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Intimação judicial para emissão de certidão

O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado, prazo este que é de natureza processual e se conta após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado.

O prazo máximo para a emissão de certidões pela entidade administrativa é de 5 dias após a data de pedido escrito ou oral, o qual se conta de forma contínua, não se suspendendo em dias não úteis nem em férias judicias. Assim, nos casos em a entidade administrativa não se pronuncie sobre o pedido, o prazo de 20 dias para a intimação judicial conta-se após o termo dos referidos 5 dias.

O caso

Em 2016 um contribuinte foi citado para a execução por reversão. Em 02-05-2017 requereu ao Instituto da Segurança Social um pedido de certidão, do qual não obteve resposta.

Em 02-06-2017 apresentou junto do tribunal tributário de 1.ª instância uma intimação judicial para a passagem das certidões, a qual foi indeferida liminarmente, por caducidade do direito de ação. Inconformado, interpôs recurso para o para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Apreciação do TCAS

O TCAS confirmou o entendimento da 1.ª instância.

De acordo com a lei, na sequência da apresentação à administração tributária de um pedido de passagem de certidões, o requerente pode pedir ao tribunal tributário, a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal aplicável, as certidões não forem passadas ou ainda se for indeferido o respetivo pedido ou lhe for dada apenas satisfação parcial.

O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado. Tal prazo, fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade.

O prazo de 20 dias conta-se após o termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado.

A Administração tributária (ou a segurança social) dispõe de um prazo de cinco dias para passar as certidões solicitadas, prazo este que é continuo, não se suspendendo, em dias não úteis nem em férias judiciais, apenas se transferindo para o 1.º dia útil seguinte, caso o seu termo termine em dia não útil. Já o prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação é um prazo processual, ou seja, suspende-se a sua contagem em férias judiciais.

Neste caso, tendo a petição do contribuinte dado entrada nos serviços da Segurança Social em 02-05-2017, verifica-se que em 08-05-2017, isto é cinco dias após a referida data, esgotou-se o prazo conferido à entidade administrativa para proceder à emissão da solicitada certidão.

E, em 09-05-2017 iniciou-se o prazo de 20 dias para requerer o presente meio processual de intimação nos tribunais tributários, o qual se conta do termo do prazo conferido à administração tributária para se pronunciar, sem que a referida entidade satisfaça o pedido que lhe foi dirigido.

Assim, em 29-05-2017 esgotou-se o prazo para intentar o presente meio processual pelo que, tendo o presente meio processual sido apresentado em juízo em 02-06-2017, é extemporâneo.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1119/17.4BELRS, de 19 de setembro de 2017
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 24.º, 146.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 104.º, 105.º
Lei Geral Tributária, artigo 57.º n.º 3
Código Civil, artigo 279.º alínea c)
Código de Processo Civil, artigo 138.º

 

 

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24.11.2017