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OE 2016 e as empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida das empresas.

Entraram em vigor no dia 31 de março uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016.

Consulte-as aqui:

IRC

Prejuízos fiscais

O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é reduzido de 12 para 5 anos, exceto para as Pequenas e Médias Empresas (PME), relativamente às quais o prazo se mantém nos 12 anos.

Esta alteração será aplicável apenas aos prejuízos fiscais apurados com referencia aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.

Regime de participation exemption

É contemplada uma alteração aos limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de participation exemption, passando a exigir-se cumulativamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia e um período mínimo de detenção de um ano, de modo a que os lucros e reservas distribuídos e as mais e menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, respetivamente, não concorram para a determinação do seu lucro tributável (anteriormente aplicável a participações não inferiores a 5% e com um período mínimo de detenção de 24 meses).

No caso de lucros distribuídos, sendo as partes de capital detidas há menos de um ano, o regime de não sujeição a IRC poderá ainda assim aplicar-se desde que as partes de capital sejam mantidas durante o tempo necessário para completar aquele período de um ano.

É clarificado, com natureza interpretativa, que o regime de participation exemption é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros.

A norma que exclui a aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50% do respetivo ativo passa igualmente a abranger os resultados decorrentes da transmissão onerosa de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares.

Estas alterações aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016 (data da entrada em vigor do OE 2016), contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Lucros pagos a entidades não residentes

É alterada a percentagem mínima para efeitos da aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, passando a ser apenas aplicável quando a participação no capital social da entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% e se verifique um período mínimo de detenção de um ano (anteriormente, 5% por um período de detenção mínimo de 24 meses para um ano).

Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Taxa de IRC

Reduz-se para 21% (anteriormente, 21,5%) a taxa de IRC aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial industrial ou agrícola.

Tributações autónomas

Passa a estar definido que, no caso de incumprimento das condições para a não sujeição a tributação autónoma dos prémios a gestores, administradores ou gerentes em virtude de o seu pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, o valor correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado do período de tributação em que se verifique esse incumprimento.

É, ainda, estabelecido, e com natureza interpretativa, que, no contexto da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma deve ter por base o lucro tributável apurado pelo Grupo. Passa a estar expressamente previsto, com natureza interpretativa, que a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos das demais componentes do IRC, excluindo a possibilidade de efetuar quaisquer deduções ao montante global apurado.

Regime de tributação de estabelecimento estável fora do território português

No que respeita aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é ajustado de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável. Mantém-se o prazo de aplicação das regras de recaptura de 12 anos para as Pequenas e Médias Empresas (PME).

Caso se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de participation exemption, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores. Mantém-se o prazo de 12 anos para as Pequenas e Médias Empresas (PME).

As novas regras serão apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Passa a estar previsto que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve ser mantida por um período mínimo de três anos.

Transferência de sede e direção efetiva em território português

É incluída uma alteração, com natureza interpretativa, a determinar que o regime do participation exemption é igualmente aplicável às componentes positivas ou negativas relativas a partes de capital no caso de transferência de residência de uma entidade fiscalmente residente em território português para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como quando ocorra a cessação de atividade ou transferência de um estabelecimento estável de entidade não residente.

Eliminação da dupla tributação internacional

No que respeita ao regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não seja aplicável o regime de participation exemption, é ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período.

Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas a 31 de março de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Regime de tributação pelo lucro consolidado: tributação dos resultados internos suspensos

É introduzida uma norma transitória que determina que os resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2015, por não terem ocorrido até à data os factos que determinam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do Grupo, apurado ao abrigo do RETGS, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.

Para este efeito, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2016 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2016, correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016.
Em caso de cessação do RETGS, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados internos, deve o valor pendente de reconhecimento ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

Os sujeitos passivos deverão, ainda, incluir no processo de documentação fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2015.

Obrigações declarativas em sede de IRC

- Declaração Modelo 22 do IRC
É clarificado, com natureza interpretativa, que a não obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos é aplicável a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

- Manutenção do processo de documentação fiscal e obrigações contabilísticas
É reduzido, de 12 para 10 anos, o prazo de conservação do processo de documentação fiscal e conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte.

Esta alteração aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação.

A informação deve ser reportada até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.

Autorizações legislativas

São propostas várias autorizações legislativas no âmbito do IRC:

- Regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual

O Governo fica autorizado a alterar o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, de modo a garantir que os benefícios fiscais apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
Para o efeito, o regime anterior deverá deixar de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, embora salvaguardando a manutenção da aplicação até 30 de junho de 2021 para os intangíveis registados até àquela data, para além de dever ser consagrado um novo regime aplicável aos ativos em apreço.

- Reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
O Governo fica autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no sentido de:

  • permitir, em 2016, a reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como de propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
  • prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação ao custo de aquisição, ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária, tendo como limite o valor de mercado;
  • consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais em 2016, 2017 e 2018;
  • ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis a estes ativos;

estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como procedimentos de controlo.

- RETGS: Cálculo do pagamento especial por conta
Fica o Governo, ainda, autorizado a alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas à obrigação de entrega do pagamento especial por conta devido por cada uma das sociedades do grupo sujeito ao RETGS, determinando que o montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica individual.

- RETGS: Declaração de substituição
O Governo fica autorizado a determinar que, quando for aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.

IVA

Isenção aplicável às entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos

É consagrada expressamente a isenção de IVA da consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

Renúncia à isenção do IVA nos serviços médicos

As instituições privadas passam a poder renunciar à isenção de IVA nas prestações de serviços de saúde, bem como nas operações estritamente conexas com as mesmas, quando não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.

Taxas de IVA

As listas I e II que contém as operações sujeitas à taxa reduzida e intermédia foram reformuladas, com efeitos a partir de dia 31 de março.

Lista I - Taxa reduzida

Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016
1.1.5 Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas Pão
1.1.6 Seitan Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada
1.6 Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas
1.6.5 - Algas vivas, frescas ou secas
1.11 Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico
2.5 (f) - Copos menstruais
3. Bens de produção da agricultura Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola
3.7 Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas
4. Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5 Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5
4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes
5.2.8 Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia Revogada
5.2.9 Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório Criação de animais para experiências de laboratório

Lista II - Taxa intermédia

Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016
1.1  Conservas de carne e miudezas comestíveis Revogada

A partir de dia 1 de julho de 2016, volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:

  • refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
  • prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Autorizações legislativas

De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • alterar os elementos das faturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas;
  • alterar o modo de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos; e
  • alterar os procedimentos a adotar na aplicação das isenções na transmissão de bens a determinadas organizações internacionais e no âmbito de relações diplomáticas, bem como na expedição de bens para fora da União Europeia, por um adquirente sem residência ou estabelecimento neste território.
Benefícios fiscais

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

Passa a estar expressamente previsto que a retenção na fonte, a título definitivo, sobre os rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, é efetuada à taxa de 35% caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

A taxa de 35% aplica-se, igualmente, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Estabelece-se, por último, que o regime especial de tributação dos participantes não residentes passa a ser aplicável às entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, caso tais entidades participantes sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e em reabilitação urbana

No caso de se deixarem de verificar as condições para beneficiar da isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aplicável aos rendimentos auferidos por fundos de investimento imobiliário que tenham investido em recursos florestais ou na reabilitação urbana, passam a estar sujeitos ao enquadramento fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), considerando-se, para este efeito, como um período de tributação o período decorrido entre a data de cessação dos requisitos e o final do ano civil em que a mesma ocorreu.

Os rendimentos de unidades de participação pagos a partir da data de cessação desse regime que sejam colocados à disposição dos seus participantes, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação das mesmas, são sujeitos a tributação nos termos aplicáveis aos rendimentos pagos pelos OIC.

Mais-valias realizadas por não residentes

A limitação da aplicabilidade da isenção de IRS e de IRC às mais-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários emitidos por entidades residentes em território português, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, quando sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, deixa de ser aplicável quando a sociedade alienante:

  • seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor um Acordo de Dupla Tributação que preveja a troca de informações;
  • esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC;
  • detenha uma participação não inferior a 10% no capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
  • detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
  • não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.

Regime fiscal dos empréstimos externos

Passa a estar incluída no EBF a isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de reconhecimento de dívida) celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

A isenção fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data do pagamento do rendimento ou, caso o beneficiário efetivo não seja conhecido nessa data, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

Passa também a estar incluída no EBF a isenção de IRS e de IRC, aplicável em determinadas condições, quanto aos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.
Esta isenção é apenas aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

Operações de reporte

A isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes em operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes passa a estar incluída no EBF.
Passa também a estar incluída no EBF a isenção de Imposto do Selo nas operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Associações e confederações
Ficam, ainda, isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7.500 euros.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

Isenções
A isenção de IMI aplicável às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins e os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, cessa a sua aplicação logo que tais prédios deixem de estar afetos a esses fins.

Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
O regime de isenção de IMT e IMI passa a vigorar para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

Autorização legislativa

O Governo fica autorizado a alterar o enquadramento relativo às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, cujo sentido e extensão compreendem o seguinte:

  • eliminar a isenção de imposto sobre a diferença positiva entre as mais e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos afetos ao transporte público de passageiros, veículos afetos ao transporte em táxi e veículos de mercadorias afetos ao transporte público de mercadorias;
  • estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi são majorados até 120% da dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC ou IRS, com contabilidade organizada;
  • determinar que, para o transporte de mercadorias, a majoração a efetuar nos termos supra não deverá relevar enquanto benefício fiscal para efeitos do cálculo do resultado de liquidação;
  • permitir que o efeito da majoração seja, desde logo, considerado nos pagamentos por conta de IRC a efetuar no decorrer do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
Imposto do Selo

Operações de reporte

Estabelece-se que o sujeito passivo, no caso de operações de reporte, passa a ser o primeiro adquirente, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
(i) as contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
(ii) o primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades acima referidas.

O imposto é devido apenas quando o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, a filial, a sucursal ou o estabelecimento estável que intervenha na realização das operações.

De referir que é atribuída natureza interpretativa a estas regras.

Suprimentos

A isenção aplicável aos empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados por sócios às suas participadas é aplicável apenas no caso de o sócio deter diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Anteriormente não eram exigidos quaisquer requisitos adicionais.

Garantias e operações financeiras
A isenção sobre juros, garantias e comissões cobradas entre instituições financeiras, é aplicável às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade exercida pelas instituições financeiras. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social
Estabelece-se que a isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de garantias ao abrigo do Plano Mateus, passe a estar incluída no próprio Código do Imposto do Selo.

Operações de pagamento baseadas em cartões
As taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões passam a estar incluídas no conceito de «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros» para efeitos de sujeição a Imposto do Selo, à taxa de 4%. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Desincentivo ao crédito ao consumo
As taxas de Imposto do Selo aplicáveis à utilização de crédito ao consumo são agravadas em 50%, relativamente aos factos tributários ocorridos entre 31 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2018. Na prática, a taxa aplicar varia entre 0,14% e 2% (anteriormente, a taxa situava-se entre 0,07% e 1%).

Autorização legislativa (no âmbito do Código do Imposto do Selo)
É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações às regras de determinação do valor tributável dos bens imóveis, de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários e dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
O Governo fica autorizado a:

  • estabelecer critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
  • adicionar um spread de 4% à taxa de juro utilizada como fator de capitalização para efeitos de determinação do valor tributável de transmissões gratuitas de ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, que não tenham cotação oficial;
  • estabelecer, para efeitos de liquidação de imposto sobre as transmissões gratuitas de estabelecimentos comerciais, que o fator de multiplicação de 10 é aplicável aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1,8 e 3,5 (anteriormente, entre 1,8 e 3);
  • aplicar as regras de liquidação e de contencioso previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) também à tributação de Imposto do Selo sobre os prédios habitacionais de valor superior a um milhão de euros;
  • alargar a necessidade de garantir o pagamento do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, anteriormente aplicável apenas aos levantamentos de depósitos, a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

Isenção da taxa agravada aplicada aos imóveis com valor superior a um milhão de euros

As cooperativas de habitação e construção estão isentas de Imposto do Selo sobre os prédios habitacionais de valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros.

Esta alteração não constava na proposta inicial, tendo sido introduzida aquando da discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado na especialidade.

Imposto Municipal sobre Imóveis

Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços
Os prédios comerciais, industriais ou para serviços nos quais a fórmula geral para a determinação do valor patrimonial tributário (VPT) se revele desadequada passam a ver avaliados de acordo com as regras definidas para os prédios da espécie «Outros», ou seja, pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passam a ser atualizados trienalmente, ao invés de anualmente, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda.
Por outro lado, com referência a 31 de dezembro de 2016, os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, que tenham sido atualizados com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, são atualizados extraordinariamente com base no fator 1,0225.

Reclamação das matrizes
É alargada a possibilidade de reclamação de incorreções nas matrizes às Câmaras Municipais.

Redução da taxa máxima para prédios urbanos
A taxa máxima aplicável a prédios urbanos reduz-se de 0,50% para 0,45%, passando assim a taxa de IMI a variar entre 0,30% e 0,45%.
Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local ou programa de ajustamento municipal podem determinar que a taxa máxima seja de 0,50% com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.

Fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
Os fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, deixam de poder beneficiar da redução para metade das taxas de IMI.

Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos

As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água passam a ter de enviar obrigatoriamente, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.

Isenção de IMI
No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, os órgãos municipais podem conceder isenção, total ou parcial, de IMI, aos investimentos em terrenos localizados no seu município, desde que, a concessão de tais benefícios seja efetuada por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal.

Autorização legislativa
É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações ao Código do IMI, destacando-se as seguintes:

  • estabelecer que a data a considerar para efeitos de conclusão das obras é a data dessa mesma conclusão e não a data da apresentação da declaração para inscrição na matriz;
  • equiparar os coeficientes de qualidade e conforto dos prédios destinados à habitação, no que concerne ao item localização e operacionalidade relativas, aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
  • definir quem pode apresentar impugnação judicial relativa ao resultado das segundas avaliações;
  • stabelecer que, os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Aquisição de partes sociais ou de quotas
Nas situações em que é devido IMT na aquisição de partes sociais ou de quotas, nomeadamente quando as sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, o número de sócios se reduza a dois casados, deixa de ser relevante o correspondente regime de bens.

Por outro lado, este tipo de incidência é alargado às situações de união de facto.

Fundos de investimento imobiliário fechados
Passa a integrar o conceito de transmissão de bens imóveis, quando resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação em fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, na sequência de operação de aquisição, resgate, aumento ou redução do capital do mesmo.

O imposto é liquidado pelo VPT dos imóveis correspondente à percentagem da participação ou ao valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

No caso de dissolução do fundo de investimento imobiliário e de os seus imóveis ficarem a pertencer a participantes que já tiverem sido tributados, o IMT incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o montante por que anteriormente o imposto foi liquidado.
Passam a ser sujeitas a IMT as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, pelo VPT ou, caso superior, aquele por que os mesmos entraram para o património dos fundos de investimento imobiliário.

Ficam isentos de IMT os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e associações e federações de municípios de direito público.

Fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
Os fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, deixam de poder beneficiar da redução para metade das taxas de IMT.
Recorde-se que anteriormente, as transmissões de prédios integrados nestes fundos estavam sujeitas a IMT, mas a taxa era reduzida para metade.

Isenção de IMT
No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, os órgãos municipais podem conceder isenção, total ou parcial, de IMT, aos investimentos em terrenos localizados no seu município, desde que, a concessão de tais benefícios seja efetuada por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal.

 

Imposto sobre Veículos (ISV)

Taxas
É introduzido um escalão inferior para a componente de cilindrada, aplicável aos automóveis até 1.000 centímetros cúbicos. Também no que respeita à componente ambiental, são introduzidos escalões inferiores para os veículos a gasolina e a gasóleo até 99g/Km e até 79g/Km, respetivamente.
Verifica-se, ainda, um aumento generalizado das taxas, tanto na componente de cilindrada como na ambiental.

Veículos de transporte de doentes
Os veículos dedicados ao transporte de doentes que não sejam ambulâncias passam a beneficiar, também, da não sujeição a ISV.

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
É alargado, até 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência do incentivo ao abate de veículos em fim de vida para aquisição de novas viaturas elétricas, híbridas plug-in e quadriciclos pesados elétricos.

Os valores do incentivo a aplicar em 2016 e 2017 são os seguintes:

Natureza do incentivo Valor a vigorar em 2016 Valor a vigorar em 2017
Subsídio
Veículos elétricos 2.250 euros 1.125 euros
Veículos quadriciclos pesados elétricos 1.000 euros 500 euros
Redução de ISV
Veículos híbridos plug in 1.125 euros 562,50 euros

 

Imposto Único de Circulação (IUC)

Taxas
As taxas de imposto aplicáveis a todas as categorias de veículos sofrem um aumento generalizado.

Locação de veículos
É revogada a obrigação de as entidades que procedem à locação e ao aluguer de longa duração de veículos fornecerem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos correspondentes veículos.

Autorizações legislativas (no âmbito do Código do IUC)
De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos (em vez do respetivo proprietário do veículo);
  • definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos de forma oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos herdeiros.

Dispensa da prestação de garantia em execução fiscal

É consagrada uma medida transitória, de dispensa de garantia, em pagamento até 12 prestações. Trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

De acordo com esta regra transitória, prevê-se a dispensa da prestação de garantia nos pagamentos em prestações em processo de execução fiscal, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações.

Além disso, exige-se ainda, durante o período da sua vigência, ao executado, cumulativamente:
- Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

O incumprimento de qualquer das condições referidas implica a revogação da dispensa de prestação de garantia, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal.

A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.

Como se disse, trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

 

Novo regime de avaliação de garantias em execução fiscal

Foram definidas novas regras em matéria de avaliação da garantia em processo de execução fiscal.

De acordo com o novo regime, na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos seguintes montantes:
- garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
- partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
- passivos contingentes;
- quaisquer créditos do garante sobre o executado.

Caso a garantia seja prestada por uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes acima referidos.

Se quem presta a garantia for uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, também deduzidos dos montantes acima referidos.

Estas novas regras visam contornar a jurisprudência nesta matéria, e que tem vindo a ser desfavorável à Administração fiscal, nomeadamente quando são oferecidas como garantia a fiança ou penhor de ações.

Por exemplo, nos casos de prestação de garantia através de ações, até agora, os tribunais superiores têm vindo a entender que, embora a lei não preveja expressamente qual o critério que a Administração Tributária deverá lançar mão para determinar o valor de mercado das ações não cotadas, em sede de prestação de garantia, tal critério deverá ser sempre orientado na perspetiva da obtenção do seu valor aproximado de mercado, ou seja, do que poderia obter com a venda desses títulos em mercado se fosse acionada a garantia.

Assim, até agora, o entendimento da jurisprudência tem sido o de que a avaliação das ações não cotadas dadas em penhor como garantia da dívida exequenda não está sujeita às regras de avaliação previstas no Código do Imposto do Selo, devendo antes atender-se ao valor de mercado dessas ações, entendimento este que deverá ser alterado em resultado desta alteração legislativa.

Este novo regime aplica-se imediatamente às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado – 31 de Março de 2016 –, porém, esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor fixado da garantia a prestar.

Pagamento de dívidas de IRS e IRC em prestações

O regulamento da cobrança e dos reembolsos foi alterado, no sentido de ser possível pagar em prestações dívidas de IRS e IRC de maior valor, antes da instauração de processo de execução fiscal.

Até dia 31 de março de 2016, data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, as dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respetivamente, a € 2.500 e € 5.000 podiam ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não fosse devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração tributária.

Com a alteração agora introduzida e em vigor, os referidos valores aumentam respetivamente para € 5.000 e € 10.000.

De relembrar que os pedidos de pagamento em prestações são apresentados preferencialmente por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.

No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pelo fisco.

Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:

Valor da Dívida IRS (em euros) Número de Prestações Valor da Dívida IRC (em euros)
204 350 2 408 700
351 500 3 701 1000
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800
1401 1550 10 2801 3100
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000

Regime da citação em execução fiscal

Foram introduzidas algumas alterações em matéria de citações no processo de execução fiscal.

Uma das alterações nesta matéria prende-se com a possibilidade de, nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação poderem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação.

As citações assim efetuadas deverão conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação de caixa postal eletrónica ou que não tenham optado por aderir a este serviço, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Por outro lado, passou também a prever-se que a frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

Esta aplicação não prejudica, no entanto, o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Segurança Social

No âmbito da Segurança Social, o Governo aprovou uma série de regras.

Assim, é mais uma vez suspenso o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, o que significa que o seu valor se mantém nos 419,22 euros, fixado em 2009.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, pode ser majorado.

Assim, será majorado:
- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo - 10% para cada um dos beneficiários;
- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal – 10%.

Esta majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Considera-se agregado monoparental o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

A majoração aplica-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.



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16.05.2016