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Estatuto dos Benefícios Fiscais alterado em 2018


A partir de 1 de janeiro de 2018 o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) passa a prever benefícios fiscais para entidades de gestão florestal (EGF). O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi também alterado a fim de prever os emolumentos a pagar pelos atos de registo envolvidos.

Prevêem-se isenções de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de Imposto do Selo (IS), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como uma redução nos emolumentos devidos.

As regras são também aplicáveis às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, incluindo a redução nos emolumentos.

Isenção de IRC

Nos termos das novas regras ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por EGF reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

  • as entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • as entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

A referida retenção na fonte:

  • tem caráter definitivo sempre que: os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta;
  • só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos no Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam:

  • entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no EBF em matéria de mais-valias realizadas por não residentes  no âmbito dos benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais, ou
  • sujeitos passivos de IRS residentes em Portugal que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

Isenção de Imposto do Selo

Ficam isentas de IS as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

Mediante requerimento dos interessados, cabe ao serviço de finanças da área da situação dos prédios reconhecer a afetação dos prédios. Para isso, promovem a anulação das liquidações e subsequentes restituições no prazo de 15 dias.

Isenção de IMT

Ficam isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, pelas EGF reconhecidas ou seus associados, cumpridas três condições:

  • tal seja deliberado pelo município;
  • as EGF afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à sua gestão;
  • os prédios não sejam alienados pelo período de dois anos.

A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, a deliberação referida, competindo a este promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMT e subsequentes restituições.

Redução de IRS

A taxa aplicável aos rendimentos da categoria F - rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B - auferidos por sujeitos passivos de IRS é reduzida em 50% quando decorrentes do arrendamento a EGF de prédios rústicos destinados à exploração florestal, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS com a alienação a EGF de prédios rústicos
destinados à exploração florestal são tributadas à taxa autónoma de 14%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Este regime é aplicável às alienações e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2019 e, no caso dos rendimentos da categoria F com taxa reduzida em 50%, tem a duração de 12 anos.

Emolumentos

Os emolumentos devidos são reduzidos em 75% nos seguintes casos:

  • bolsa de terras ou banco de terras: realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização;
  • exploração florestal: realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF;
  • unidades de gestão florestal: a redução é aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF.

 

Referências
Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro
Proposta de n.º Lei 67/XIII, de 10.04.2017 (GOV)
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 27.º e novo 59.º-G
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, artigo 28.º
Código do IRS, artigo 78.º
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, artigos 15.º, 16.º e 18.º

 

 

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27.12.2017