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OE 2018 para Particulares

Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida dos contribuintes e suas famílias.

Entraram em vigor no dia 1 de janeiro uma série de alterações aos impostos em vigor, e a outras regras importantes, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2018.

Consulte-as aqui:

IRS

Principais alterações

No âmbito do IRS, as alterações mais dignas de nota são as seguintes:

- são aditados dois escalões;
- este ano, a declaração modelo 3 do IRS e qualquer dos seus anexos são obrigatoriamente entregues pela internet, através do Portal das Finanças, em abril e em maio. Como todos os elementos do agregado familiar necessitam de senha de acesso, solicite-a atempadamente. Para o efeito, no Portal das Finanças, entre em "Registar-se" e preencha o formulário. A senha será enviada, através dos CTT, no prazo de 5 dias úteis, para o domicílio fiscal que consta dos registos da AT. Depois de a receber, confirme o acesso ao Portal das Finanças. Se já tem senha, confirme o acesso. Se não conseguir aceder, recupere a sua senha em "Recuperar senha";
- são alteradas as regras aplicáveis ao regime simplificado da categoria B (rendimentos empresariais ou profissionais)

Mais dois escalões

São aditados dois novos escalões para os rendimentos coletáveis anuais entre 7.091 e 20.261 euros.

Os rendimentos coletáveis entre 7.091 e 10.700 euros beneficiam de uma redução da taxa de IRS, de 28,50% para 23%. Nos rendimentos entre 20.261 e 25.000 euros, a taxa é reduzida de 37% para 35%.

A taxa de 45% passa a ser aplicável aos contribuintes com rendimento coletável acima de 36.856 euros, em vez dos atuais 40.522 euros.

Ou seja:

2018
  Taxa normal Taxa normal
Até 7.091 14,50 14,500
De mais de 7091 até 10.700 23 17,367
De mais de 10.700 até 20.261 28,50 22,621
De mais de 20.261 até 25.000 35 24,967
De mais de 25.000 até 36.856 37 28,838
De mais de 36.856 até 80.640 45 37,613
Superior a 80.640 48  

Vales infância e vales educação

Os valores atribuídos a título de vales educação pela entidade patronal aos seus colaboradores, com dependentes com idade compreendida entre os 7 anos e os 25 anos, passam a ser considerados como rendimento do trabalho dependente.

No entanto, os vales infância, aplicáveis a dependentes com idade inferior a 7 anos, continuam a beneficiar da exclusão de tributação.

Subsídio de refeição

O valor de subsídio de refeição excluído de IRS aumenta para 4,77 euros, valor em vigor desde agosto de 2017 para os funcionários públicos. Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é de 7,63 euros.

Mais valias

Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos prediais, ou seja, afeto ao arrendamento, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.

Mais valias de partes sociais

é consagrada uma nova norma que estabelece que se consideram como mais-valias obtidas em território português as realizadas com a alienação de partes sociais de sociedades não residentes em Portugal, quando, em qualquer momento, nos 365 dias anteriores à alienação, o valor das partes sociais resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Mínimo de existência

O mínimo de existência passa a ser aplicável aos prestadores de serviços que desenvolvam atividades especificamente previstas na lista anexa ao Código do IRS.

Por outro lado, o valor do mínimo de existência, ou seja, o valor de rendimento líquido de imposto disponível passa a corresponder a 9.006,90 euros em 2018 (1,5x14 x IAS).

Estabelece-se também que o mínimo de existência não poderá ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, que corresponde a 8.120 euros (em 2018, o valor da retribuição mínima mensal garantida é de 580 euros).

Rendimentos prediais auferidos por não residentes

Os sujeitos passivos não residentes que aufiram rendimentos prediais e que residam noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu – neste último caso, desde que seja num Estado com intercâmbio de informações em matéria fiscal -, passam a poder optar pela tributação às taxas progressivas quer seriam aplicáveis de se tratassem de residentes em território português. Para efeitos de determinação da taxa são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

Dedução de despesas de formação e educação

Passam a ser dedutíveis como despesas de educação as rendas de imóveis ou de parte de imóveis, quando o dependente (estudante) não tenha mais de 25 anos de idade e frequente estabelecimento de ensino localizados a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar, até ao limite de 300 euros por ano.

Os agregados familiares que atinjam o limite de 800 euros de dedução com despesas de educação podem ver este limite acrescido em 200 euros, quando a diferença corresponda a rendas.

Para poderem ser deduzidas, estas rendas têm de constar de faturas comunicadas à AT, ou qualquer outro documento, que comprove o arrendamento de imóvel ou parte de imóvel para estudante deslocado.

A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis.

Categoria B e regime simplificado

As regras do regime simplificado aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, são alteradas.

Trata-se de um regime aplicável aos contribuintes que, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 euros.

Caso pretendam optar pelo regime de contabilidade organizada, podem fazê-lo até dia 31 de março.

De acordo com as regras alteradas pelo OE 2018, no âmbito do regime simplificado, mantêm-se os coeficientes até agora em vigor, mas estabelece-se uma dedução automática de 4 104 euros.

A partir deste montante, o contribuinte tem de apresentar despesas relacionadas com a atividade no e-fatura, até alcançar o valor que teria direito pela aplicação do coeficiente.

Assim, a dedução ao rendimento que decorre da aplicação do coeficiente de
- 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais liberais, e de
- 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não relativas a profissões liberais, às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (de foram ficam a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento);

está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado a diferença positiva entre 15% dos rendimentos brutos das prestações de serviços e o somatório das seguintes importâncias:

- 4104 euros, ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis integralmente;
- despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira;

 
- rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira;

Estas despesas e encargos, quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional, são considerados em apenas 25%. (*)

- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

- outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou emitidas no Portal das Finanças, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

- importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

 

(*) Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional destas despesas e encargos, o sujeito passivo tem de identificar:

- as faturas e outros documentos relativos a rendas e outras despesas com a aquisição de bens e prestação de serviços, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças;
- os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;
- as importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos modelo 3.

Veja aqui as outras alterações aplicáveis aos trabalhadores independentes em 2018.

Clarifica-se ainda uma das alíneas – a relativa aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal.

Assim, estabelece-se que o coeficiente 1 se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

- sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, de que o sujeito passivo seja sócio; ou
- sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:
  • o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
  • o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

Regime transitório sobre deduções à coleta aplicável à declaração de rendimentos IRS relativa ao ano de 2017

O OE 2018 consagra uma norma relativamente ao apuramento das deduções à coleta pela AT que permite que os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.

Ao optar pela consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, estes substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

No entanto, o uso desta faculdade não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes àquelas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT.

Relativamente ao ano de 2017, relativamente às despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares, o adquirente não pode reclamar, até ao dia 15 de março de 2018, tendo que usar este mecanismo de opção pelas despesas que declarar.

Benefícios Fiscais

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores

é criado um novo benefício fiscal, que isenta de IRS, até ao limite de 40.000 euros, os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais (incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social), auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • sejam qualificadas como micro ou pequena empresa;
  • tenham sido constituídas há menos de seis anos;
  • desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

Esta isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.

Não podem beneficiar desta isenção de IRS os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5 %.

Incentivos fiscais à atividade silvícola

Clarifica-se que, para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado (NOVO).

Clarifica-se também que o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado (NOVO).

Mecenato científico

O benefício referente ao mecenato científico é prorrogado por cinco anos.

Por outro lado, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas à Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da CircumNavegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) são enquadráveis nos benefícios fiscais ao mecenato cultural.

Parcerias de títulos de impacto social

Passa a poder ser deduzido em valor correspondente a 130% do respetivo total, e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

Constituem Investidores Sociais as entidades privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Deixam de poder ser reconhecidos os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento quando os sujeitos passivos tenham dívidas fiscais e a situação de incumprimento se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício.

O mesmo se aplica quando esteja em situação de incumprimento com a Segurança Social e no momento em que ocorre a consulta da situação contributiva esta não estiver regularizada.

No entanto, esta limitação pode ser afastada se as dívidas tributárias tiverem sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenham sido prestadas garantias idóneas, quando devidas.

Quanto à extinção dos benefícios fiscais, esclarece-se que esta ocorre, relativamente às contribuições relativas à segurança social, se no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

Benefícios Fiscais para Imóveis

Desde que preencham os requisitos legais agora fixados, os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiam de incentivos no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Assim, têm de preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou do Regime excecional de reabilitação de edifícios e frações (em vigor até 9 de abril de 2021);
  • em resultado dessa reabilitação, o seu estado de conservação suba dois níveis, para um nível mínimo de bom; e
  • cumpram os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios.

Se cumprirem estes requisitos, podem beneficiar de:

  • Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano de conclusão das obras de reabilitação, sendo este período inicial prorrogável por um período de cinco anos caso o prédio seja afeto a habitação própria e permanente ou afeto a arrendamento para habitação;
  • Isenção do IMT para aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as obras no prazo máximo de três anos após a aquisição;
  • Isenção do IMT na primeira transmissão de imóveis que tenham sido objeto de reabilitação urbana e que se destinem ao arrendamento para habitação permanente ou, quando localizados em área de reabilitação urbana, à habitação própria e permanente;
  • redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.

Podem ainda beneficiar de tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, e da redução das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.

O reconhecimento da intervenção de reabilitação para estes efeitos tem de ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

A anulação das liquidações de IMI e de IMT e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar dessa comunicação.

A prorrogação da isenção de IMI por três anos está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Isenção de IMI para cooperativas de habitação e associações de moradores

A isenção de IMI aplicável aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é alargado aos imóveis propriedade de associações de moradores, quando estejam cedidas aos seus membros em regime de propriedade horizontal, desde que afetos à habitação própria e permanente destes.

Esta isenção depende de requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades proprietárias em janeiro de cada ano, devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos a 31 de dezembro do ano anterior.

Incentivos à reabilitação urbana

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana; deixa de se exigir que tenham sido recuperados.

Tributação do Património

No âmbito do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados voltam a ser consideradas sujeitos passivos daquele imposto, deixando de estar isentas.

São excluídos do valor tributável sujeito ao AIMI:

  • o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
  • o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
  • o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 102.936 euros em 2018 (20 x valor anual do IAS);
  • o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

Esta norma tem natureza interpretativa.

Quanto à opção pela tributação conjunta em sede de AIMI, que pode ser exercida pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia. Este regime é aplicável às opções já efetuadas no ano de 2017.

Por outro lado, nas situações em que sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens não exerçam a opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, quando identificam a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, passa a atualizar-se a matriz predial urbana em conformidade.

Quando os cônjuges ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI, há apenas uma única liquidação, e ambos os sujeitos passivos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

Quando a liquidação do AIMI não for efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, bem como em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação deve ser efetuada nos termos gerais do IMI, nomeadamente no que se refere à caducidade do direito à liquidação.

Nos casos em que o atraso na liquidação de parte ou da totalidade do AIMI for imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios nos termos gerais.

Passa a estar previsto que são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

Por outro lado, estabelece-se que, se a liquidação for feita fora do prazo, ou seja, não seja feita em junho do ano a que respeita o imposto, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

A Autoridade Tributária terá de enviar, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, discriminando a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o respetivo valor patrimonial tributário e a coleta.

São devidos juros de mora quando o contribuinte não pagar o imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

São ainda aditados três novos artigos relativos ao AIMI:

No âmbito da informação matricial, estabelece-se que quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns. Com base na informação assim comunicada, a AT procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Se os sujeitos passivos não efetuarem a comunicação referida, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Estabelece-se que não há lugar a cobrança ou reembolso de AIMI quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros.

Por último, fica definido que, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, os contribuintes podem corrigir as opções relativas à tributação conjunta, por sujeitos passivos casados ou em união de facto e das heranças indivisas. No entanto, destas correções não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário.

Imposto do Selo

São aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,07% para 0,08%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: de 0,90% para 1%;
  • Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,07% para 0,08%.

Até final de 2018, estas taxas são agravadas em 50%, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2016.

IVA

Os instrumentos musicais passam a estar sujeitos à taxa intermédia de IVA.

Por outro lado, será aplicada a taxa reduzida às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo IHRU, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

Reembolso aos viajantes

Baixa de 75 para 50 euros o valor a partir do qual é aplicável a isenção de IVA às transmissões de bens que sejam expedidos para fora da União Europeia por adquirente não residente.

Tributação Automóvel

No que respeita ao Imposto sobre Veículos (ISV), consagra-se a isenção de imposto para os veículos provenientes de outro Estado Membro ou país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente em Portugal.

O pedido de benefício deve ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, tem de ser instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

Por outro lado, as taxas de ISV, tanto na componente cilindrada (cm3) como na componente ambiental (emissões de CO2), são aumentadas em cerca de 1,4%.

A liquidação do imposto passa a ser notificada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Por outro lado, tal como aconteceu em 2017, são revistas mais uma vez as tabelas do ISV.

Aumenta o imposto a pagar no momento do registo da matrícula de um automóvel ou moto, tanto na componente ambiental como componente cilindrada.

Por outro lado, para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência, deixa de ser requisito de isenção a detenção de carta de condução válida do proprietário há, pelo menos, 12 meses antes da transferência. Além disso, o pedido de isenção passa a poder ser efetuado no prazo de 12 meses.

Já para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de residência do proprietário, que beneficiaram de isenção de ISV, deixa de ser obrigatória a manutenção da residência permanente em Portugal, por um período mínimo, após a referida transferência.

Por último, e à semelhança do que é consagrado noutros impostos, designadamente no âmbito dos IECs, os processos de notificação e liquidação do imposto são reformulados, passando a ser efetuados maioritariamente por via eletrónica.

Imposto Único de Circulação

Tal como foi estabelecido relativamente aos impostos especiais sobre o consumo, e ao ISV, também as taxas do Imposto único de Circulação (IUC) são aumentadas em cerca de 1,4%.

As taxas da componente CO2 diminuem no que respeita aos veículos de categoria B matriculados em território nacional após 1 de janeiro de 2017.

A contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B mantém-se em 2018.

Incentivos a veículos elétricos

O OE 2108 consagra a continuação da aplicação do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões. Este incentivo é financiado pelo Fundo Ambiental, e passa a ser extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula. No entanto, ficam de fora os classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Relativamente ao incentivo à mobilidade elétrica, em 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica, reforçando as infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Impostos Especiais sobre o Consumo

Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

De todas as bebidas sujeitas a IABA, apenas o vinho continua sem alterações de taxa.

Assim, a taxa aplicável às cervejas, outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes (sidras e espumantes), produtos intermédios (vinhos licorosos, como o moscatel ou o vinho do Porto), e bebidas espirituosas (gin, vodka, whisky), aumenta cerca de 1,4%.

Para as bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, as taxas aplicáveis aumentam cerca de 1,4%. O aumento relativo à taxa aplicável às bebidas cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro apenas entrará em vigor a 1 de julho de 2018.

No que respeita às bebidas não alcoólicas concentradas, sob a forma de xarope ou pó, estabelece-se que a unidade tributável do IABA passa a ser o hectolitro do produto concentrado.

Por outro lado, e ainda relativamente às bebidas não alcoólicas concentradas, passam a estar sujeitas a imposto não só os produtos sob a forma de xarope e de pó, mas também outra forma líquida, grânulos ou outras formas sólidas.

Para os concentrados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, as taxas aplicáveis são, respetivamente, 83,35 e 166,90 euros por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

As taxas aplicáveis aos concentrados líquidos são, respetivamente, 50,01 e 100,14 euros por hectolitro, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Imposto sobre o tabaco

A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de 93,58 euros/milheiro para 94,89 euros/milheiro, e respetivo elemento ad valorem diminui, de 16% para 15%.
No caso dos charutos e das cigarrilhas, verifica-se um aumento de cerca de 1,4% no limite mínimo de imposto resultante da aplicação do elemento ad valorem. Este sobe, respetivamente, de 400 para 405,60 euros/milheiro no caso dos charutos, e de 60 para 60,84/milheiro no caso das cigarrilhas.

Quanto aos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, a taxa do elemento ad valorem baixa, de 16% para 15%.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido não pode ser inferior a 0,171euro/g (atualmente 0,169 euro/g).

As regras para autorizações para constituição de entrepostos fiscais de produtos de tabaco manufaturado alteram-se para o Continente. Passam assim a poder ser concedidas apenas a pessoas singulares ou coletivas com os seguintes requisitos económicos mínimos:
- Capital social, quando aplicável: 2.000.000 euros; e
- Volume de vendas anual: 50.000.000 euros.

Para as Regiões Autónomas, aplicam-se os mesmos requisitos, sendo os montantes referidos ajustados, respetivamente, para 500.000 euros e 20.000.000 euros.

As taxas aplicáveis aos cigarros produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram alteradas, estabelecendo-se agora que o elemento específico foi agravado de 30 para 34 euros por milheiro, e o elemento ad valorem foi desagravado de 41% para 40%. Por outro lado, os cigarros ficam sujeitos no mínimo, a 73% (era 70%) do montante de imposto, que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do IVA correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros. Esta medida não constava da proposta de Orçamento do Estado apresentada em outubro.

Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Mantém-se em vigor, em 2018, o adicional às taxas do ISP, no montante de 0,007 euro por litro para a gasolina e no montante de 0,0035 euro por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

Por outro lado, a taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante e como combustível aumentam cerca de 1,4%.

Reduz-se a taxa aplicável ao gás natural usado como carburante, dos atuais 2,87 euros por GJ para 1,15 euros por GJ em 2018 (diminuição de cerca de 1,5%). No entanto, quando for usado como combustível, aumenta de 0,303 euros GJ para 0,307 euros por GJ.

Deixam de estar isentos os produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade de calor (cogeração), ou de gás de cidade, no que se refere aos produtos classificados com os códigos:
- 2701 (hulhas, briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha);
- 2702 (linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche); e
- 2704 (coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorte).

é consagrada uma disposição transitória que determina que estes produtos são tributados, durante o ano de 2018, a uma taxa correspondente a 10% do ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre emissões de CO2, sendo que, até 2022, existirá um aumento progressivo de tributação, passando, nesse ano, os produtos a ser tributados integralmente.

Assim, a atualização será sempre efetuada no dia 1 de janeiro de cada ano, e será de 25% em 2019, de 50% em 2020, de 75% em 2021 e de 100% em 2022.

Em 2018, esta taxa não poderá ser repercutida na fatura dos consumidores finais.

Estudantes no Ensino Básico e Secundário

O OE 2108 prevê várias medidas relativas à vida escolar e aos transportes públicos, incluindo passes, manuais gratuitos, alternativas ao leite e fiscalização das cantinas.

As medidas previstas são as seguintes:

Acesso aos transportes públicos

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos que estejam previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que tinham sido repostos pelo Orçamento do Estado para 2016.

Passes

A partir do início do ano letivo de 2018-2019, o título mensal de transporte passe 4-18@escola.tp vai abranger todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar.

Terá também um desconto de 25% sobre o preço dos passes mensais em vigor, para além de eventuais descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social.

O passe sub23@superior.tp passa a abranger todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no país. Este passe é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.

O transporte escolar gratuito vai aplicar-se também aos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura, até aos 24 anos de idade.

Gratuitidade dos manuais escolares

O regime de gratuitidade dos manuais escolares vai continuar, alargando-se a distribuição gratuita no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico. A distribuição gratuita dos manuais escolares obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado.

O ministro da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

Leite e fruta nas escolas

No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.

Por outro lado, o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar é alterado pelo OE2018, passando a ser oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos na sua redação atual.

Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.

Estudantes no Ensino Superior

As medidas previstas para 2018 são as seguintes:

  • Valor das propinas: o regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior vai ficar suspenso no ano letivo de 2018-2019, como medida excecional. Assim, vão manter-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018 no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público;
  • Bolsas de doutoramento: os valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de doutoramento são atualizados com base no índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) que verificado em 2017;
  • Apresentação de teses e trabalhos: a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios;
  • Alunos com incapacidade: no ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo. A bolsa corresponde ao valor da propina efetivamente paga. A matéria vai ser regulamentada pelo ministro da educação;
  • Bolsas de ação social: no âmbito do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior, passa a prever-se que as bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60%.

Segurança Social

Trabalho de jovens em férias escolares

O OE 2018 cria um novo regime relativo a jovens que estejam a estudar e prestem trabalho durante as férias escolares. Assim, desde dia 1 de janeiro que estes jovens passam a ter direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, no âmbito do regime da segurança social.
Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)
Rh - valor da remuneração horária
IAS - valor do indexante dos apoios sociais.

A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1% da responsabilidade das entidades empregadoras.
De destacar que estes rendimentos destes jovens não são contabilizados para efeitos de determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.
Estabelece-se que o direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares.

Atualização extraordinária de pensões em 2018

À semelhança do que aconteceu no ano passado, o OE 2018 prevê a atualização extraordinária de pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), para concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão das atualizações anuais entre 2011 e 2015 e para aumentar as pensões mais baixas.

Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões será efetuada nos termos legais, ou seja, anualmente, a 1 de janeiro, por referência ao valor do IAS do ano.

Assim, em agosto de 2018, ocorrerá uma atualização extraordinária:

  • de 10 euros por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 643,35 euros;
  • de 6 euros por pensionista para os que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado entre 2011 e 2015.

Para o cálculo do valor das atualizações são considerados os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018, ou seja, à atualização a efetuar em agosto de 2018 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro.

São abrangidas pela atualização extraordinária:

  • as pensões atribuídas pela segurança social: invalidez, velhice e sobrevivência;
  • as pensões atribuídas pela CGA: aposentação, reforma e sobrevivência (regime de proteção social convergente).

Para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do aumento extraordinário, o OE 2018 estabeleceu um processo de interconexão de dados entre a CGA e a segurança social que se efetua mediante protocolo ainda a celebrar entre a CGA e as instituições de segurança social competentes, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Complemento solidário para idosos

O complemento solidário para idosos é um apoio em dinheiro pago mensalmente pela segurança social aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social (66 anos e 4 meses em 2018) residentes em Portugal.

Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
- regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Esta possibilidade aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social de 2013.

O reconhecimento do direito depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no regime do complemento solidário para idosos, com exceção da que se refere à idade.

Subsídio por assistência de terceira pessoa

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.

Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social.

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em 1.º grau para pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).

O montante mensal é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Subsídio de desemprego e por cessação de atividade

O OE 2018 consagra a eliminação da redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão. Esta eliminação, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro, aplica-se às prestações em curso e aos requerimentos pendentes.

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

  • quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo - majoração de 10% para cada um dos beneficiários;
  • quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade (deixa de se exigir que não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal).

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Estas majorações dependem de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Este regime aplica-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de janeiro de 2018;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018.

Apoio aos desempregados de longa duração

Em 2018 é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, criada em 2016, mas com algumas alterações.

Assim, têm direito a esta prestação social os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
- terem decorrido 180 (e não já 360) dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
- estarem em situação de desemprego involuntário;
- terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
- preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

Dispensa de garantia

Dispensa-se a prestação de garantia quando, à data do pedido de pagamento em prestações, o valor em dívida no processo executivo seja valor inferior a 5.000 euros, no caso das pessoas singulares.

Processo Tributário

A Lei Geral Tributária é alterada, reforçando-se a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envios de fundos para entidades localizadas em paraísos fiscais, quando não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público, sendo o prazo desta comunicação reduzido de julho para março de cada ano.

No que diz respeito a paraísos fiscais, são agora considerados como tal, aqueles que, ainda que não constem da lista aprovada pelo Governo, não disponham de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no do Código do IRC (21%), sempre que, cumulativamente:

  • seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para esta norma;
  • existam relações especiais entre as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas em causa.

Esta regra não se aplica, no entanto, a Estados-membros da União Europeia ou a Estados membros do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Destacamos que o OE 2018 revoga a portaria de 2016 que retira a Ilha de Man, Jersey e o Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis. Assim, desde dia 1 de janeiro que estes territórios voltam a ser considerados zonas com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Além disso, prevê-se agora como fundamento para a derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Em matéria de representação fiscal, prevê-se agora a possibilidade de o representante poder renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste, tornando-se a renúncia eficaz relativamente à AT quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.

No âmbito do pedido de pagamento em prestações, é ainda dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5000 euros para pessoas singulares.

Inspeção tributária

Passa a ser possível repetir o procedimento externo de inspeção respeitante ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação, se tal procedimento visar apenas a consulta ou recolha de documentos ou elementos.

Prevê-se também um novo fundamento para ampliação do prazo para conclusão do procedimento de inspeção que pode agora ser ampliado com fundamento na necessidade de realizar novas diligências por parte da AT, em resultado da apresentação de novos factos pelo contribuinte no âmbito do direito de audição.

No que diz respeito à conclusão dos atos de inspeção, a emissão e notificação do projeto de relatório de inspeção deixou de estar dependente da conclusão dos atos de inspeção. Por outro lado, caso seja exercido direito de audição na sequência do projeto de relatório de inspeção, o encerramento dos atos de inspeção apenas ocorrerá após a análise por parte da Administração Tributária dos factos invocados pelo contribuinte no direito de audição.

O que se compreende, pois, de acordo com a anterior redação da lei, após a conclusão dos atos de inspeção, caso o contribuinte no exercício do direito de audição invocasse factos novos que pudessem implicar a realização de novos atos de inspeção, caso a nota de diligência já tivesse sido notificada ao contribuinte, a Administração estaria impossibilitada de os praticar, uma vez que aquela notificação determina a sua conclusão. Esta alteração confere uma maior flexibilidade ao procedimento de inspeção, possibilitando à Administração, caso sejam invocados novos factos, voltar a praticar novos atos de inspeção.

Infrações tributárias

Com a entrada em vigor da Lei do OE 2018 passa a prever-se a punição como contraordenação a falta ou atraso da declaração relativa à transferência de fundos para países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, bem como a respetiva apresentação fora de prazo, a qual é punida com coima de 250 euros a 5.000 euros.

No que diz respeito à coima prevista para a não organização da contabilidade, o limite mínimo da coima devida por não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística é agora de 500 euros (anteriormente era de 200 euros). Por outro lado, a coima devida pelo atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, passou a ser punida com coima de 250 euros a 5.000 euros (antes era de 200 euros a 10.000 euros). Estas duas infrações constituem contraordenações graves.

Além disso, a produção de ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto, passou a ser punível com coima de 250 euros a 5.000 euros.

Relativamente à pratica de descaminho, passa a incorrer nesta prática quem, à entrada ou saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, igual ou superior a 10.000 euros, transportado por si e por viagem, a qual será com punível com coima de 1.000 euros (era de 250 euros) a 165.000 euros.

Esta mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.

Ainda em matéria aduaneira, constitui agora facto punido por introdução irregular no consumo quem não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para os beneficiários de isenções, na legislação aplicável, mantendo-se a coima prevista de 250,00 euros a 165.000 euros.



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