O Secretário de Estado das Finanças prorrogou o prazo de pagamento que terminava a 29 de Setembro até dia 15 de outubro. Assim, se tem dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril, pode pagá-las com condições especiais até dia 15 de outubro. Esta possibilidade decorre do Regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, publicado em junho, e que se aplica desde 1 de agosto.
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio divulgar o seu entendimento sobre o funcionamento deste regime. Consulte aqui as FAQs.
Estão abrangidas as dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao dia 30 de abril.
- as dívidas resultarem do não pagamento de taxas de portagem, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até dia 30 de abril;
- o pagamento das dívidas de taxas de portagem e custos administrativos ser efetuado entre 1 de agosto e o dia 29 de setembro de 2015;
- o pagamento ser efetuado por iniciativa dos contribuintes.
O pagamento da taxa de portagem em dívida efetuado ao abrigo deste regime, proporciona:
- quanto aos encargos associados à dívida de taxa de portagem: dispensa de juros de mora, e redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
- quanto à coima associada, redução da coima, dispensa dos encargos do processo de contra-ordenação e dos encargos do processo executivo, se a coima estiver a ser cobrada nesse processo.
Não é necessário formalizar qualquer pedido de adesão a este regime.
O regime aplica-se automaticamente a todos os pagamentos efetuados, por iniciativa do contribuinte, entre 1 de agosto e 29 de Setembro.
Considera-se efetuado por iniciativa do contribuinte o pagamento voluntário.
Não se consideram pagamentos por iniciativa do contribuinte os pagamentos coercivos, como por exemplo, os resultantes de atos de penhora, venda ou compensações por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Pode efetuar o pagamento individual de cada taxa de portagem e respetivos custos administrativos.
Neste caso, beneficia da dispensa de juros de mora, de redução de coima e demais benefícios associados - dispensa de pagamento de encargos do processo de contra-ordenação e do processo executivo, caso a coima esteja a ser cobrada nesse processo.
No entanto, só há redução a 50% das custas no processo de execução fiscal referente à taxa de portagem quando se verificar o pagamento total das taxas de portagem incluídas no processo em questão.
O pagamento da taxa de portagem e custos administrativos faz com que a coima associada ao incumprimento do dever de pagamento daquela taxa seja atenuada da seguinte forma:
- se a coima ainda não tiver sido aplicada no processo de contraordenação, o valor a aplicar corresponderá apenas a 10% do montante mínimo previsto no respectivo tipo legal, havendo também dispensa do pagamento de encargos apurados no processo de contra-ordenação;
- se a coima já tiver sido aplicada no processo de contra-ordenação, poderá ser paga em execução fiscal, com redução para 10% do montante aplicado, com dispensa dos encargos apurados no processos de contraordenação e de execução fiscal.
No entanto, da redução da coima não poderá, em caso algum, resultar um valor inferior a cinco euros, sendo este o valor mínimo a pagar.
Nos casos em que o direito à redução da coima e dispensa das respectivas custas (no processo de contra-ordenação e de execução fiscal) resulta do pagamento da taxa de portagem efectuado entre 1 de agosto e 29 de Setembro, a coima pode ser paga (com redução e sem custas no processo) em qualquer momento, mesmo que depois de 29 de Setembro deste ano.
Este regime não admite a dação em pagamento.
Esses processos de execução fiscal instaurados por dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem que, à data de 30 de abril de 2015, se encontrem cobradas, mas cujos processos ainda subsistam para cobrança, apenas, de juros de mora ou custas processuais, serão extintos, independentemente de qualquer intervenção dos executados.
Referências
Lei n.º 51/2015, de 8 de junho
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