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Procedimento especial de registo de prédio omisso

No âmbito do novo sistema de informação cadastral simplificada (SICS) em vigor desde 1 de setembro, prevê-se o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso.

O SICS vai produzir efeitos a partir de 1 de novembro como projeto-piloto nos municípios afetados pelos incêndios de junho, e vigora até novembro de 2018. Todas as áreas afetados pelos incêndios no centro do país são alvo desde regime. Até agora estão incluídos os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso caberá aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e vai articular-se com a nova representação gráfica georreferenciada (RGG) para definir e registar áreas omissas.

Registo de prédio omisso rústico ou misto

Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do Balcão Único do Prédio (BUPi), a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.

Trata-se de um procedimento oficioso.

Nessa comunicação da AT são indicados, sempre que forem conhecidos, os artigos matriciais anteriores, bem como os anteriores titulares.

Com base nos elementos fornecidos pela AT o titular da inscrição matricial é notificado:
- sempre que os prédios não estiverem descritos;
- se estiverem inscritos mas não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse.

As subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação vão ser estabelecidas por decreto regulamentar.

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito deste procedimento especial de registo são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da RGG do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a RGG quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no Código do Registo Predial em matéria de dispensa de harmonização, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica.

Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.

Prédios descritos

No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a RGG do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada.

São os serviços de registo que tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas na obtenção da informação necessária à RGG.

O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a RGG do prédio, nos termos agora previstos. Para isso as entidades que podem promover o procedimento de RGG e demais entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

Este regime não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial.

No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada. Caso exista RGG a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição predial.

 

Referências
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

 

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23.11.2017