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Madeira: benefícios fiscais contratuais ao investimento

A regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, previsto no Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira (CFIRAM) foi publicado.

Trata-se da regulamentação de certos aspetos deste regime - que se traduz num regime de auxílio estatal regional – para a correta aplicação das regras europeias constantes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou (RGIC) e das Orientações da Comissão Europeia (OAR) nesta matéria, segundo as quais, o montante dos auxílios tem de ser notificado à Comissão quando ultrapasse um determinado limiar. Estes dois documentos europeus, e outros a que se fará referência mais à frente, são essenciais para cumprir os requisitos e instruir uma candidatura.

Por outro lado, é regulamentada a demonstração obrigatória do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, para efeitos de elegibilidade para a sua concessão, quando o auxílio exceda o limiar legal europeu, que se fará através do formulário agora aprovado para o efeito e que deverá integrar o processo de candidatura a apresentar pelos promotores dos projetos de investimento.

Podem ser considerados elegíveis no âmbito deste regime de incentivos os projetos apresentados ao Instituto de Desenvolvimento Empresarial entre 3 de julho de 2016 (data em que o CFIRAM entrou em vigor) e 13 de fevereiro de 2017 (data em que esta regulamentação entra em vigor), desde que cumpram todos os critérios e exigências agora definidas.

Para determinar o âmbito sectorial de aplicação do regime de benefícios fiscais contratuais, segundo as atividades económicas já determinadas aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no RGIC.

Por outro lado, o conceito de «empresa em dificuldade» também deve ser interpretado nos termos do RGIC, pois uma das condições de elegibilidade dos projetos de investimento é que as empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade (tal como definido nas Orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade.

Exceção para setor naval

Apesar de estarem excluídos dos benefícios fiscais os projetos de investimento no setor da construção naval, a regulamentação prevê que possam ser elegíveis para concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos Auxílios Estatais à Construção Naval.

Calcular o montante do auxílio estatal

Os auxílios estatais regionais devem ser notificados à Comissão Europeia sempre que ultrapassem um determinado montante - o montante ajustado do auxílio - calculado de acordo com o mecanismo definido no RGIC para um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de euros.

O montante ajustado do auxílio é o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

montante máximo do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0 × C)

em que:
R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na zona em causa estabelecida no mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido, excluindo a maior intensidade de auxílio para as PME;
A são os 50 milhões de euros iniciais de custos elegíveis, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões e 100 milhões de euros e C é a parte dos custos elegíveis acima de 100 milhões de euros.

Obrigação de demonstrar o efeito de incentivo

Nos casos em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação (bem como nos casos previstos nesta regulamentação relativos à dimensão ou atividade das empresas) deve ser demonstrado que, relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, se verifica um dos seguintes cenários:

- Cenário 1 - Decisão de investimento: o benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa; ou

- Cenário 2 - Decisão de localização: o benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a realização do investimento projetado na região em causa, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região.

Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo, o promotor deve preencher o formulário e selecionar o cenário aplicável de entre os dois acima referidos, justificando a seleção que efetuou.

Assim, o promotor deve apresentar uma descrição detalhada do cenário contrafactual, do qual conste informação sobre a situação em que não houvesse lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional. Neste âmbito, tem de demonstrar a existência do efeito de incentivo mediante a apresentação de informações relativas ao cenário contrafactual, nomeadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e outros elementos.

Estes elementos a apresentar são os seguintes, conforme o cenário escolhido:
- quando seja aplicável o cenário 1: elementos que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão;
- quando seja aplicável o cenário 2: elementos que comparem os custos e os benefícios inerentes
à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa.

As empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas (conforme a Recomendação da Comissão aplicável) devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual, juntamente com a candidatura.

O Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira pode solicitar aos promotores informações adicionais às referidas, bem como documentação, suscetíveis de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos previstos nas OAR.

Notificação à Comissão Europeia

A concessão de benefícios fiscais a uma empresa é ainda notificada nos seguintes casos:
- quando a empresa tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a apresentação da candidatura ou, na data de apresentação da mesma, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de
dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual os benefícios fiscais são requeridos
na região em causa;
- quando a concessão dos benefícios fiscais se faça a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios e de acordo com os limites do CFIRAM para o auxílio regional (35%).

Considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3).

Considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.

Limites máximos aplicáveis

Para efeitos do apuramento dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo previstos no CFIRAM:

  • qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro projeto de investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na Região deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
  • o valor dos benefícios fiscais concedidos bem como das aplicações relevantes corresponde ao seu valor atualizado reportado ao momento da celebração do contrato;
  • o valor atualizado dos benefícios fiscais é determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização, de 2008.

Tratando-se de um grande projeto de investimento a notificar à Comissão, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto nas OAR, salvo quando se a Comissão Europeia o autorizar.

Aplicações relevantes

Independentemente da forma que assuma o projeto de investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que sejam:
- exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor; e
- adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

Quando o projeto de investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas em cada um dos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

Nos casos em que o projeto de investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 100% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do projeto de investimento.

 

Referências
Portaria n.º 28/2017, de 7 de fevereiro
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, artigo 5.º
Madeira - Resolução n.º 27/2017, de 31.01.2017
Madeira - Portaria n.º 25/2017, de 02.02.2017
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16.06.2014
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020
Recomendação da Comissão, de 06.05.2003

 

 


   

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15.02.2017