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Atribuição de automóvel ao trabalhador

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que atribuindo a entidade patronal uma viatura a um trabalhador para seu uso pessoal e profissional, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal da mesma e não o correspondente ao custo mensal do veículo suportado pelo empregador.

O caso

A diretora de marketing de uma empresa recorreu a tribunal impugnando o seu despedimento e pedindo para se reintegrada no seu posto de trabalho e indemnizada pelos danos que sofrera. A ação foi julgada parcialmente procedente e declarada a ilicitude do despedimento, decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação.

Este decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que considerara o valor do custo mensal suportado pela empresa com a viatura disponibilizada à trabalhadora par fins profissionais e pessoais, 554,61 euros, como integrando a sua retribuição.

Entendeu o Tribunal da Relação que o valor do veículo automóvel a ter em conta para efeitos de retribuição não devia ser o correspondente ao valor suportado pela empresa com o veículo, como decidira a primeira instância, mas sim corresponder ao benefício económico decorrente da utilização pessoal do mesmo por parte da trabalhadora, a liquidar em incidente de liquidação. Discordando desta decisão, a trabalhadora recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que atribuindo a entidade patronal uma viatura a um trabalhador para seu uso pessoal e profissional, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efetivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal da mesma e não o correspondente ao custo mensal suportado com o veículo pelo empregador.

Segundo o STJ, a atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel, para uso total, incluindo na sua vida privada, representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica cujo valor não se deve confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura.

O valor dessa retribuição em espécie correspondente à utilização permanente do veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, é o equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou particular da viatura, no qual não se inclui o uso profissional.

Tendo-se provado a existência desse benefício patrimonial, mas sendo desconhecido o respetivo valor, então deve o tribunal proferir condenação ilíquida, remetendo a sua determinação para o posterior incidente de liquidação.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1, de 17 de novembro de 2016        
Código do Trabalho, artigos 258.º e seguintes

 

 

 

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24.01.2017