Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Alvará para armeiros de armas de coleção e para usos cinematográficos

Empresas

Alvará para armeiros de armas de coleção e para usos cinematográficos


Já estão em vigor novas regras que permitem que obter o alvará de armeiro para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes para efeitos cénicos e cinematográficos (tipo 4) ou para venda e leilão de armas destinadas a coleção (tipo 5). Este alvará custa 300 euros. As entidades titulares de alvará de armeiro ou com pedido submetido para a sua atribuição devem adaptar-se às novas condições no prazo de dois anos, até 25 de julho de 2019.

Desde 2006, de acordo com o regime jurídico das armas e munições, que é necessário obter alvará, para poder exercer a atividade de armeiro. Tem ainda de se cumprir condições de segurança devidamente regulamentadas.

Em 2013 foram criados dois novos alvarás para o exercício da atividade de armeiro. Foi assim criado o alvará de armeiro do tipo 4, para a importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas para efeitos cénicos e cinematográficos e o alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

Foram agora definidos os requisitos de concessão, regras de funcionamento e obrigações dos titulares dos novos alvarás, e aproveitou o legislador também para alterar algumas regras, já com 10 anos, para melhor responder às necessidades e requisitos que no quadro da realidade nacional devem regular as condições de segurança das armas, nos estabelecimentos de armeiro ou em outras instalações ou locais.

Assim, o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, passa a referir também a Cedência, Detenção, Transporte, além das já previstas Guarda de Armas e Munições.

O âmbito do regulamento passa a abranger as atividades referidas supra:

  • armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;
  • instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.

Quanto à obtenção do alvará para o exercício da actividade de armeiro, estabelece-se que depende da prévia verificação das condições de segurança das instalações onde decorre.

Novidade é a norma que estabelece que a alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.

Também nova é a norma que estabelece que o alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.

Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.

Relativamente ao regulamento de segurança das instalações de fabrico, reparação, comércio, cedência, detenção, transporte, guarda de armas e munições, este é bastante alterado.

Assim, passa a exigir-se a indicação e identidade, no mínimo, de um responsável técnico, e ainda a capacidade de armazenamento de armas e munições, por classe de arma e munições nos armazéns e nas instalações de venda ao público, e ainda o horário de funcionamento.

As instalações destinadas ao exercício de atividade de armeiro estão obrigadas a observar, para além das normas de segurança previstas neste Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento municipal ou industrial.

Prevê-se, no entanto, que a requerimento do interessado, possa ser dispensada, pelo Diretor Nacional da PSP, a implementação de alguma das medidas de segurança agora previstas, desde que seja assegurado o mesmo nível de segurança.

Consideram-se instalações quaisquer locais destinados ao fabrico, reparação, comércio ou guarda de armas e munições.

As regras relativas às condições mínimas de segurança, à exposição de armas, às condições de armazenamento, à existência de instalações partilhadas (por exemplo, lojas em centros comerciais), passam a ser de aplicação geral e obrigatória a todas as classes de armeiros, estabelecendo-se depois regras específicas em relação a cada classe de alvará.

Também estas regras especificas passam a ser muito mais detalhadas do que na redação anterior, em relação a todos os tipos de alvará.

Alvará do tipo 4 - produções cinematográficas

De destacar que, relativamente a estes armeiros, se estabelece que só podem desenvolver atividades relacionadas com efeitos cénicos e cinematográficos, contratados com empresas da especialidade.

Assim, é interdito o aluguer, venda, comercialização, empréstimo ou cedência de armas e munições de salva, a particulares e empresas não relacionadas com aquelas atividades.

As armas detidas ao abrigo deste alvará só podem abandonar o espaço do estabelecimento ou armazém, acompanhadas pelo titular do alvará ou seu funcionário, que assume a segurança das mesmas.

Os titulares do alvará de armeiro do tipo 4, para além das obrigações gerais decorrentes das previsões do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, estão especialmente obrigados a:
garantir que as armas e munições de salva, apenas sejam utilizadas nos atos e locais objeto de contrato, a celebrar por escrito, em triplicado, pelas partes, sendo o original para o armeiro, o duplicado para o contratante e o triplicado para enviar para a Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 48 horas antes da utilização das armas e suas munições na representação teatral ou cinematográfica, indicando o dia e hora, identificação das armas e o número de munições de salva a utilizar;

  • manter atualizado um registo individual das cedências das armas e munições de salva utilizadas em cada evento, no âmbito da sua atividade;
  • garantir que todas as deslocações e uso de armas e munições de salva, sejam acompanhadas pelo titular do alvará ou seu funcionário;
  • garantir a segurança no transporte das armas, do estabelecimento para o local de utilização e vice-versa, bem como na sua guarda nos locais dos eventos;
  • transmitir aos utilizadores das armas os procedimentos de segurança, de forma a assegurar a sua correta e adequada utilização bem como a prevenção de acidentes.

Alvará do tipo 5 - colecionismo

Os armeiros que não possuam no estabelecimento espaço próprio para leilões ou para exposição das armas a leiloar só o poderão realizar em local previamente autorizado pela Direção Nacional da PSP a qual pode condicionar a autorização à adoção de medidas adicionais de segurança.

Nos estabelecimentos titulados por alvará do tipo 5, apenas podem ser comercializadas armas destinadas a coleção, em função da temática prosseguida, nomeadamente armas das classes B, B1, C, D, E, F e G.

A realização de leilões será sempre precedida de comunicação à Direção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de 5 dias.

A aquisição de armas apenas pode ser feita por titulares de licença de colecionador, por associações de colecionadores com museu e por titulares de alvará de armeiro do tipo 2, 3, 4 e 5.

Os titulares de alvará de armeiro do tipo 5, para além das demais obrigações legais, estão especialmente obrigados a:

  • remeter à Direção Nacional da PSP, aquando da comunicação da realização do leilão, a relação com a identificação das armas objeto do mesmo;
  • garantir a segurança no transporte das armas para o local de leilão e durante o decurso do mesmo;
  • manter atualizado um registo individual das armas de coleção, que tenham à sua guarda, para leiloar.

As armas de coleção devem estar acompanhadas do respetivo livrete ou documento que legalmente o substitua, bem como da declaração do proprietário da arma.

Titulares de licença de colecionador

Também as condições de segurança exigidas aos titulares de licença de colecionador são alteradas, passando a ser mais exigentes.

Assim, as armas de fogo objeto de coleção são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na parede. Se a coleção for guardada no domicílio, devem ser asseguradas as seguintes medidas de segurança:

  • armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente;
  • as portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
  • janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
  • sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.

A coleção pode ser guardada e exposta em museus públicos ou privados ou nas instalações dos museus das associações de colecionadores, desde que disponham das condições de segurança referidas, ou em instalações pertencentes às forças de segurança ou militares.

Sempre que o colecionador pretenda expor as suas armas de fogo, no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desativadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta. Para tal, tem de cumprir as medidas de segurança referidas supra.
Artigo 25.º

Estas regras não se aplicam às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação do regime jurídico das armas e munições, designadamente armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Estão também excluídas as espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinadas a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais, e os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios.

 

Referências
Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho
Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro
Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro
Portaria n.º 256/2007, de 12 de março
Regime jurídico das armas e munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro)

 

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

03.08.2017