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Multinacionais: divulgar lucros e impostos pagos em cada país


O Parlamento Europeu votou esta semana uma proposta de diretiva que tornará obrigatória a publicação, pelas multinacionais que operam na União Europeia (UE), das informações sobre os lucros obtidos e os impostos pagos, discriminados por país, incluindo países de fora da UE. O objetivo é aumentar a transparência perante o público e combater a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

As regras destinam-se às empresas com um volume de negócios igual ou superior a 750 milhões de euros.
 
O texto aprovado da proposta foi reenviado para as comissões parlamentares dos Assuntos Económicos e dos Assuntos Jurídicos, no âmbito das quais se processam as negociações com os governos nacionais através do Conselho da UE sobre a versão final.
 
As infrações por parte das empresas serão punidas ao nível dos Estados-membros e publicitadas num registo público gerido pela Comissão Europeia. As sanções podem incluir, nomeadamente, coimas administrativas ou a exclusão de concursos públicos e da concessão de fundos provenientes dos fundos estruturais da UE.
 
Segundo prevê a proposta, a informação a prestar pelas multinacionais deve ser apresentada num modelo europeu comum, discriminadas por jurisdição fiscal e será a seguinte:

  • o nome da empresa e, quando aplicável, a lista de todas as suas filiais, uma breve descrição da natureza das atividades exercidas e a respetiva localização geográfica;
  • o número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;
  • os ativos fixos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa;
  • o montante do volume de negócios líquido, incluindo uma distinção entre o volume de negócios realizado com partes relacionadas e o volume de negócios realizado com partes independentes;
  • o montante dos lucros ou prejuízos antes de imposto sobre o rendimento;
  • o montante do imposto sobre o rendimento devido (exercício em curso) que consiste nos gastos correntes com impostos reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do exercício pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante do imposto sobre o rendimento pago, que consiste no montante do imposto sobre o rendimento pago durante o exercício relevante pelas empresas e sucursais residentes, para efeitos fiscais, na jurisdição fiscal relevante;
  • o montante dos resultados acumulados;
  • o capital declarado;
  • informações sobre se as empresas, filiais ou sucursais, beneficiam de um tratamento fiscal preferencial decorrente de um regime fiscal preferencial para patentes ou regimes equivalentes.

Informação comercial sensível
 
Quando a informação a divulgar for considerada sensível do ponto de vista comercial, a empresa poderá solicitar autorização à autoridade competente do país em que está estabelecida para não divulgar a totalidade da informação. Nos casos em que a autoridade nacional competente não seja uma autoridade fiscal, a autoridade fiscal competente deverá participar na decisão.

Os Estados-membros poderão autorizar que um ou vários elementos de informação sejam temporariamente omitidos do relatório relativo às atividades numa ou em mais jurisdições fiscais específicas, quando a natureza da informação seja de tal ordem que a sua divulgação seria gravemente prejudicial para a posição comercial das empresas.

Contudo, a omissão de informações não deve constituir um obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da situação fiscal da empresa. O relatório deve indicar a omissão dessas informações, apresentando uma explicação devidamente fundamentada para cada jurisdição fiscal, e mencionar a jurisdição fiscal ou as jurisdições fiscais aplicáveis.

A proposta que as multinacionais apresentem todos os anos um novo pedido às autoridades. Caso as informações omitidas deixem de cumprir os requisitos estabelecidos na diretiva, devem ser imediatamente tornadas públicas.
 
A partir do final do período de confidencialidade, a empresa deve também divulgar retroativamente, sob a forma de média aritmética, as informações relativas aos anos anteriores abrangidos pelo período de confidencialidade.

 

  

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13.07.2017