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Fatura Única Portuária por Escala de Navio nos portos principais do país

A Fatura Única Portuária por Escala de Navio (FUP) é o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato do despacho de largada, para cada escala de navio. Começou como projeto-piloto no Porto de Sines no primeiro trimestre de 2016 e passou para os portos principais do país no fim do ano. Trata-se de uma medida no âmbito do Programa SIMPLEX+. A nova plataforma FUP continua a facultar aos agentes económicos um único ponto de contacto para o relacionamento entre as diversas entidades oficiais presentes no porto.

A criação e as regras de emissão da FUP constam de dois diplomas já publicados em Diário da República e a produzir efeitos desde 1 de janeiro deste ano: é alterado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, são regulados os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da FUP - que poderá ser complementada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais – e é estabelecido o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da FUP aplicável aos principais portos do continente, sem prejuízo da possibilidade de extensão do regime nela previsto a outros portos geridos pelas autoridades portuárias.

As partes intervenientes podem ainda vir a regular especificidades locais através de protocolos (acordos de natureza administrativa) que respeitem os procedimentos legalmente fixados.

O sistema informático de suporte é a Janela Única Portuária (JUP), que gere:
- todas as requisições de serviços a prestar aos navios;
- os atos declarativos e pedidos de licenças efetuados pelos armadores ou pelos seus representantes legais; e
- os respetivos registos de serviços prestados pelos armadores ou representantes legais;
- os despachos e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de serviços nos portos nacionais.

A JUP é uma plataforma eletrónica nacional a funcionar nos portos portugueses desde 2008 e que permitiu terminar com o uso de papel em todos os processos associados à entrada e saída de navios dos portos portugueses. Após o fim da fase do projeto-piloto, foram validadas as soluções tecnológicas e de comunicação entre as entidades intervenientes, transpondo-se o modelo da FUP para outros portos, como nova ferramenta de simplificação administrativa.

As autoridades envolvidas na FUP estão obrigada ao dever de confidencialidade. Assim, as autoridades portuária, marítima, de saúde, tributária e aduaneira e de estrangeiros e fronteiras estão, no âmbito do procedimento de emissão da FUP, vinculadas a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados, estando ainda obrigadas a guardar sigilo sobre qualquer informação a que tenham acesso na execução deste.

Emissão da FUP

A FUP é emitida e disponibilizada pelas autoridades portuárias. Cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador (ou representante) a Fatura Única por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da JUP.

A FUP agrega a sua própria faturação e a faturação ou liquidação registadas na JUP pelas autoridades marítima, de saúde, tributária e aduaneira e de estrangeiros e fronteiras, as quais intervêm no despacho de largada, para cada escala de navio. Agrupa, por autoridade, o conjunto das linhas de faturação ou liquidação dessa entidade e apresenta o respetivo subtotal, devendo cada linha incluir uma breve descrição bilingue (português e inglês), que permita ao armador ou seu representante legal uma fácil identificação da rubrica do respetivo tarifário.

O valor total da FUP corresponde ao somatório dos subtotais constantes da mesma.

Registo da faturação ou liquidação

As autoridades previstas no despacho de largada, após a saída de um navio e para cada escala, registam a respetiva faturação ou liquidação ao armador, no prazo de quatro dias úteis (salvo situações devidamente justificadas) através de um dos seguintes meios:
- diretamente na JUP, através dos webforms disponibilizados para o efeito;
- envio de mensagens EDI (Electronic Data Interchange), acordadas com a autoridade portuária, diretamente das aplicações das autoridades previstas no despacho de largada para a JUP, através da invocação de um webservice.

Disponibilização da FUP

Com base na faturação ou liquidação a autoridade portuária procede, à emissão da FUP no prazo de cinco dias úteis após a saída de um navio.

Em simultâneo, na JUP, disponibiliza ao armador (ou representante), a FUP respeitante à escala do navio e da demonstração da liquidação e comunica às restantes autoridades a data de emissão da FUP, bem como da data de acesso à JUP pelo armador ou seu legal representante para efeito de contagem do prazo de pagamento voluntário. Pode usar a JUP ou comunicar por meios informáticos automatizados.

A autoridade portuária procede à transferência, para cada autoridade, das verbas recebidas, tendo como base a respetiva faturação ou liquidação aos armadores, sem prejuízo de, por protocolo, ser definido um circuito diferente.

Pagamento

O prazo de pagamento voluntário da FUP é de 30 dias a contar da data da sua notificação. Considera-se notificada a FUP:
- no momento de acesso do armador (ou representante) ao sistema informático da JUP;
- em caso de ausência de acesso pelo armador (ou representante) ao sistema informático da Janela Única Portuária, no 10º dia posterior à data da disponibilização da FUP naquele sistema informático.

Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso desse prazo, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.

Em matéria de falta de pagamento voluntário, a autoridade portuária deve informar as restantes autoridades previstas no despacho de largada, no prazo de dois dias úteis, no caso de o armador ou seu legal representante não realizar o pagamento voluntário da FUP no prazo legalmente fixado.

Quando essas autoridades (à exceção da autoridade tributária e aduaneira), efetuarem a cobrança coerciva das faturas ou liquidações em dívida, devem dar conhecimento à autoridade portuária no prazo de cinco dias úteis, para efeitos de regularização de contas.

Tabela de serviços e taxas

As autoridades previstas no despacho de largada fornecem à autoridade portuária, em cada porto, a tabela de serviços e taxas, incluindo o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicável, obrigando-se a informá-la sempre que procedam à atualização da mesma, com uma antecedência mínima de 30 dias da sua entrada em vigor.

 

Referências         
Portaria n.º 14/2017, de 10 de janeiro
Decreto-Lei n.º 6/2017, de 6 de janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março
Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro

 

 

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24.01.2017