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Edifícios reabilitados com menos custos e menos segurança

O Regime Jurídico Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor a 9 de abril de 2014, pode vir a ser alterado, na sequência da ação do Provedor de Justiça nesta matéria, a fim de limitar a dispensa do cumprimento das normas regulamentares aplicáveis, nos casos de manifesta inviabilidade técnica ou económica.

Por outro lado, para acautelar os interesses dos futuros adquirentes ou arrendatários dos edifícios reabilitados, devem passar a ser publicitadas as condições de segurança, qualidade e conforto dessas edificações reabilitadas ao abrigo do regime excecional.

Segundo informação divulgada pelo Provedor de Justiça, a 5 de janeiro, o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente já enviou um ofício admitindo que irá diligenciar pela revisão do diploma e irá sugerir ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas a elaboração de recomendações de apoio ao projeto de estabilidade de edifícios antigos, nomeadamente de reforço sísmico.

A questão surgiu no âmbito da instrução de procedimentos de queixa ao Provedor.

Nos termos daquele aquele regime de reabilitação urbana, que deverá vigorar até 2021, é admitida a execução de operações de reabilitação urbana sem prévia avaliação e sem reforço das condições de resistência sísmica dos edifícios.

Para evitar que a fragilidade dos edifícios se perpetue, o Provedor de Justiça defendeu a realização de uma avaliação das condições de resistência do edifício a reabilitar, à semelhança do entendimento semelhante por parte da Ordem dos Engenheiros.

Por outro lado, o mesmo regime dispensa também qualquer justificação científica, técnica ou jurídica para o não cumprimento de certas normas técnicas, nomeadamente sobre barreiras arquitetónicas que, à partida, deveriam ter uma proteção acrescida, não só dos moradores com deficiência motora, mas também das pessoas com mais idade que habitam maioritariamente os núcleos históricos e das famílias com crianças.

Permite ainda o afastamento das áreas mínimas de habitação, pé-direito, instalação de elevadores, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações.

A lei admite a não aplicação de inúmeros requisitos legais, desde que devidamente fundamentado. Outras regras, relativas ao desempenho energético dos edifícios, entraram em vigor em setembro de 2015 e permitem também exceções na reabilitação de edifícios com mais de 30 anos, tendo alterado o mencionado regime excecional.

 

Referências
Decreto‑Lei n.º 53/2014, de 8 de abril

 

 

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01.02.2017