Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a Ocidental Vida pagará (num prazo máximo de 20 dias úteis, a partir da receção da documentação necessária para o efeito) o valor das correspondentes Unidades de Conta, calculado de acordo com o estabelecido no Artigo 11.º das Condições Gerais da apólice.
Durante a vigência do contrato são permitidas entregas extraordinárias de prémios, reservando-se o Segurador o direito de, em qualquer momento, suspender a aceitação de novos prémios extraordinários.
Os prémios e encargos legais são devidos, antecipadamente.
Idade de subscrição
O Reforma Ativa PPR 2ª Série pode ser subscrito a partir dos 18 anos de idade da Pessoa Segura.
Prazo
Por defeito: até aos 99 anos de idade da Pessoa Segura.
Por opção do Cliente: Duração mínima de 5 anos, assegurando que no final do prazo a Pessoa Segura tenha pelo menos 60 anos de idade.
Comissões
- Comissão de subscrição: 0%
- Comissão de mudança de estratégia: sobre o valor reafectado entre as Estratégias de investimento disponíveis não incide comissão, podendo ser efetuadas no máximo 12 reafectações por ano de vigência da apólice.
- Comissão de transferência: sobre o valor da poupança acumulada transferido para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E não incide comissão de transferência.
- Comissão de reembolso antecipado: 1% no 1.º ano, 0,5% no 2.º e 3. ano de vigência do contrato, 0% a partir do 4.º ano de contrato, aplicável sobre o valor das Unidades de Conta reembolsado, quando o reembolso ocorrer fora das condições previstas no art.º 4º, n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho. Imputável à Pessoa Segura. O reembolso parcial e o valor das Unidades de Conta remanescente não poderão ser inferiores a 250,00 €.
- Comissão de gestão financeira: a comissão de gestão financeira incide sobre o valor global líquido diário do Fundo, sendo cobrada mensalmente no mês subsequente àquele a que corresponde. Comissão de gestão financeira por Estratégia (máxima) imputável ao fundo:
- Estratégia Agressiva Ações - 1,75%
- Estratégia Moderada - 1,75%
- Estratégia Proteção - 1,75%
- Custo da apólice: na primeira entrega acresce o custo de apólice, no valor de 5,00 €.
Alteração do valor das Unidades de Conta
O atraso no pagamento do Prémio, os reembolsos parciais ou as eventuais alterações nos encargos a cargo do Tomador do Seguro, desde que permitidos por lei, ocasionam, automaticamente, uma retificação do valor das Unidades de Conta.
Entregas
Poderão ser efetuadas entregas com a seguinte periodicidade e valores mínimos:
- Entregas Únicas: 500,00 €
- Entregas Regulares:
- Mensais: 30,00 €
- Trimestrais: 90,00 €
- Semestrais: 180,00 €
- Anuais: 360,00 €
- Entregas Extraordinárias: 30,00 €
Beneficiários
Em caso de vida: a Pessoa Segura.
Em caso de morte: Possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte, sem prejuízo da intangibilidade da legítima.
Na falta de expressa designação beneficiária e quando o autor da sucessão tenha sido a Pessoa Segura, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança e sem prejuízo da intangibilidade da legítima. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa Segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
Reembolso
Opções de reembolso:
Reembolso de acordo com as condições previstas na lei: quando o Cliente atinge as condições legalmente previstas para reembolso de apólice PPR surgem 3 opções de reembolso:
- Opção Reforma: Cliente pode optar pelo reembolso total da apólice (contrato termina);
- Opção Renda Programada: Cliente pode optar pela conversão do capital acumulado em reembolsos parciais programados/automáticos, de periodicidade mensal / trimestral / semestral / anual, num efeito de acumulação. Este mecanismo de reembolsos parciais automáticos durará enquanto existirem Unidades de Conta afetas à apólice e, no máximo, até à data de vencimento. Estes reembolsos parciais automáticos terão um valor constante, a definir pelo Cliente, com um mínimo de 250,00 €;
- Reembolso Parcial: Cliente pode solicitar o reembolso parcial nos termos legalmente previstos.
Reembolso fora das condições previstas na lei, nas circunstâncias previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- Reembolso Total: Cliente pode optar pelo reembolso total da apólice (contrato termina);
- Reembolso Parcial: O reembolso parcial do valor das Unidades de Conta está sujeito às seguintes condições:
- o montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250,00 €;
- após o reembolso parcial, o valor das Unidades de Conta remanescente não poderá ser inferior a 250,00 €.
Mecanismo de reembolso parcial
Lógica de "Ciclo de Vida": havendo reembolso parcial, o montante solicitado será desmobilizado de cada uma das Estratégias de investimento de forma proporcional.
Lógica de "Escolha Livre": havendo reembolso parcial, por default, o montante solicitado será desmobilizado de cada uma das Estratégias de investimento de forma proporcional, havendo porém a possibilidade de o próprio Cliente poder escolher de que Estratégia de investimento pretende desmobilizar o montante parcial a resgatar.
Condições de Reembolso
O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) reforma por velhice da Pessoa Segura;
b) desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
f) utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos, após as respetivas datas de aplicação.
Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a), e) e f) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas na legislação fiscal aplicável.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
- quando o autor da sucessão tenha sido a Pessoa Segura, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima;
- quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge da Pessoa Segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.