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IRS 2016: deduzir despesas de alimentação em refeitório escolar

O Ministério das Finanças definiu os procedimentos que permitem aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), deduzir as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, matéria alterada pelo Orçamento do Estado para 2017 (OE2017).

Transitoriamente, o OE2017 prevê que as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada – mas apenas quanto ao IRS relativo ao ano de 2016.

Sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, as regras agora definidas são as que se aplicam na entrega do modelo 3 de IRS relativo aos rendimentos de 2016, que decorre entre 1 de abril a 31 de maio, e que entram em vigor a 23 de fevereiro, segundo uma portaria assinada pelo ministro das finanças.

O Código do IRS passou a prever, com o OE2017, que as despesas com refeições escolares são aceites como despesas de educação, desde que as faturas titulem prestações de serviços, sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respeitem a refeições escolares e o NIF seja o de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Os sujeitos passivos de IRS que pretendam deduzir à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, devem declarar o valor das mesmas exclusivamente na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H

Assim, os sujeitos passivos devem igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, se não concordarem com o valor dessas despesas que por defeito aparecem no Portal das Finanças, pré-preenchidas.

Ainda nos termos da mesma regra transitória do OE2017 aplicável à entrega do IRS 2016, para efeitos de cálculo das deduções à coleta de despesas de saúde, de formação e educação e encargos com imóveis são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei. O mesmo se aplica às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar.

A comprovação dos montantes declarados como despesas de saúde, de formação e educação e encargos com imóveis, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT é obrigatória.

Em contrapartida, relativamente ao ano de 2016, não é aplicável às referidas deduções à coleta a possibilidade de o adquirente reclamar do cálculo do montante das deduções, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações, sendo substituído pelo procedimento agora definido.

 

Referências
Portaria n.º 74/2017, de 22 de fevereiro
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigos 192.º, e195.º
Código do IRS, artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º

 

 

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06.03.2017