra que impõe a consideração, nesta sede, dos gastos que as mesmas comprovadamente suportem no âmbito da realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional pelas mesmas prosseguidos.

Porém, para que este regime não possa ser aproveitado com fins distintos daqueles que subjazem à sua introdução – a saber, a necessidade de salvaguardar o equilíbrio e a justiça na tributação destas entidades –, acrescentou-se uma disposição com cariz antiabuso, que exige a total ausência de interesse económico, direto ou indireto, por parte dos membros de órgãos estatutários das entidades em apreço – por si mesmos ou por interposta pessoa - nos resultados da exploração das atividades em causa.

Por outro lado, ainda quanto a estas entidades, deixou de se prever a necessidade de evidenciar a repartição dos gastos comuns na declaração de rendimentos.

Simplificação dos formalismos para acionar ADTs

Até à entrada em vigor da reforma do IRC, não existia no Código do IRC a obrigação de efetuar retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando, por força de um Acordo sobre Dupla Tributação (ADT), a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade não residente em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada

Anteriormente, para beneficiar deste regime era necessário que os beneficiários dos rendimentos (não residentes) fizessem prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte (ou perante a Administração fiscal), até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido, prova essa que é feita através do formulário RFI devidamente certificado pelas autoridades do respetivo Estado de residência.

A reforma do IRC veio flexibilizar os formalismos necessários para a dispensa de retenção na fonte, para a qual basta agora apresentar o referido formulário sem que o mesmo se encontre certificado, desde que o mesmo seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Porém, e em alternativa aos RFI’s certificados pela autoridade estrangeira, admite-se agora passar a ser admissível a possibilidade de apresentar um outro meio de prova, nomeadamente os RFI´s RFI’s não certificados, desde que acompanhados por documento, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

As alterações agora introduzidas vieram, por um lado, fazer refletir a jurisprudência sobre o tema – quer nacional, quer europeia – e, pot outro, acautelar os interesses das partes envolvidas, facilitando a demonstração dos requisitos através de um meio de prova alternativo, sem prejudicar no entanto a segurança fiscal que deve sempre presidir e prevalecer nestas matérias.

Referências
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro



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16.01.2014