Crédito HABITAÇÃO

Fixação temporária da prestação

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A Fixação Temporária da Prestação permite reduzir e conferir maior previsibilidade à prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou Crédito para Obras de Habitação Própria Permanente, estabilizando-a pelo prazo de 24 meses.

A fixação da prestação será a resultante do valor máximo entre o montante de juros devido ao abrigo das condições contratuais iniciais e aquela que resultar da aplicação de um indexante que corresponde a 70 % da Euribor a 6 meses no mês anterior à adesão

A diferença entre a nova prestação fixa e a que seria devida de acordo com o contrato inicial é paga posteriormente podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

Esta medida entra em vigor a 2 de novembro de 2023, aplicando-se a contratos que se encontram em período de taxa de juro variável.

Elegibilidade

Contratos de Crédito que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:


  • Celebrados até 15 de março de 2023;
  • Contratos celebrados no âmbito de uma transferência de crédito, desde que respeite a contrato inicialmente celebrado até 15 de março de 2023 e desde que a transferência/pedido de acesso ou manutenção da aplicação do regime, ocorra até 31 de março de 2024;
  • Contratos que se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
  • Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  • Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Duração, suspensão, retoma e cancelamento da Fixação Temporária da Prestação

  • A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários;
  • Suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao que resulta da aplicação do indexante da medida. É retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte da aplicação da medida, pelo respetivo período remanescente;
  • Cessa, de imediato, no caso de se verificar o incumprimento das prestações;
  • Os mutuários podem solicitar, a qualquer momento, a cessação da fixação da prestação.
  • O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

Amortização do valor diferido

  • O valor diferido correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada.
  • Este valor será amortizado:
    • Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;
    • A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos;
  • O montante diferido é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime;
  • O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário;
  • O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação;
  • Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito para outra Instituição de Crédito no decurso do período de Fixação da Prestação, o mutuário tem direito à manutenção, pelo novo mutuante, do valor da prestação fixada nos termos aplicáveis ao anterior contrato de crédito, pelo período remanescente.

Acesso e formalização

  • O pedido pode ser apresentado até 31 de março de 2024, na App Millennium, em www.millenniumbcp.pt ou em alternativa, junto a uma Sucursal do Millennium bcp;
  • Pode ser efetuado por qualquer um dos Mutuários do contrato, no entanto, a adesão à medida depende da aceitação de todos os Mutuários;
  • O Millennium pode solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento dos requisitos legais para aplicação desta medida.

Na sequência do pedido, depois de confirmada a elegibilidade, o Millennium disponibilizará, no prazo máximo de 15 dias, a informação necessária para a tomada de decisão:

  1. Uma estimativa do montante diferido nos 24 meses seguintes à data de início da Fixação de Prestação;
  2. O plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;
  3. A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do DL 91/2023;
  4. A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários (capital e juros) para cada uma das situações.

Uma vez produzida e disponibilizada esta informação os Mutuários dispõem de 30 dias que para decidir a adesão ao regime. Na ausência de resposta considera-se que a proposta não foi aceite.

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As perguntas mais frequentes

Esclareça todas as dúvidas

Todos os mutuários que tenham interesse em beneficiar de previsibilidade quanto aos encargos a suportar com o crédito à habitação nos próximos 24 meses e sejam titulares de contratos elegíveis para esta medida.

  • Contratos de crédito à habitação própria e permanente para aquisição, construção ou obras com garantia hipotecária;
  • Contratos com taxa de juro variável ou taxa mista atualmente em período de taxa variável;
  • Operações de crédito contratados até 15 de março de 2023;
  • Contratos com prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Contratos que tenham sido celebrados no âmbito de uma transferência de crédito, desde que respeite a contrato inicialmente celebrado até 15 de março de 2023 e desde que a transferência/pedido de acesso ou manutenção da aplicação do regime, ocorra até 31 de março de 2024;
  • Contratos sem incumprimento de prestações pecuniárias.

Os Bancos, através dos modelos de avaliação que têm implementado, poderão ter de solicitar informações adicionais para avaliar a situação financeira dos seus Clientes.

Em função das conclusões desta avaliação, a Instituição de Crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.

O pedido pode ser formalizado até 31 de março de 2024, na App Millennium, em www.millenniumbcp.pt ou em alternativa, junto de uma Sucursal do Millennium bcp.

O pedido pode ser apresentado por qualquer um dos Mutuários da operação de crédito, contudo, se o contrato de crédito tiver mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.

Não. A Legislação prevê a dispensa da formalização das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação.

Os pedidos de Fixação Temporária da Prestação podem ser apresentados a partir de 2 de novembro 2023.

Os pedidos poderão ser apresentados até 31 de março de 2024.

Confirmada a elegibilidade de acesso a esta medida, quando formalizar um pedido de adesão receberá de imediato informação completa e detalhada:

  • Uma estimativa do montante diferido nos 24 meses seguintes à data de início da Fixação de Prestação;
  • O plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;
  • A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que serão fixadas;
  • A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários (capital e juros) para cada uma das situações.

Uma vez produzida e disponibilizada esta informação a prestação fixada indicada é garantida, durante os 30 dias que os Mutuários dispõem para decidir a adesão ao regime.

Pese embora exista o prazo de 15 dias para que os Bancos apresentem aos seus Clientes a proposta de fixação temporária de prestação, o Millennium bcp disponibilizará de imediato as condições da fixação da prestação para poder avaliar e aderir no prazo máximo de 30 dias.

A primeira prestação em que se refletirão os efeitos da aplicação do regime será a prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a emissão da proposta de Fixação de Prestação, conforme apresentado no plano disponibilizado.

Não existem comissões ou encargos associados a esta medida, nem a sua aplicação é condicionada com a contratação de outros produtos ou serviços.

Durante os primeiros 24 meses a prestação será "estável" e inferior à atual. No entanto, em algumas situações a prestação poderá sofrer uma variação, nomeadamente nos seguintes cenários meramente hipotéticos:

  • Aumentará se a prestação fixada for inferior aos juros;
  • Diminuirá se o indexante utilizado para a Fixação da Prestação (70% da Euribor a 6 meses) passar a ser superior ao indexante contratual, ou seja, se as taxas de juro reduzirem durante os 24 meses, a prestação regressa ao previsto no contrato normal. Se voltarem a aumentar, será novamente aplicada a prestação fixada (aplicar-se-á sempre a situação mais favorável).
  • A prestação também diminuirá em caso de amortização parcial do empréstimo.

A metodologia de calculo da nova prestação assenta na manutenção de dois planos durante todo o empréstimo, sendo o valor diferido apurado pela diferença dos saldos entre ambos os planos.

A redução obtém-se com a aplicação de um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses durante os primeiros 24 meses, assegurando sempre que o valor em dívida não aumenta (nunca haverá capitalização de juros, mas sim menor amortização da componente de capital).

A prestação mensal corresponderá:

  • Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado ou;
  • Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido no ponto anterior.

Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.

Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

Assim, uma vez que a medida reduzirá o ritmo de amortização de capital, o montante total de juros a pagar será sempre superior.

Não. A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

O montante diferido poderá ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.

No caso de reembolso parcial do crédito, é imputado, em primeiro lugar, à amortização do montante diferido, nesse caso o reembolso parcial do crédito determina a correspondente redução do valor da prestação fixado.

Sim, em 2 situações:

  • A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
  • Caso um dos mutuários solicite a cessação da fixação da prestação.

A nova prestação após os 24 meses será calculada utilizando a taxa de juro resultante do contrato inicial e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:

  1. Para contratos com maturidade entre 5 e 8 anos no momento da adesão:
    1. Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
    2. Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
  2. Para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão:
    1. Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
    2. Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.

    Durante os períodos 1.ii) e 2.i), o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida que será superior ao que teria, caso não tivesse adotado a medida.

Não. O valor em dívida nunca aumenta uma vez que o diferencial entre a prestação contratual e a prestação fixa, nos termos deste regime, nunca pode ser superior ao valor da componente de amortização da prestação do plano de amortização contratual, implicando, assim, uma carência de capital (maior ou menor), mas nunca de juros.

No caso de incumprir duas prestações, a medida cessa definitivamente sendo o capital diferido até esse momento incluído na amortização 4 anos após a data da cessação da medida.

Sim, devendo o pedido ser efetuado até à data-limite de 31 de março de 2024, podendo beneficiar dos 24 meses de fixação de prestação após a data do pedido.

A aplicação deste regime não prejudica a aplicação da medida da bonificação temporária de juros prevista no DL 20-B/2023.

Não foi igualmente excluída a possibilidade de aplicação da medida aos contratos com regimes de bonificação jovem, normal ou emigrante. Todavia, alerta-se que no caso dos contratos de Regime Bonificado para Deficientes, este regime não será aplicável, face às características específicas desse regime (taxa de juro).

Sim, é possível com a apresentação prévia de uma declaração, confirmando que não acedeu anteriormente ao regime ou, tendo-o feito, que contenha a seguinte informação:

  • Data do momento da fixação da prestação;
  • Data de pagamento da primeira prestação resultante do regime de Fixação Temporária da Prestação;

No caso de transferência de uma operação de crédito com um plano de Fixação de Prestação em curso, a Fixação de Prestação aplica-se apenas nos meses remanescentes dos 24 meses de Fixação da Prestação previstos nesta medida de Apoio.

A manutenção da fixação de prestação tem de ser requerida pelo Cliente até ao momento da aceitação da proposta para a transferência do crédito.

O Banco poderá solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, nota de liquidação de IRS, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.

Se não entregarem as informações adicionais solicitadas pelo Banco os mutuários continuarão a ter acesso à medida. Contudo, o Banco poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, iniciar o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular”.

Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras.

Contudo, decorrente da avaliação de solvabilidade efetuada, caso se verifique uma situação de dificuldades financeiras, o Banco poderá classificar os mutuários, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

Para mais informações sobre esta medida contacte 21 004 24 22 (chamada para rede fixa nacional).
Atendimento personalizado, todos os dias das 8H00 às 22H00.
O custo das comunicações depende do tarifário acordado com o seu operador.