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Dupla Tributação entre Portugal e Barém em vigor


Já entrou em vigor a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, entre Portugal e o Barém, assinada em Manama em 26 de maio de 2015.

Conforme aviso divulgado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, esta convenção entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2016.

Esta Convenção, aplicável às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados, relativamente a Portugal aplica-se ao IRS, IRC e derramas.

No caso do Barém aplica-se ao imposto sobre o rendimento devido nos termos do Decreto Amiri n.º 22/1979 (imposto do Barém).

Quanto ao método de eliminação a dupla tributação, em relação a Portugal, a dupla tributação será eliminada de acordo com a seguinte metodologia: quando um residente de Portugal aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados no Barém, Portugal permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Barém. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Barém.

Quanto ao método de eliminação a dupla tributação, em relação ao Barém, a dupla tributação será eliminada de acordo com a seguinte metodologia: quando um residente do Barém aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Barém permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.

Por último, quando, de acordo com o disposto na Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

A Convenção prevê também uma cláusula de troca de informação fiscal, através da qual as autoridades competentes dos Estados trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção.

Em Portugal, a Convenção produz efeitos:

  • quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
  • quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção

No Barém, a Convenção produz efeitos:

  • quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;
  • quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

Referências
Aviso n.º 71/2017, de 5 de julho
Decreto do Presidente da República n.º 79/2016, de 22 de setembro
Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 22 de setembro

 

 

  

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13.07.2017