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Dedução de tributação autónoma como custo fiscal

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que os encargos fiscais suportados por uma sociedade com as tributações autónomas que autoliquidou no exercício do ano de 2012 não podem ser deduzidos para efeitos de determinação da matéria tributável em sede de IRC desse ano.

O caso

A sociedade mãe de um grupo de empresas, que optara pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, entregou, em maio de 2013, a declaração de rendimentos do grupo, referente ao ano de 2012.

Ao aperceber-se que não tinha considerado como custos fiscais os encargos fiscais suportados com tributações autónomas relacionadas com despesas de representação, viaturas, ajudas de custo e despesas confidenciais, a sociedade contestou a liquidação do imposto.

Indeferida a contestação, por se considerar que não se podia aceitar como custo fiscal do exercício os montantes correspondentes às tributações autónomas que a sociedade tinha autoliquidado nesse mesmo exercício, a sociedade impugnou judicialmente a liquidação. A impugnação foi também indeferida, decisão da qual foi interposto recurso para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso ao decidir que os encargos fiscais suportados por uma sociedade com as tributações autónomas que autoliquidou no exercício do ano de 2012 não podem ser deduzidos para efeitos de determinação da matéria tributável em sede de IRC desse ano.

As tributações autónomas incidem sobre certas despesas dos sujeitos passivos, as quais são havidas como constituindo factos tributários. 

Estando em causa tributações autónomas respeitantes a encargos com viaturas, despesas de representação, ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalho, respeitantes a despesas dedutíveis, a razão de ser dessa tributação será, não só a de obviar à erosão da base tributável e consequente redução da receita fiscal, mas também a de tributar, na esfera de quem os distribui, rendimentos que de outro modo não conseguiriam ser tributados na esfera jurídica dos seus beneficiários.

Ora, segundo a lei, em matéria de IRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, designadamente, os custos fiscais os encargos de natureza fiscal e parafiscal. Estando, no entanto, excluída a dedução do IRC e de quaisquer outros impostos que, direta ou indiretamente, incidam sobre os lucros.

Exclusão essa que abrange, necessariamente, os gastos tidos com as tributações autónomas, mesmo antes de, em 2014, tal ter ficado expressamente consagrado na lei, uma vez que sempre as tributações autónomas foram tratadas no âmbito do IRC, dentro do respetivo código que regula este imposto, sendo liquidadas simultaneamente com este.

Por essa razão, nunca foram dedutíveis para efeitos de IRC, até porque não faria sentido que o efeito pretendido pelo legislador com essas tributações autónomas, de atenuar ou mesmo anular o efeito financeiro decorrente da dedução das despesas por elas tributadas, fosse, depois, contrariado pela dedução dos encargos tidos com as mesmas.

Ao consagrar expressamente, em 2014, a exclusão da dedução dos encargos tidos com as tributações autónomas o legislador apenas pretendeu definir de modo mais claro o regime já em vigor, sem o alterar, tendo-se limitado a consagrar uma interpretação possível e aceite da lei anterior.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0146/16, de 27 de setembro de 2017
Código do IRC, artigos 23.º-A e 45.º
Lei n.º 2/2014, de 16/01

 

 

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27.11.2017