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Redução da TSU foi publicada mas vai a debate parlamentar dia 25

Foi publicado em diário da república o diploma que cria uma nova medida excecional de apoio ao emprego, através da redução da Taxa Social Única (TSU) - a taxa contributiva para a segurança social a cargo da entidade empregadora, que legalmente se situa nos 23,75%.

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017 e será para já financiada em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social; em 2018 passa a ser totalmente financiada pelo Orçamento do Estado, mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Esta medida aplica-se a contratos de trabalho celebrados antes de 1 de janeiro de 2017, com retribuição base média mensal entre os 530 e os 557 euros, nos meses de outubro a dezembro de 2016, e desde que o trabalhador não tenha auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700.

Mais uma vez, a medida é justificada como contrapartida às entidades patronais pelos custos que decorrem do aumento do Rendimento Mensal Mínimo Garantido (RMMG) em 2017, que passou de € 530 para €557. Desta vez, a redução é de 1,25 p.p., mais 0,5 p.p. do que nos anos anteriores.

Mas, na prática, as entidades patronais passam a pagar € 125,325 de TSU, mais € 3,43 do que no ano passado. Se se mantivesse nos 0,75 p.p., a sua contribuição mensal pelo trabalhador a ganhar o salário mínimo seria de € 128,11.

Em 2016, o RMMG passou de € 505 para € 530 e a TSU voltou a ser reduzida em 0,75 p.p., mantendo-se nos 23% a contribuição para a segurança social por parte das entidades empregadoras relativamente às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017. Em 2017, o RMMG subiu € 27 e a redução da TSU sobe pela primeira vez para 1,25 p.p..

No entanto, tanto o Partido Comunista Português como o Bloco de Esquerda apresentaram já na Assembleia da República os seus pedidos de apreciação parlamentar, com o intuito de cessar a vigência deste diploma. O debate vai ocorrer dia 25 de janeiro.

Âmbito de aplicação

A TSU da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais. A redução reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Têm direito à redução da TSU as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Não têm direito à redução da TSU as entidades empregadoras acima referidas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
- com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais (IAS) ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Para efeitos de aplicação da redução na TSU, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

A medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Condições para atribuição da redução na TSU

O direito à redução da taxa contributiva depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • o trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
  • o trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;
  • a entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

A verificação do direito à redução da TSU e a identificação dos trabalhadores abrangidos é feita oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
                     
Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Situação dos trabalhadores com contrato a tempo parcial

No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento. A verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é também efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

Nestes casos de contratação a tempo parcial, o período de redução reporta-se:
- quando o requerimento seja apresentado até 16 de fevereiro: à totalidade do período previsto (fevereiro 2017 a janeiro 2018);
- nos restantes casos: ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

Cessação do direito à redução

O direito à redução da taxa contributiva termina quando o contrato de trabalho cessa ou quando se verifique que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

Caso a entidade empregadora regularize a sua situação contributiva durante o período de vigência da medida (até janeiro de 2018), o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Possibilidade de apreciação parlamentar

O novo diploma agora publicado poderá ser alvo de apreciação parlamentar na Assembleia da República (AR), caso os anúncios difundidos por vários partidos se concretizem - Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes - e contem com o também anunciado apoio do Partido Social Democrata. A Constituição prevê a possibilidade de este decreto-lei ser submetido a apreciação da AR para efeitos de cessação de vigência ou de alteração. Para isso basta que 10 deputados o requeiram nos 30 dias subsequentes à publicação do diploma. Caso venha a ser aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

A redução da TSU começou como uma medida excecional de apoio ao emprego em 2014, com a redução de 0,75 p.p. da TSU, que passou assim de 23,75% para 23% com início a 25 de outubro desse ano. Abrangia as contribuições de novembro de 2014 a janeiro de 2016, incluindo valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal, formato que manteve em 2016 e que agora foi alterado.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro
Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro
Acordo relativo à aplicação da Retribuição Mínima Mensal Garantida no ano de 2016, assinado na Comissão Permanente da Concertação Social a 22 de  janeiro de 2016
Constituição da República Portuguesa, artigo 169.º

 

 

  

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19.01.2017