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Alterações ao ADT Portugal-França

Foi publicado o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016.

Uma das alterações prende-se com a actualização dos impostos abrangidos pela Convenção.

Assim, os impostos atuais a que a Convenção se aplica são, no caso da França: o imposto sobre o rendimento (l’impôt sur le revenu), o imposto sobre as sociedades (l’impôt sur les sociétés), às contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés), às contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées), às contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale); incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos.

No caso de Portugal, a Convenção aplica-se ao IRS, IRC e às derramas.

Outra das alterações, diz respeito ao reforço do quadro jurídico existente, desenvolvendo as condições e as formas de cooperação entre as autoridades de ambos os Estados sobre matérias fiscais, permitindo uma adequada troca de informações que favoreça um mais eficaz combate à fraude e evasão fiscais.

Assim, em matéria de troca de informações fiscais introduz-se uma nova disposição ao abrigo da qual as autoridades competentes dos Estados trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação da Convenção ou para a administração ou a aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção.

Quaisquer informações obtidas por um Estado serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos.

Outra novidade prende-se com o facto de não ser permitida a recusa de informação unicamente por esta ser detida por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.

Ainda em matéria de cooperação administrativa, introduz-se uma disposição que possibilita a assistência mútua para fins da cobrança de créditos fiscais, considerando-se como tal qualquer importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à Convenção.

 

Referências
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril
Decreto do Presidente da República n.º 31/2017, de 3 de abril

 

 

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13.04.2017