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IRS: validação de faturas até dia 15


Vá ao portal E-fatura e valide as faturas

Até dia 15 de fevereiro terá de aceder ao E-fatura para validar as faturas de forma a poder beneficiar da sua dedução.

Assim, no Portal das Finanças, entre com o NIF e senha de acesso, verifique se as suas faturas foram comunicadas corretamente, e valide-as ou não.

Para isso, clique em:

Para isso, clique em e-fatura

A seguir irá parar a este ecrã, onde deverá clicar em despesas dedutíveis em IRS:

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Irá ter a este quadro:

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Onde deverá selecionar o último quadro:

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Depois de clicar, será direcionado para esta página:

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Nesta página aparecem os valores das faturas por setor de atividade, e na parte superior é-lhe dada informação sobre as faturas que têm de ser validadas.

Se quiser declarar outras despesas nestes setores, que não aparecem, basta clicar em cada setor e aditar a fatura. Terá, no entanto, de guardar as referidas faturas de forma a poder comprovar os montantes declarados.

As despesas que pode deduzir, por setor, são as seguintes:

- Despesas gerais familiares - 35% até 250 euros por sujeito passivo, ou 45% até 335 euros se se tratar de família monoparental.

Pode deduzir à coleta 35% do valor gasto em várias despesas, desde que peça sempre fatura com número de contribuinte. Aqui aparecem todas as despesas, como supermercado, eletricidade, etc.

- Despesas com saúde - 15% até 1.000 euros

Pode deduzir 15% dos gastos em saúde suportados por qualquer membro do agregado familiar, com limite global de 1.000 euros. Estão incluídos bens e serviços isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida como, por exemplo, internamento, ambulatório, dentista, enfermagem, ambulâncias, medicamentos, produtos farmacêuticos homeopáticos, próteses, cadeiras de rodas, óculos e lentes oftálmicas, taxas moderadoras, prémio de seguros de saúde e despesas de saúde realizadas no estrangeiro.

Os bens e serviços taxados a 23% têm de ser devidamente justificados com receita médica.

- Despesas de formação e educação - 30% até 800 euros

Pode deduzir à coleta do IRS 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, até o limite máximo de 800 euros.

São aceites as despesas relativas a prestação de serviços e aquisição de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida. Aqui estão incluídos os encargos com o pagamento de creches, jardim-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino, despesas com manuais e livros escolares.

De destacar que as despesas com refeições escolares passam a poder ser deduzidas em despesas de educação (e não, como antes, em despesas gerais) já neste IRS de 2016. No entanto, terá de as inserir no E-fatura, e escolher o setor educação.

- Despesas com imóveis

Se viver em casa arrendada ou estiver a pagar um crédito ao banco, pode deduzir os gastos em IRS. O limite depende da modalidade.

Rendas - são aceites 15% dos valores pagos, até ao limite de 502 euros. Este valor pode ser aumentado até 800 euros depois de aplicado o quociente familiar.

Juros de crédito à habitação: O Fisco aceita até 15% dos valores pagos em juros para as dívidas de crédito à habitação, em contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, até ao limite de 296 euros.

Este valor pode ser aumentado até 450 euros depois de aplicado o quociente familiar.

- Dedução pela exigência de fatura - 15% do IVA até 250 euros

Pode deduzir 15% do IVA suportado em determinadas despesas de serviços, como mecânicos, cabeleireiros, esteticistas, restauração, hotelaria e despesas com veterinário, até ao limite máximo de 250 euros.

As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem deduzir no IRS faturas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

- Despesas com lares - 25% até 403,75 euros

Os contribuintes que tenham idosos a seu cargo podem deduzir à coleta um montante correspondente a 25% das despesas com lares, isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, até ao limite de 403,75 euros.

Assim, verifique se as suas faturas foram comunicadas corretamente, e valide-as ou não.
Se detetar que há faturas em falta, registe-as. E não se esqueça que tem de manter as faturas registadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição. Durante esse período, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)pode solicitá-las.

Verifique também se tem faturas na situação “Complementar Informação Faturas”. Se tiver, complete com a informação em falta.

Verificar também se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado. Pode reafectá-las, se a entidade emitente tenha registado junto da AT o correspondente Código de Atividade Económica (CAE), ou seja, se o CAE corresponder ao tipo de despesa.

Pode ainda registar faturas emitidas no estrangeiro relativas a despesas de saúde e de formação e educação.

Pode também encontrar faturas registadas como pendentes em duas situações:
- quando o sujeito passivo emitente possua diversas atividades e pelo menos uma se enquadre num dos setores passíveis de atribuição de benefício fiscal;
- nos casos em que o adquirente (consumidor) seja sujeito passivo de IVA.

Em ambos os casos, o consumidor deve indicar quais as faturas enquadradas nos setores de atividade que conferem benefício fiscal e/ou indicar quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

Se se tratar de despesas de saúde com IVA à taxa normal, será necessário associar a receita médica para que estas sejam consideradas para efeitos de dedução à coleta do seu IRS.

Estes procedimentos têm de ser feitos por cada titular de despesas do agregado familiar, ou seja, terá de o fazer pelos seus dependentes.

ATENÇÃO:

A 15 de fevereiro, há uma série de documentos que não vão ainda aparecer no e-fatura:

  • despesas tituladas por faturas emitidas por entidades legalmente obrigadas à sua emissão ou que por tal tenham optado;
  • recibos eletrónicos de renda não são comunicados no e-fatura, sendo os respetivos valores posteriormente apresentados pela AT até 15 de março;
  • podem não constar igualmente do e-fatura, sendo os respetivos valores apresentados posteriormente pela AT até 15 de março:
    - taxas moderadoras cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
    - prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, caso não tenham procedido à emissão de fatura por a tal não estarem obrigados;
    - propinas e outras despesas de formação e educação cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
    - encargos com lares cobrados por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo;
    - juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades;
    - juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31.12.2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).

Até 15 de março

Até esta data, os contribuintes podem consultar os valores das despesas e encargos na sua página pessoal.

Esta informação é atualizada pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, do recibo eletrónico de rendas e de todas as declarações entregues por entidades terceiras

16 a 31 de março

Neste período pode reclamar das despesas apuradas pela AT no Portal das Finanças.

Deve verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta, analisar todas os setores de despesas dedutíveis. Se detetar alguma irregularidade nas despesas ou no cálculo, deve reclamar.

Esta declaração deve ser feita antes da liquidação do IRS, e não interfere com os prazos de entrega da declaração de IRS e do seu pagamento. Ou seja, tem na mesma de entregar o seu modelo 3 no prazo legal.

E não se esqueça, este ano o prazo de entrega da declaração IRS é diferente: passa a ser um único prazo, que decorre de 1 de abril a 31 de maio.

 

Referências 
Código do IRS, artigos 69.º, 78.º a 78.º -F

 

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