Tal como referido supra, o empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo se optar por aderir a ME. Para isso essa opção é feita em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador.
Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido por este regime, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, através da via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.
Todas as declarações relativas à adesão e identificação dos dados necessários dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no site www.fundoscompensacao.pt.
O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido por este regime, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT.
Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
Em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
O não cumprimento destas regras constitui contraordenação muito grave.
A informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores, é igualmente disponibilizada no site www.fundoscompensacao.pt.
A adesão ao FCT é efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no referido site quando for admitido o primeiro trabalhador abrangido pelo regime que cria aqueles fundos.
Com essa declaração, é automaticamente efetivada a adesão do empregador ao FGCT.
O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua inclusão.
São definidos os elementos de identificação do empregador, do trabalhador e do contrato de trabalho. Todas as alterações a estes elementos têm de ser comunicadas pelo empregador, no site, no prazo de cinco dias.
De qualquer forma, o empregador deve comunicar a atualização do valor da retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem alterações a estes valores, em data anterior à produção de efeitos dessa alteração. Por outro lado, sempre que estas alterações resultem de facto que preveja efeitos retroativos, o empregador deve comunicá-las na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Quando se verifique situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entregas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo empregador nesses meses.
Para estes efeitos, o empregador deve comunicar a situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante, operando a regularização devida no valor da entrega subsequente.