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Dupla tributação: resolução de litígios entre Estados-Membros

A União Europeia (UE) definiu as regras relativas a um mecanismo de resolução de litígios entre Estados-Membros que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital. A diretiva estabelece ainda os direitos e obrigações dos interessados quando surgem tais litígios. Estes interessados são pessoas, incluindo pessoas singulares, residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa.

A transposição para o ordenamento nacional terá de estar concluída para que as novas regras entrem em vigor, o mais tardar até 30 de junho de 2019.

A diretiva vai ser aplicável a qualquer reclamação apresentada a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos ou capital, auferidos num ano fiscal com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir aplicar a diretiva a qualquer reclamação apresentada antes dessa data ou a anos fiscais anteriores.

A dupla tributação é, para efeitos deste mecanismo, a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção em dois ou mais Estados-Membros relativamente aos mesmos rendimentos ou capitais tributáveis quando dá origem a:

  • uma carga fiscal adicional,
  • ao aumento dos passivos fiscais, ou
  • à anulação ou redução de perdas, o que poderá ser utilizado para compensar lucros tributáveis.

O facto de uma ação na origem a uma questão litigiosa empreendida por um Estado-Membro se tornar definitiva, de acordo com o direito interno, não impede os interessados de recorrerem aos procedimentos previstos nesta diretiva. Por outro lado, o facto de a questão litigiosa ter sido submetido ao procedimento por mútuo acordo ou ao procedimento de resolução de litígios nos termos deste mecanismo, isso não impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.

Como se processa a reclamação

Qualquer interessado terá o direito de apresentar uma reclamação sobre uma questão litigiosa, solicitando a sua resolução a cada uma das autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa. Essa reclamação é apresentada no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da ação que dá ou dará origem a uma questão litigiosa, quer essa pessoa recorra ou não às vias de recurso disponíveis no direito interno de qualquer um dos Estados-Membros em causa. A reclamação deve ser apresentada em simultâneo a cada autoridade competente com as mesmas informações e indicar na reclamação quais são os outros Estados-Membros em causa. O interessado deve assegurar que cada país recebe a reclamação numa das línguas oficiais desse país ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite para esse efeito.

Se o interessado for uma pessoa singular ou uma grande empresa e não fizer parte de um grande grupo poderá apresentar a reclamação, a resposta a um pedido de informações complementares, a desistência de uma reclamação ou um pedido diretamente à autoridade competente do seu Estado-Membro. Assim que esta notificar os outros países considera-se que o interessado apresentou uma comunicação a todos os Estados-Membros em causa.

As autoridades competentes acusam a receção da reclamação no prazo de dois meses a contar da sua receção e informam igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar dessa receção. Nessa data, as autoridades competentes informam-se também mutuamente da língua ou línguas que tencionam utilizar para comunicarem entre si durante os procedimentos relevantes.

No prazo de seis meses a contar da receção da reclamação (ou da receção de informações suplementares solicitadas), a autoridade competente pode decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Nesse caso, a autoridade competente em causa notifica sem demora o interessado e as outras autoridades competentes dos países em causa, sendo extintos, após essa notificação, os procedimentos previstos no âmbito deste mecanismo de resolução de litígios.

A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode rejeitar a reclamação no prazo de seis meses caso:

  • a reclamação não contenha as informações exigidas;
  • não se trate de uma questão litigiosa; ou
  • a reclamação não tenha sido apresentada no prazo de três anos.

A autoridade competente deve fundamentar a sua decisão de rejeição e informar o interessado. Caso uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tenha tomado uma decisão sobre a reclamação no prazo devido considera-se que a reclamação foi aceite por essa autoridade competente.

Informações obrigatórias

A reclamação só é aceite se, numa primeira fase, o interessado que a apresenta facultar às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa as seguintes informações:

  • Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do interessado(s) que apresentaram a reclamação às autoridades competentes e de qualquer outro interessado;
  • Períodos de tributação em causa;
  • Informações detalhadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso (incluindo informações sobre a estrutura da operação e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas transações em causa, e incluindo factos apurados de boa-fé num acordo vinculativo por mútuo acordo entre o interessado e a administração fiscal, se aplicável) e, de um modo mais específico, a natureza e a data das ações que dão origem à questão litigiosa (incluindo, se aplicável, informações detalhadas sobre os mesmos rendimentos auferidos no outro Estado-Membro e sobre a inclusão desses rendimentos no rendimento tributável no outro Estado-Membro, e sobre o imposto cobrado ou a cobrar em relação a esses rendimentos no outro Estado-Membro), bem como os montantes correspondentes nas moedas dos Estados-Membros em causa, com uma cópia de quaisquer documentos comprovativos;
  • Referência às regras nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção a que se refere o artigo 1.o; caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção, o interessado que apresenta a reclamação deve especificar o acordo ou convenção que está a ser interpretado em relação à questão litigiosa em causa. Esse acordo ou convenção será o acordo ou convenção aplicável para efeitos da presente diretiva;
  • As seguintes informações fornecidas pelo interessado que apresentou a reclamação às autoridades competentes, juntamente com cópias de quaisquer documentos comprovativos:
  • explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa,
  • informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como quaisquer decisões judiciais relativas à questão litigiosa,
  • compromisso assumido do interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados formulados por uma autoridade competente e de facultar qualquer documentação solicitada pelas autoridades competentes,
  • cópia da decisão definitiva de liquidação tributária sob a forma de aviso de liquidação definitiva do imposto, relatório de auditoria fiscal ou outro documento equivalente que tenha dado origem à questão litigiosa e de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades fiscais relativamente à questão litigiosa, quando aplicável,
  • informações sobre qualquer reclamação apresentada pelo interessado no âmbito de outro procedimento por mútuo acordo ou de outro procedimento de resolução de litígios e um compromisso expresso do interessado, quando aplicável;
  • Quaisquer informações complementares específicas solicitadas pelas autoridades competentes que sejam consideradas necessárias para proceder a um exame do mérito do caso em apreço. Podem ser solicitadas pelas autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa no prazo de três meses a contar da receção da reclamação.

Procedimento por mútuo acordo

Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa aceitem a reclamação, procuram resolver a questão litigiosa por procedimento por mútuo acordo no prazo de dois anos a contar da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros relativa à aceitação da reclamação.

O referido prazo de dois anos pode ser prorrogado por um máximo de um ano, mediante pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido por uma autoridade competente de um Estado-Membro a todas as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Assim que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham chegado a um acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto, a autoridade competente de cada um dos Estados-Membros notifica sem demora esse acordo ao interessado. Esse acordo assume a forma de decisão vinculativa para a autoridade e executória para o interessado, sob reserva de o interessado aceitar a decisão e renunciar ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

Caso os procedimentos respeitantes a esses outros recursos já tenham sido iniciados, a decisão torna-se vinculativa e executória logo que o interessado apresente às autoridades competentes dos Estados-Membros provas de que foram tomadas medidas para pôr termo aos referidos procedimentos respeitantes a esses outros recursos. Essas provas são apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da referida decisão ao interessado. A decisão é então aplicada, sem demora, independentemente dos prazos fixados pelo direito interno dos Estados-Membros em causa.

Se as autoridades competentes dos Estados-Membros não tiverem chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos dois anos as autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa informam o interessado indicando os motivos gerais da falta de acordo.

Resolução Alternativa de Litígios

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir por uma Comissão Consultiva ou constituir uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios para dar parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa, ou sob a forma de um Comité Permanente.

Com exceção das regras relativas à independência dos seus membros a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode ser distinta, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva.

A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode aplicar, se for adequado, quaisquer outros processos ou técnicas de resolução de litígios para dirimir o litígio de forma vinculativa. Em alternativa ao tipo de processo de resolução de litígios aplicado pela Comissão Consultiva - o processo de parecer independente - pode ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa qualquer outro tipo de processo de resolução de litígios, incluindo
o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta») e aplicado pela Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo de seis meses a contar da data de notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

A decisão definitiva é vinculativa para os Estados-Membros em causa e não constitui precedente.

A decisão definitiva é aplicada sob reserva de o interessado ou interessados aceitarem essa decisão e renunciarem ao direito a qualquer recurso nacional, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão definitiva tiver sido notificada, quando aplicável.

Custas

As custas são repartidas equitativamente entre os Estados-Membros:

  • despesas das personalidades independentes, de montante equivalente à média do montante habitual reembolsado
  • a altos funcionários públicos dos Estados-Membros em causa; e
  • honorários das personalidades independentes, se aplicável, que não excedam mil euros por pessoa por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

As custas incorridas pelo interessado não são suportadas pelos Estados-Membros.

 

Referências
Diretiva (UE) n.º 2017/1852 do Conselho, de 10.10.2017

 
 

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31.10.2017