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IRS e Declaração Automática de Rendimentos este Ano

Este ano, um número elevado de contribuintes poderá não ter de apresentar a sua declaração de rendimentos obtidos em 2017, pois pode ser abrangido pela declaração automática de rendimentos.

Trata-se, da perspetiva do Fisco, de uma vantagem para o contribuinte, que apenas tem de confirmar que os dados apresentados correspondem à sua situação contributiva, deixando de ter de preencher uma declaração.

Assim, entre 1 de abril e 31 de maio, os contribuintes abrangidos vão ter de decidir o que fazer quando a Administração Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizar a referida declaração provisória.

O que é a declaração automática de rendimentos?

É uma declaração totalmente preenchida pela AT, com base:
- nos dados que lhe são comunicados por terceiros (rendimentos e despesas), designadamente as que aparecem do Portal efatura e:
- nos elementos pessoais comunicados pelo contribuinte, até 16 de fevereiro de 2018, no Portal das Finanças, nomeadamente a composição do agregado familiar no último dia do ano de 2017; ou, se esta comunicação não foi feita, com base nos elementos pessoais declarados no ano de imposto anterior (2016). Se não foi apresentada declaração em 2016, a declaração provisória do IRS automático é apresentada considerando que o contribuinte é não casado ou unido de facto e não tem dependentes.

Quem está abrangido?

Esta declaração é disponibilizada pela AT, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, designadamente os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta, e consiste numa declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta quando aplicável.

Esta dá origem à correspondente liquidação provisória do imposto.

Assim, estão abrangidos por esta declaração automática os contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

Apenas tenham auferido rendimentos:

  • do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
  • e/ou, de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • tributados por taxas liberatórias, que não pretendam optar pelo seu englobamento, quando permitido;

e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
  • obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • não tenham pago pensões de alimentos;
  • não tenham direito a deduções por ascendentes;
  • não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos relativos aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato e, neste caso, desde que não tenham dívidas a 31/12/2017 ainda não regularizadas;
  • não tenham direito a deduções por deficiência fiscalmente relevante nem por dupla tributação internacional;
  • não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Ou seja, relativamente ao que vigorou no ano passado, este ano são abrangidos os contribuintes que tenham dependentes a cargo.

Assim, são apenas dedutíveis as deduções à coleta relativas aos dependentes do agregado familiar e as relativas aos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Se estiver abrangido, tenho de aceitar a declaração automática?

Não.

O contribuinte, se verificar que os elementos apurados pela AT correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, pode confirmar a declaração provisória, que assim se considera entregue.

Se nada fizer até ao final do prazo de entrega, também se considera que confirma os dados incluídos pelo Fisco.

Mas também pode não a confirmar, e optar por entregar a declaração modelo 3 através do Portal das Finanças, desde que o faça dentro do prazo de entrega do modelo 3 do IRS.

De qualquer forma, o sujeito passivo pode sempre entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.

Como posso aceder ao IRS automático?

No Portal das Finanças e depois de se autenticar com a sua senha pessoal de acesso, terá de selecionar a opção IRS AUTOMÁTICO.

Nesta página, a AT disponibiliza:
- uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, disponibiliza uma declaração por cada regime de tributação: separada e conjunta;
- uma liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória;
- os rendimentos obtidos e as retenções na fonte de imposto, detalhados;
- os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

O que tenho de fazer para confirmar a declaração automática de IRS?

O contribuinte deve verificar se os dados pessoais apresentados correspondem à sua concreta situação em 31 de dezembro de 2017. Se não corresponderem, deverá entregar uma declaração de IRS, modelo3, nos termos gerais.

Deve também verificar se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos auferidos, bem como às retenções e aos encargos efetivamente suportados.

Se quiser consignar 5% do IRS, bem como consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito relativamente à exigência de fatura, deve, para esse efeito, assinalar essa opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.

Deve também consultar a respetiva Demonstração da Liquidação e a Declaração.

Se se tratar de contribuintes casados ou unidos de facto, devem verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.

Finalmente, deverá aceitar se verificar que os elementos que serviram de base à elaboração da Declaração Automática de IRS e respetiva liquidação provisória, estão corretos.

Caso se trate de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, estes têm de selecionar previamente a declaração com o regime de tributação pretendido, isto é, o regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta.

Se optarem pelo regime de tributação separada, e ambos os contribuintes se tenham autenticado mediante a senha pessoal de acesso, podem selecionar as duas declarações.

Só depois de as selecionarem é que podem clicar em aceitar.

Depois de aceitar a declaração, surge um novo écran com identificação das declarações e correspondentes resultados das liquidações.

Seguidamente, os contribuintes devem verificar/corrigir o código IBAN, após o que podem confirmar a Declaração Automática de Rendimentos.

Quais são as consequências legais de confirmar a declaração automática de IRS?

Ao confirmar a Declaração Automática de IRS, considera-se que:
- a declaração foi legalmente entregue pelo contribuinte;
- a liquidação provisória converte-se em definitiva;
- o contribuinte considera-se legalmente notificado da respetiva liquidação quando não haja lugar a cobrança de imposto; e
- considera-se legalmente notificado do imposto a pagar.

No entanto, tem de manter os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e de outros factos relevantes mencionados na declaração.

Quais são as consequências de não confirmar a declaração provisória?

Se o contribuinte não estiver dispensado de entregar a declaração modelo 3, se tiver abrangido pela declaração automática de IRS e, se durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS (1 de abril a 31 de maio), não confirmar a declaração provisória nem entregar a declaração modelo 3 nos termos gerais:

- considera-se que a declaração provisória se converte em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada, e considera-se como tendo sido entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos;
- a liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte.

O contribuinte terá acesso, na sua página pessoal no Portal das Finanças, aos elementos informativos que serviram de base à liquidação. Pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.

O mesmo poderá fazer se concluir que confirmou indevidamente a declaração ou que esta contém elementos incorretos.


Referências
Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro
Código do IRS, artigo 58.º n.º 8


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19.02.2018