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IRS: regime transitório de opção pela tributação conjunta

Foi publicado o anunciado regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, fora dos prazos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) para o efeito.

O diploma entra em vigor a 17 de janeiro.

Em matéria de tributação de casados e de unidos de facto, o Código do IRS previa que, na tributação separada, cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado. Tratando-se de tributação conjunta, a opção só se considerava exercida dentro dos prazos previstos para a entrega da declaração, sendo válida apenas para o ano em questão. Este regime transitório permite a não aplicação dos prazos legais previstos no Código do IRS para a opção pela tributação conjunta nas declarações de rendimentos relativas a 2015.Ou seja, os casais que não o tenham feito em prazo, podem agora optar pela tributação conjunta relativamente àqueles rendimentos.

À entrega das declarações ao abrigo do regime transitório não é aplicada a contraordenação prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias para falta ou atraso de declarações, salvo quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Os sujeitos passivos que exerçam a opção pela tributação conjunta podem requerer a suspensão do processo executivo que tenha sido instaurado por não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015, com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária a apresentação de garantia.

Exercer a opção pela tributação conjunta

O regime transitório aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos legais previstos.

Segundo o Código do IRS, esses prazos normais aplicáveis para exercer essa opção eram os seguintes:
- de 15 de março a 15 de abril: quando os sujeitos passivos com rendimentos das categorias A e H;
- de 16 de abril a 16 de maio: nos restantes casos.

Relativamente ao ano de 2015, os sujeitos passivos que tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de rendimentos apresentada fora destes prazos, podem manter a tributação conjunta desde que não tenham posteriormente procedido à entrega de declarações pelo regime da tributação separada.

Podem também optar pela tributação conjunta os sujeitos passivos que, após 17 de janeiro de 2017 optem pela tributação conjunta através da apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.

 

Referências
Lei n.º 3/2017, de 16 de janeiro
Proposta de Lei n.º 31/XIII, de 22.09.2016 (GOV)
Código do IRS, artigo 59.º, n.º 2, alínea c), primeira parte, artigo 60.º, n.º 1
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 116.º

 

   

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19.01.2017