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Novo serviço público de notificações eletrónicas até agosto

A Assembleia da República autorizou o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Os termos da autorização legislativa permite ao Executivo criar a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas que lhe ficará associado, e a regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através desse serviço.

Daqui resultará a alteração de, pelo menos, sete diplomas e códigos, nomeadamente para uniformizar o regime de notificações e citações no âmbito fiscal e da Segurança Social.

O Governo tem até 30 de agosto para aprovar o diploma que regula estas matérias, data em que a autorização legislativa caduca. A proposta de lei na origem desta autorização previa o dia 1 de julho para o início da vigência do novo serviço público de notificações.

A morada única digital vai equivaler ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente. Será um serviço acessível a pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por via do qual poderão fidelizar um endereço eletrónico para esse efeito.

A fidelização e a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas serão voluntárias.

A futura legislação vai definir os seguintes aspetos ligados à morada única digital:

  • escolha, adesão e fidelização: termos, meios e condições da fidelização do endereço eletrónico que constitui a sua morada única digital, que será sempre de adesão voluntária, sendo a escolha do e-mail a fidelizar livre por parte do interessado;
  • adesão de entidades públicas: termos e condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de notificações eletrónicas através da morada única digital;
  • contraordenações e serviços públicos essenciais: acesso ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital pelas entidades legalmente competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias e pelas entidades prestadoras de serviços públicos essenciais;
  • garantias o serviço: regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis à sua indisponibilidade. Regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço. Regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
  • domicílio fiscal: o domicílio fiscal será a morada única digital para quem aderir;
  • prazo das notificações e citações fiscais e da segurança social: uniformização do regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, que deve prever que as notificações enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar;
  • alterações legislativas para uniformizar regime de notificações: o Governo deve proceder às alterações legislativas necessárias à Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Regime Geral das Infrações Tributárias, Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, diploma que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários e diploma que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Referências
Lei n.º 9/2017, de 3 de março

 

 

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13.04.2017