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Madeira: apoio ao investimento e dedução por lucros retidos e reinvestidos

O Governo Regional da Madeira regulou o regime fiscal de apoio ao investimento na Região (RFAI-RAM) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR-RAM), ambos previstos no novo Código Fiscal do Investimento madeirense.

Quer o RFAI-RAM quer o DLRR-RAM constituem regimes de auxílios de Estado com finalidade regional, nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou (RGIC), sendo este último um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, pelo que precisam de regulamentação relativa a certos aspetos a fim de assegurar a sua aplicação face às regras europeias em matéria de auxílios estatais e obrigações de notificação à Comissão Europeia (CE), nos termos das orientações desta entidade.

O montante dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do RFAI-RAM não deve ultrapassar o limite máximo aplicável na Região Autónoma da Madeira, determinado em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aprovado pela CE e previsto no Código Fiscal do Investimento da Madeira.

Assim, para efeitos do cálculo dos referidos limites, deve ser tido em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento, proveniente de todas as fontes, ficando os sujeitos passivos sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional, nos termos agora definidos.

O diploma define ainda os procedimentos especiais de controlo do montante destes auxílios de Estado e o processo de documentação fiscal a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, que deve fazer-se até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.

Âmbito de aplicação do regime fiscal de apoio ao investimento

As empresas que podem beneficiar do RFAI-RAM têm de caber no âmbito sectorial já estabelecido para aplicação do regime de benefícios fiscais, aplicando-se ainda as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no RGIC e a interpretação prevista no RGIC para «empresa em dificuldade».

Não podem beneficiar do RFAI-RAM os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes.

Os benefícios fiscais previstos para as empresas dos setores de atividade admitidos apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente, tal como previsto no RGIC.        

De acordo com o Código Fiscal do Investimento da Madeira, as empresas podem beneficiar dos incentivos fiscais se mantiverem os bens objeto do investimento na empresa e na Região durante um mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas, ou cinco anos nos restantes casos. Este prazo conta-se a partir da data em que se considera concluído o investimento.

Aplicações relevantes

Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas em cada um dos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 100% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.

Quando se trate de investimentos cujas aplicações relevantes sejam ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
- sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
- sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
- permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação da Comissão.

Limites máximos aplicáveis

Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional, devem ser cumpridas, nomeadamente, as seguintes regras:

  • qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura
  • das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
  • o valor dos benefícios fiscais concedidos como dedução à coleta do IRC ou isenção/redução de IMI até 10 anos deve corresponder ao seu valor atualizado reportado ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, ou ao termo do ano da aquisição/construção do imóvel ou, ainda, o valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis;
  • nos casos em que a dedução à coleta do IRC não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que aquela dedução possa ser efetuada;
  • quando o valor patrimonial tributário dos imóveis não esteja determinado no momento do reconhecimento da isenção, ou venha a sofrer alterações em momento posterior ao desse reconhecimento, o valor atualizado do benefício fiscal deve ser calculado no momento da determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis ou da sua alteração, reportado à data do termo do ano da aquisição ou construção do imóvel;
  • quando sejam excedidos os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região (35%), o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar.

Grandes Projetos de Investimento

Deve ser notificada à CE a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de € 100.000.000.

O cálculo do limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.

Deve ainda ser notificada à CE a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos.

São elegíveis para concessão de benefícios fiscais os investimentos que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval.

Demonstração do efeito de incentivo

Nos casos de Grandes Projetos de Investimento, os sujeitos passivos devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais se verifica um dos seguintes cenários:
- os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou
- os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios
de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a realização
do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensarem as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 - Decisão de localização).

Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo os sujeitos passivos devem preencher o formulário já aprovado para o efeito) e selecionar o cenário aplicável, bem como justificar a seleção efetuada. Devem ainda incluir uma descrição detalhada do cenário contra factual, da qual conste informação sobre a situação caso não tivesse havido lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.

Os sujeitos passivos devem estar em condições de demonstrar a existência do efeito de incentivo através de informações relativas ao cenário contra factual, nomeadamente quanto ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais elementos, que comprovem:
- que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, quando seja aplicável o cenário 1;
- os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa, quando esteja em causa o cenário 2.

Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos

O regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos na Madeira (DLRR-RAM) não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.

Não podem ainda beneficiar da DLRR os sujeitos passivos que:
- estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;
- sejam consideradas empresas em dificuldade, tal como definido no RGIC.

Intensidade máxima do auxílio

Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.

Aplicações relevantes

Apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, ou seja, investimentos relacionados com a criação de novo estabelecimento, aumento da capacidade de estabelecimento já existente, diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

 

Referências
Portaria n.º 52/2017, de 21.02.2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho
Portaria n.º 25/2017, de 2 de fevereiro
Portaria n.º 28/2017, de 07.02.2017
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014

 

 

 

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06.03.2017