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OE 2017: subsídios de desemprego e por cessação de atividade

O Orçamento do Estado para 2017, já em vigor desde dia 1 de janeiro, prevê a majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade.

Assim, o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo - esta majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;
- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

A majoração referida depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de janeiro de 2017;
- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência do OE 2017.

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017 é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, já prevista no OE 2016

 

Referências
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigos 100.º e 101.º
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

  

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10.01.2017