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Notificação de infrações rodoviárias entre Estados-membros em vigor


A plataforma eletrónica do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), foi considerada operacional para intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Esta informação foi prestada pelo Instituto dos Registos e do Notariado em meados de julho, embora só agora tenha sido publicada, e significa que a partir de agora, para levantar um auto de uma contraordenação rodoviária praticada em Portugal por um veículo matriculado noutro Estado-membro da União Europeia (UE), as entidades fiscalizadoras do trânsito podem aceder aos dados relativos ao veículo e ao titular do respetivo documento de identificação. O mesmo se passará nos outros países da UE quando se trate de veículo registado em Portugal.

Esta comunicação faz com que o regime que regula o intercâmbio transfronteiriço de informações relacionada com a prática de infrações rodoviárias num país da UE por veículos registados em Estado-membro que não o da infração, a fim de permitir a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo, produza os seus efeitos legais.

Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações.

Infrações

As infrações rodoviárias abrangidas, previstas no Código da Estrada e legislação complementar, são as seguintes:

  • violação dos limites máximos de velocidade;
  • utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, como seja auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos;
  • não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
  • desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2-paragem obrigatória na interseção;
  • condução sob influência de álcool;
  • condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
  • não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;
  • circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas.

Notificações

Depois da receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido conforme previsto no Código da Estrada em matéria de comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido.

A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração e terá de ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.

 

Referências
Deliberação (extrato) n.º 714/2017, DR n.º 143/2017, Série II de 26.07.2017
Lei n.º 49/2017, de 10 de julho

 

 

 

 

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03.08.2017