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OE 2017: alterações no IRC

Tributação autónoma e reporte de prejuízos fiscais

O texto final do Orçamento do Estado para 2017, publicado no final do ano em diário da república, entrou em vigor no dia 1 de janeiro.

Este texto altera as propostas inicialmente apresentadas pelo Governo à assembleia da república em outubro passado, relativamente ao Imposto sobre Pessoas Coletivas (IRC).

Assim, no que respeita ao pagamento especial por conta, o limite mínimo desse pagamento desce para € 850, mantendo-se o teto máximo no valor de € 70.000 (em 2016 o limite mínimo era de € 1.000). Estabelece-se também que o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos.

Prevê ainda uma norma do OE 2017 que o limite mínimo de pagamento especial por conta é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.

Por outro lado, passam também a estar isentas de IRC as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins de interprofissionalismo agroalimentar.

Variações patrimoniais negativas

Passam a concorrer para a determinação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos na legislação europeia aplicável, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais.

Regime de reinvestimento dos valores de realização

Não podem beneficiar da aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização, o qual permite tributar o saldo positivo entre as mais e menos valias apuradas com a sua transmissão em apenas 50%, as propriedades de investimento, ainda que contabilizadas como ativo fixo tangível.

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

Num número aditado ao artigo do CIRC relativo a mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio, estabelece-se que as perdas por imparidade e outras correções de valor em partes sociais ou outros instrumentos de capital próprio, que tenham sido dedutíveis em IRC, se consideram componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, desde que seja aplicável o regime de participation exemption previsto nesse mesmo artigo.
 

Regime simplificado para alojamento local

Passa a estar expressamente previsto o coeficiente a aplicar aos rendimentos resultantes da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, no âmbito do regime simplificado, que será de 0,35, deixando de ser possível aplicar o coeficiente de 0,04 a estes rendimentos, atualmente aplicável às atividades hoteleiras e similares.

Despesas de representação

São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados (em vez de dedutíveis, como atualmente previsto) relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no Pais ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados (em vez de dedutíveis, como atualmente previsto) relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

É aditada uma norma que estabelece que os encargos com viaturas, ajudas de custo e compensações pela deslocação em viatura própria do trabalhador, são efetuados ou suportados no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em vigor.

Ou seja, estes encargos, independentemente de serem ou não dedutíveis em IRC, passam a ser tributados à taxa de tributação autónoma, tal como já ocorre com os encargos com viaturas.

Período de tributação

As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deve coincidir com o período de prestação de contas. Tal como previsto anteriormente, deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

Pagamento especial por conta

Estabelece-se que para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta, o volume de negócios deverá apenas ter em conta vendas e prestações de serviços sujeitas e não isentas de IRC.

Prevê-se ainda que os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a imposto, ou dele isentos, não têm de efetuar pagamento especial por conta.

Obrigações contabilísticas das empresas

As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada , e passam a ter de dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Regime de tributação pelo lucro consolidado

É introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2017, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2016.

Para antecipar o pagamento do IRC, é estabelecida a obrigatoriedade de realização, durante o mês de julho de 2017, de um pagamento por conta autónomo, correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor a ser incluído no lucro tributável nos termos desta norma.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na base tributável.
 

Reporte de prejuízos fiscais

A regra que estabelece que os prejuízos fiscais a deduzir devem ser os apurados há mais tempo é revogada.

Esta revogação vem resolver situações de perda de prejuízos fiscais decorrentes da redução de 12 para 5 anos do período de reporte, que entrará em vigor para os prejuízos gerados a partir de 1 de janeiro de 2017, permitindo-se, assim, que sejam deduzidos em primeiro lugar aqueles prejuízos cujo período de reporte se esgote primeiro.
 

Envio do SAFT

O envio do SAFT deixa de ter de ser feito até dia 25 e passa a ter de ser efetuado até dia 20 (e não 8, como proposto inicialmente) do mês seguinte ao da emissão das faturas.

 

Referências
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigos 197.º a 199.º
Código do IRC, artigos 8.º, 10.º, 23.º-A, 24.º, 48.º, 51.º-C, 86.º-B, 88.º, 106.º e 123.º
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

 

  

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11.01.2017