Prejuízos fiscais
O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 12 para 5 anos, exceto para as Pequenas e Médias Empresas (PME), relativamente às quais o prazo se mantém nos 12 anos.
Esta alteração será aplicável apenas aos prejuízos fiscais apurados com referencia aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.
Regime de participation exemption
É contemplada uma alteração aos limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de participation exemption, passando a exigir-se cumulativamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia e um período mínimo de detenção de um ano, de modo a que os lucros e reservas distribuídos e as mais e menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, respetivamente, não concorram para a determinação do seu lucro tributável (anteriormente aplicável a participações não inferiores a 5% e com um período mínimo de detenção de 24 meses).
No caso de lucros distribuídos, sendo as partes de capital detidas há menos de um ano, o regime de não sujeição a IRC poderá ainda assim aplicar-se desde que as partes de capital sejam mantidas durante o tempo necessário para completar aquele período de um ano.
É clarificado, com natureza interpretativa, que o regime de participation exemption é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros.
A norma que exclui a aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50% do respetivo ativo passa igualmente a abranger os resultados decorrentes da transmissão onerosa de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares.
Estas alterações aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016 (data da entrada em vigor do OE 2016), contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Lucros pagos a entidades não residentes
É alterada a percentagem mínima para efeitos da aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, passando a ser apenas aplicável quando a participação no capital social da entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% e se verifique um período mínimo de detenção de um ano (anteriormente, 5% por um período de detenção mínimo de 24 meses para um ano).
Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Taxa de IRC
Reduz-se para 21% (anteriormente, 21,5%) a taxa de IRC aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial industrial ou agrícola.
Tributações autónomas
Passa a estar definido que, no caso de incumprimento das condições para a não sujeição a tributação autónoma dos prémios a gestores, administradores ou gerentes em virtude de o seu pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, o valor correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado do período de tributação em que se verifique esse incumprimento.
É, ainda, estabelecido, e com natureza interpretativa, que, no contexto da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma deve ter por base o lucro tributável apurado pelo Grupo. Passa a estar expressamente previsto, com natureza interpretativa, que a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos das demais componentes do IRC, excluindo a possibilidade de efetuar quaisquer deduções ao montante global apurado.
Regime de tributação de estabelecimento estável fora do território português
No que respeita aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é ajustado de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável. Mantém-se o prazo de aplicação das regras de recaptura de 12 anos para as Pequenas e Médias Empresas (PME).
Caso se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de participation exemption, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores. Mantém-se o prazo de 12 anos para as Pequenas e Médias Empresas (PME).
As novas regras serão apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Passa a estar previsto que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
Transferência de sede e direção efetiva em território português
É incluída uma alteração, com natureza interpretativa, a determinar que o regime do participation exemption é igualmente aplicável às componentes positivas ou negativas relativas a partes de capital no caso de transferência de residência de uma entidade fiscalmente residente em território português para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como quando ocorra a cessação de atividade ou transferência de um estabelecimento estável de entidade não residente.
Eliminação da dupla tributação internacional
No que respeita ao regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não seja aplicável o regime de participation exemption, é ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período.
Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Regime de tributação pelo lucro consolidado: tributação dos resultados internos suspensos
É introduzida uma norma transitória que determina que os resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2015, por não terem ocorrido até à data os factos que determinam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do Grupo, apurado ao abrigo do RETGS, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
Para este efeito, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2016 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2016, correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016.
Em caso de cessação do RETGS, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados internos, deve o valor pendente de reconhecimento ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
Os sujeitos passivos deverão, ainda, incluir no processo de documentação fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2015.
Obrigações declarativas em sede de IRC
- Declaração Modelo 22 do IRC
É clarificado, com natureza interpretativa, que a não obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos é aplicável a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
- Manutenção do processo de documentação fiscal e obrigações contabilísticas
É reduzido, de 12 para 10 anos, o prazo de conservação do processo de documentação fiscal e conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte.
Esta alteração aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação.
A informação deve ser reportada até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.
Autorizações legislativas
São propostas várias autorizações legislativas no âmbito do IRC:
- Regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual
O Governo fica autorizado a alterar o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, de modo a garantir que os benefícios fiscais apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
Para o efeito, o regime anterior deverá deixar de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, embora salvaguardando a manutenção da aplicação até 30 de junho de 2021 para os intangíveis registados até àquela data, para além de dever ser consagrado um novo regime aplicável aos ativos em apreço.
- Reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
O Governo fica autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no sentido de:
- permitir, em 2016, a reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como de propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
- prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação ao custo de aquisição, ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária, tendo como limite o valor de mercado;
- consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais em 2016, 2017 e 2018;
- ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis a estes ativos;
estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como procedimentos de controlo.
- RETGS: Cálculo do pagamento especial por conta
Fica o Governo, ainda, autorizado a alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas à obrigação de entrega do pagamento especial por conta devido por cada uma das sociedades do grupo sujeito ao RETGS, determinando que o montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica individual.
- RETGS: Declaração de substituição
O Governo fica autorizado a determinar que, quando for aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.