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Contratação de doutorados alterada


Foi alterado o regime de contratação de doutorados, criado em 2016.

Este regime destinou-se a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

No entanto, o Parlamento considerou que o regime instituído não combatia de forma eficaz a precariedade no sector.

Assim, no que respeita aos critérios de seleção, o processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10% do total da avaliação. Na versão anterior estabelecia-se que essa sessão ou demonstração a apresentar pelos candidatos versava sobre os resultados da sua investigação, na sequência da qual os membros do júri devem estimular um debate aberto sobre o seu conteúdo e caráter inovador.

Relativamente às modalidades de contratação, a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do fim do prazo de seis anos que tem para terminar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

Por outro lado, é aditada uma norma que estabelece que, independentemente do prazo referido, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo deste regime de contratação de doutorados é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

São criados dois novos deveres da instituição contratante:

  • efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;
  • cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

Relativamente à contratação por instituições públicas, o recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo deste regime é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional. Deixam assim de se excluir as instituições de ensino superior públicas de regime fundacional - fundação pública com regime de direito privado.

Níveis remuneratórios

Estabelece-se que os contratos celebrados ao abrigo deste regime, incluindo os previstos pelo regime transitório, têm por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigadores auxiliares por concurso, investigadores principais por concurso e investigadores-coordenadores por concurso. O Governo terá agora de proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:

  • o nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;
  • a determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;
  • a progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.

Deixam assim de vigorar os níveis remuneratórios aplicáveis aos contratos celebrados ao abrigo do regime criado no ano passado:

  • Nível 1: doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento, a remunerar entre o nível 28 e o nível 53 da Tabela Remuneratória Única (TRU);
  • Nível 2: doutorados com experiência pós-doutoral ou currículo científico após doutoramento, a remunerar entre o nível 37 e o nível 53 da TRU;
  • Nível 3: doutorados com experiência pós-doutoral relevante, no mínimo de três anos, ou currículo científico relevante após doutoramento, a remunerar entre o nível 54 e o nível 61 da TRU;
  • Nível 4: doutorados com experiência pós-doutoral especialmente relevante, no mínimo de cinco anos, ou currículo científico após doutoramento especialmente relevante e reconhecido internacionalmente, a remunerar entre o nível 62 e o nível 82 da TRU.

No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.

São revogadas duas regras: a que estabelecia que o nível remuneratório pode ser revisto, no sentido de um incremento positivo, no momento da renovação do contrato, por comum acordo entre as partes, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâmetros, e a que estabelecia que a revisão do nível remuneratório deve ser suscitada entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores à data da renovação do contrato.

A norma transitória é alterada, estabelecendo-se agora que as instituições vão ter de abrir, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo deste novo regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.

É revogada a regra que estabelecia que a remuneração a atribuir no âmbito destas contratações é a correspondente ao nível 28 da TRU

Além disso, sempre que o contratado seja bolseiro doutorado financiado diretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, os encargos resultantes da respetiva contratação são suportados por esta, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro, a qual assume a posição de instituição contratante.
Se o contratado ao abrigo deste regime transitório não estiver nas condições referidas, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido (duração do contrato é de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos), deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.

 

Referências
Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

 

 

 

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02.08.2017