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Novos apoios à contratação pelas empresas: medida Contrato-Emprego

Estão definidas as condições para aplicação da medida Contrato-Emprego, no âmbito da qual as entidades empregadoras podem aceder a apoio financeiro quando celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP). A medida destina-se a combater o desemprego, ajudar a criar mais postos de trabalho e inserir pessoas com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho e em locais economicamente desfavorecidos.

Vai ser valorizada a contratação de pessoas com particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho ou a criação de postos de trabalho em territórios economicamente desfavorecidos. Definem-se ainda limites à cumulação de apoios e os mecanismos de acompanhamento e monitorização da medida, o que inclui verificações no local onde se situa o posto de trabalho apoiado. Portanto, os pedidos vão ser analisados a partir de dois critérios, que podem ser de âmbito nacional e regional (o IEFP definirá mais critérios de análise no seu regulamento): a abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração, e a localização do posto de trabalho em certas zonas desfavorecida (a matriz destes territórios desfavorecidos também vai ser definida pelo IEFP).

O diploma entra em vigor a 19 de janeiro e substitui a portaria de 2014 que regulava este tipo de apoio através da medida Estímulo Emprego.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas, a realizar anualmente, vão ser definidos pelo IEFP e divulgados no seu site. Para o primeiro período de candidatura à medida, são admissíveis ofertas de emprego registadas a partir de 25 de julho de 2016.

O apoio não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, embora possa haver exceções determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego. Contudo, as majorações previstas são cumuláveis entre si.

Apoio financeiro e majorações

O apoio tem por referência o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que passou este ano para €  421,32.

Assim, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

  • no caso de contrato sem termo: € 3.791,88 (9 x IAS);
  • no caso de contrato a termo certo: € 1.263,96 (3x IAS).

O apoio é majorado em 10% se o posto de trabalho se localizar em território economicamente desfavorecido.

A mesma majoração de 10% é aplicável na contratação dos desempregados nas seguintes situações:

  • beneficiário do rendimento social de inserção;
  • pessoa com deficiência e incapacidade;
  • pessoa que integre família monoparental;
  • pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
  • vítima de violência doméstica;
  • refugiados;
  • ex-reclusos ou a cumprir penas não privativas de liberdade;
  • toxicodependente em recuperação.

Prevê-se ainda a majoração do apoio na contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos da respetiva legislação. Nestes casos a majoração é maior:

  • 20% do apoio atribuído: no caso de celebração de contratos de trabalho a termo;
  • 30% do apoio atribuído: no caso de contratos sem termo ou conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.

As majorações são cumuláveis.

Casos de redução do apoio

O apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado (por exemplo, por doença) ou no caso de gozo de licença parental, por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
- no 36º mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
- no final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Esta regra não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que ocorra o referido motivo.

Prémio de conversão

A entidade empregadora recebe um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo abrangido pela anterior medida de apoio em contrato de trabalho sem termo, de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 2.106,60 € (5xIAS).

O pedido deve ser formalizado nos termos do regulamento do IEFP.

Para isso é preciso que se mantenha o cumprimento dos requisitos da entidade empregadora, se mantenha o contrato convertido e o nível de emprego existente desde o início da sua vigência, até ao momento do pagamento do prémio.

Neste âmbito, a entidade empregadora está dispensada da obrigação de formação, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho a esse respeito.

A suspensão do contrato de trabalho apoiado não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições acima referidas.

O pagamento do prémio de conversão é efetuado de uma só vez no 13º mês após a conversão do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo.

Requisitos da entidade empregadora

Podem candidatar-se empresários em nome individual ou pessoas coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos, que são exigidos no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro:

  • Estar regularmente constituída e registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) e Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por
  • Via Extrajudicial;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Também podem candidatar-se entidades que tenham iniciado ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

Como aceder ao apoio

Para aceder ao apoio financeiro é preciso começar por publicitar e registar a oferta de emprego no portal do IEFP, sinalizada com a intenção de candidatura à medida. É ainda exigido:

- a celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP. O contrato pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego;

- a criação líquida de emprego. A criação líquida de emprego implica, no mês de registo da oferta de emprego, que a entidade empregadora tenha alcançado por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta;

- a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio desde o início da vigência do contrato; pelo período de 24 meses, no caso de contrato sem termo e pela duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo. Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no referido período, em número igual ou superior ao que resulta da criação líquida de emprego;

 - proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

- a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

Contratos e desempregados elegíveis

São elegíveis para apoio os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, que reúna uma das seguintes condições:
- se encontre inscrito no IEFP há seis meses consecutivos;
- independentemente do tempo de inscrição, seja beneficiário de prestação de desemprego, do rendimento social de inserção, pessoa com deficiência e incapacidade, pessoa que integre família monoparental, pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso ou a cumprir pena não privativa de liberdade, toxicodependente em recuperação;
- se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa com 29 anos ou menos, ou igual/superior a 45 anos, sem registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
- quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

É ainda equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Para apoio são elegíveis:

  • contratos de trabalho celebrados sem termo;
  • contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses com desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, pessoa com deficiência e incapacidade, refugiados e toxicodependente em recuperação, pessoas com idade 45 anos ou mais e desempregados inscritos há 25 ou mais meses.
  • Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
  • entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses;
  • com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo quando, independentemente do tempo de inscrição, a pessoa tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico.

Candidaturas apresentadas ao abrigo do programa anterior

Em regra, as candidaturas apresentadas ao abrigo do programa anterior regem-se pela portaria de 2014 até ao final dos respetivos processos, salvo os contratos de trabalho a termo certo apoiados que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após 19 de janeiro. Estes apenas podem beneficiar do prémio de conversão.

Incumprimento

O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

A restituição da totalidade do apoio ocorre quando, nomeadamente, o contrato de trabalho apoiado cesse por despedimento coletivo (por extinção de posto de trabalho, por inadaptação ou por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora) e por resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.

Formação profissional

A entidade empregadora apoiada está obrigada a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado durante o período de duração do apoio.

Há duas modalidades de formação possíveis:

- formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, através de acompanhamento por um tutor designado pela entidade empregadora;

- formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho. Nestes casos, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho, realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

Após o período de formação a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

Pagamento do apoio financeiro

O pagamento do apoio financeiro a casos de contrato sem termo é efetuado em três prestações:
- 20% após o início de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
- 30% pago no décimo terceiro mês de vigência do contrato;
- 50% pago no vigésimo quinto mês de vigência do contrato.

Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 24º mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas.

O pagamento do apoio financeiro a casos de contrato a termo certo é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
- 30% pago no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação;
- o remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o 12º mês de vigência do contrato, salvo se no final da duração inicial do contrato não se verifique o correspondente número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado. Nestas situações há regras específicas.

O pagamento fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio.

O pagamento da última prestação do apoio financeiro depende da entrega pela entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação a que está obrigada.

 

Referências
Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
Portaria n.º 84/2015, de 20 de março
Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho

 

  

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20.01.2017