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Controlo de conluio nas plataformas de contratação pública

Todos os procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública vão ficar acessíveis à Autoridade da Concorrência (AdC) a partir de 2018. Pretende-se assim que esta entidade passe a controlar de forma mais eficaz as práticas anticoncorrenciais, uma novidade que decorre das últimas alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), que entram também em vigor a 1 de janeiro do próximo ano.

A AdC e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) assinaram esta 4º feira, 15 de novembro, um protocolo que dá acesso direto e permanente à totalidade dos procedimentos tramitados nas plataformas de contratação pública ao regulador nacional da concorrência.

O IMPIC gere o Portal Base e o Observatório das Obras Públicas.

Código dos Contratos Públicos altera investigação da AdC

Desde novembro de 2009 que os procedimentos com natureza concursal lançados ao abrigo do CCP são obrigatoriamente realizados através de plataformas eletrónicas, em todas as suas fases da formação do contrato, desde a publicitação do anúncio até à celebração do contrato. Os dados são transmitidos eletronicamente ao Portal Base por via da interoperabilidade deste portal com as plataformas eletrónicas envolvidas no processo da contratação pública.

Atualmente, a AdC apenas pode aceder aos dados do Portal Base através de pedidos de informação específicos no âmbito de um processo já em curso. Uma vez em vigor as alterações ao CCP, a partir de dia 1 de janeiro próximo, a AdC poderá aceder diretamente a todos os procedimentos tramitados nas plataformas eletrónicas, incluindo os publicados no Portal BASE, a todo o momento e sem necessidade da realização de pedidos de informação.

Assim, a partir de 2018, nos termos do novo dever de colaboração com outras autoridades, aditado ao CCP, as entidades adjudicantes e o IMPIC devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Ministério Público, pela AdC e pelas entidades de auditoria e fiscalização - Tribunal de Contas, Inspeção-Geral de Finanças e entidades de inspeção e controlo interno – nomeadamente:
- garantir o acesso direto às bases de dados de informações de contratos públicos; e
- apresentar os documentos ou registos solicitados.

As informações assim disponibilizadas apenas poderão ser utilizadas no âmbito das competências das referidas autoridades.

Os dados sobre contratação pública serão analisados pela AdC através da aplicação de screens para determinar padrões de comportamento que indiciem situações de conluio, bem como a outros métodos quantitativos e de natureza estatística e econométrica.

Consequências práticas deste protocolo

O acesso direto e integral a todos os elementos de informação do Portal Base e do Observatório das Obras Públicas vai facilitar à AdC a deteção oficiosa de indícios da existência de práticas anticoncorrenciais nos contratos públicos, mesmo na ausência de uma denúncia ou pedido de clemência, e acelerar a investigação de tais práticas.

Com a assinatura deste protocolo, a AdC prevê um aumento da deteção, investigação e sanção de casos de conluio na contratação pública, que deverá ser visível nos próximos dois anos.

O tratamento e análise da informação a que a AdC terá acesso será complementar à análise dos dados levada a cabo pelo IMPIC no âmbito da sua missão de monitorização e acompanhamento dos contratos públicos.

Entre as práticas que a AdC pretende detetar destaca-se o conluio entre empresas concorrentes através da concertação das propostas que apresentam nos concursos públicos, com o objetivo de viciar os resultados nos procedimentos de contratação.

O combate ao conluio é uma das prioridades atuais da ação da AdC, que difundiu no ano passado um Guia de boas práticas para entidades adjudicantes, que ajuda a reconhecer sinais de alerta para o prevenir.

Este tipo de comportamento leva a condições menos favoráveis para o Estado, traduzindo-se em preços mais elevados, qualidade inferior ou menos inovação do que as que resultariam de uma situação de concorrência efetiva.

 

Referências
Comunicado conjunto n.º 20/2017, AdC/IMPIC, de 15.11.2017
Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
Código dos Contratos Públicos, novo artigo 454.º-C

 

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23.11.2017