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Trabalho: fundos de compensação e de garantia


Novas regras já estão em vigor e aplicam-se a contratos celebrados desde 1 de outubro

Âmbito

Os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), vigoram desde o passado dia 1 de outubro.

O diploma que os consagra aplica-se às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, e apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

Não estão abrangidas as relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, nem relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública.

As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime agora previsto, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.

Tanto o FCT como o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do Código do Trabalho.

Trata-se de fundos autónomos, com personalidade e que não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

Tanto um como o outro são fundos de adesão individual e obrigatória pelo empregador, que pode, em alternativa à adesão ao FCT aderir a ME.

O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos definidos para a compensação por despedimento coletivo, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

Trata-se de um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos referidos, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos referidos.

Em alternativa, o empregador pode aderir ao ME, pelo qual fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.

Salvo em determinados casos previstos na lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.

Obrigação de pagamento

A adesão ao FCT ou ao ME obriga o empregador a pagar a respetiva entrega para o FCT0,925% de retribuição base e diuturnidades – e para o FGCT – 0,075% de retribuição base e de diuturnidades durante o período de execução do contrato, exceto nos períodos em que não ocorra contagem de antiguidade.

As entregas são feitas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento das quotizações e contribuições para a segurança social, por cada trabalhador.

O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado através de multibanco ou por via eletrónica, através de homebanking. Antes, tem de ser emitido documento de pagamento que contém a identificação da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e FGCT, e o respetivo prazo, obtido no site www.fundoscompensacao.pt.

A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT ou ao FGCT pelo empregador implica que este será notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento. Esta notificação é feita para o endereço eletrónico do empregador.

O pagamento voluntário dos valores em dívida é efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas do mês subsequente, conforme documento de pagamento obtido no site eletrónico referido.

O empregador pode ainda solicitar o pagamento em prestações mensais dos valores em dívida, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do conselho de gestão do respetivo Fundo, do qual conste proposta de número de pagamentos, através do mesmo site. A decisão será comunicada ao empregador para o respetivo endereço eletrónico.

O valor das prestações acordadas acresce ao valor das entregas subsequentes, conforme documento de pagamento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico.

Reembolso

Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data de cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

Depois de apresentado o pedido, o reembolso deve ser efetuado pelo FCT no prazo máximo de 10 dias.

Se a cessação do contrato não implicar a obrigatoriedade de pagar compensação, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.

Se, depois de apresentado o pedido de reembolso pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não ocorrer, o empregador tem de devolver o montante recebido ao FCT no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.

O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no site www.fundoscompensacao.pt, identificando o trabalhador e indicando a data da cessação do contrato de trabalho.

Caso a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, o empregador comunica nessa data aos Fundos a manutenção do vínculo do trabalhador, nos termos previstos para a adesão.

Se o trabalhador for reintegrado em virtude de decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o empregador comunica essa reintegração nos termos previstos para a adesão, devendo ainda indicar os elementos necessários ao apuramento das entregas em falta, relativamente ao período de pendência da ação judicial. Nesta situação, e se por isso o trabalhador for reintegrado, o empregador fica obrigado a, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão:
- incluir o trabalhador de novo no FCT ou no ME;
- repor o saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento, e realizar as entregas que deixou de fazer relativamente a esse trabalhador desde essa data;
- devolver os valores que tenham sido utilizados com recurso ao FGCT, se este tiver sido acionado.

Nos casos em que haja adesão ao FCT, com a comunicação referida o FCT procede à reativação da conta de registo individualizado do trabalhador.

Nestes casos o empregador tem de devolver o valor reembolsado pelo FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos legalmente previstos, conforme documentos de pagamento obtidos no site.

Pagamento pelo FGCT

O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos ao trabalhador desde que este apresente requerimento no site www.fundoscompensacao.pt . Este fundo pagará ao trabalhador o montante necessário de modo a perfazer 50% do valor da compensação a que este tenha direito na sequência da cessação do seu contrato de trabalho descontado do valor que lhe tiver sido entregue pelo empregador.

Depois de receber o requerimento do trabalhador, o FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico, a informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do Código do Trabalho.

Quando o empregador não preste a informação referida, o FGCT solicita os elementos necessários à ACT.

A decisão sobre o requerimento é notificada aos interessados da seguinte forma:
- ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção;
- ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico;
- ao Fundo de Garantia Salarial, por meios eletrónicos.

O FGCT emite declarações anuais para efeitos fiscais.

Havendo lugar à devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global da dívida conforme documento de pagamento previamente emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações no sítio eletrónico.

Limite da cobertura

O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Adesão

Tal como referido supra, o empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo se optar por aderir a ME. Para isso essa opção é feita em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador.

Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido por este regime, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, através da via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.

Todas as declarações relativas à adesão e identificação dos dados necessários dos empregadores e trabalhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no site www.fundoscompensacao.pt.

O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.

Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido por este regime, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão no FCT e no FGCT.

Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.

Em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.

O não cumprimento destas regras constitui contraordenação muito grave.

A informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores, é igualmente disponibilizada no site www.fundoscompensacao.pt.

A adesão ao FCT é efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no referido site quando for admitido o primeiro trabalhador abrangido pelo regime que cria aqueles fundos.

Com essa declaração, é automaticamente efetivada a adesão do empregador ao FGCT.

O empregador deve comunicar a admissão de cada trabalhador que venha a ser admitido até à data do início de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua inclusão.

São definidos os elementos de identificação do empregador, do trabalhador e do contrato de trabalho. Todas as alterações a estes elementos têm de ser comunicadas pelo empregador, no site, no prazo de cinco dias.

De qualquer forma, o empregador deve comunicar a atualização do valor da retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem alterações a estes valores, em data anterior à produção de efeitos dessa alteração. Por outro lado, sempre que estas alterações resultem de facto que preveja efeitos retroativos, o empregador deve comunicá-las na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

Quando se verifique situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entregas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo empregador nesses meses.

Para estes efeitos, o empregador deve comunicar a situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante, operando a regularização devida no valor da entrega subsequente.

Cessação da adesão

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.

A adesão ao FCT implica que o empregador tem de pagar as respetivas entregas, tal como a adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.

Estas entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.

No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.

Constitui contraordenação muito grave a violação no que respeita à falta de declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.

Constitui contraordenação grave a violação da obrigação de comunicação de atualização, sempre que devida.

Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.

Transmissão de empresa ou de estabelecimento

Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

Sempre que essa transmissão imponha que o transmitente mantenha a titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.

Neste caso, se o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à adesão.

Em caso de transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual, o empregador originário deve comunicar, na data em que se verifique, a transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a identificação do novo empregador, devendo este, no prazo legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à inclusão dos trabalhadores.

Regularização da dívida ao FCT e ao FGCT

A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário. O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.

A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, uma vez que esta é equiparada a dívidas à segurança social.

A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo fundo, com assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.

No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei, fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.

Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos referidos, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.

A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas relativas à conduta do empregador são da competência da ACT.

Abuso de confiança

Ao empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, são aplicáveis as penas previstas para o abuso de confiança estabelecido no Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Pode também ser punido com prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.

Tratamento fiscal das entregas e dos reembolsos

Os pagamentos aos trabalhadores, são tributáveis nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

De destacar que as entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, no período de tributação em que são efetuadas.

O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.

Procedimentos

Os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos processam-se através do site www.fundoscompensacao.pt .

No entanto, falta ainda ser publicada a portaria que vai definir a relação entre os empregadores e o Mecanismo Equivalente e entre os Fundos e o mesmo.

As declarações efetuadas são utilizadas para o apuramento de responsabilidades por cada um dos Fundos.

O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados no site www.fundoscompensacao.pt relativos ao empregador e aos trabalhadores para as comunicações legalmente previstas à ACT e para efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segurança Social com vista à obtenção dos dados necessários ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação das obrigações declarativas da responsabilidade dos empregadores.

 

Referências
Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro
Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

 

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01.10.2013