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POE 2018: alterações ao imposto do Selo

O Governo entregou na semana passada no Parlamento a sua proposta de Orçamento do Estado para 2018, que será agora debatida e que deverá ser sujeira a votação final a 28 de novembro.

Das alterações propostas no âmbito do imposto do selo, merece destaque o agravamento do imposto no crédito ao consumo.

Assim, são aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,07% para 0,08%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: de 0,90% para 1%;
  • Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,07% para 0,08%.

Até final de 2018, estas taxas são agravadas em 50%, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2016.

Outras alterações:

Encargo do imposto em seguros de grupo contributivo

Estabelece-se que o encargo de imposto relativo a seguros de grupo contributivo seja dos segurados, proporcionalmente ao prémio que suportem, e na atividade de mediação, o mediador.

Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

O Imposto do Selo que incide sobre o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo, passa a ser pago até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Compensação do imposto

A compensação do imposto liquidado, que resulte de anulação de operações ou redução do valor tributável, passa a poder ser efetuada por todos os sujeitos passivos do imposto, exceto locadores e sublocadores de arrendamentos e subarrendamentos.

Essa compensação pode ser feita em quaisquer entregas de imposto seguintes. O prazo para a compensação do Imposto do Selo é alargado para dois anos (em vez do prazo atual, de um ano).

Declaração mensal

Os sujeitos passivos de Imposto do Selo (exceto o locador e sublocador nos contratos de arrendamento e subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar mensalmente uma declaração discriminativa, por verba da Tabela Geral, com:

  • o valor tributável das operações e os factos sujeitos a imposto;
  • o valor do imposto liquidado, identificando os respetivos titulares do encargo;
  • as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
  • o valor do imposto compensado, identificando o período e os beneficiários da compensação.

Esta declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao 20.º dia do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu, tendo esta matéria de ser regulamentada por portaria. Esta obrigação declarativa mensal aplica-se também a entidades públicas.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 100-XIII, de 13.10.2017, artigo 175.º
Código do Imposto do Selo, artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º, e 70.º- A
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

 

 
 

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20.10.2017