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Regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional: instalações de consumo próprio

As instalações de consumo próprio, ou postos de abastecimento para consumo próprio, legalmente destinados unicamente ao serviço de uma entidade pública ou privada podem, até dezembro de 2018, não utilizar gasóleo profissional marcado e os respetivos depósitos podem ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis. Trata-se do regime transitório instituído para estas instalações, no âmbito do regime de reembolso parcial do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para empresas de transportes de mercadorias, em aplicação desde 1 de janeiro a todo o país, e que determinou a alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

As instalações ou postos que pretendam aceder ao regime de reembolso parcial devem solicitá-lo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

No início deste mês, a AT divulgou orientações e procedimentos para a validação de sistemas de registo de abastecimento que não tivessem sido abrangidos pelo regime de reembolso parcial na fase de testes, que vigorou entre 15 de setembro até ao fim de 2016, uma vez que aquela fase incluiu apenas quatro zonas do país e excluía as instalações de consumo próprio.

Além disso, desde 12 de janeiro que está também em aplicação um regime transitório de simplificação dos procedimentos aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, nos termos do qual, excecionalmente, durantes estes dois anos, o reembolso parcial não depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos.

Agora, a AT divulgou as instruções para concretizar este regime transitório de simplificação para as instalações de consumo próprio.

Pedido de autorização

As empresas interessadas em obter autorização do acesso de instalações de consumo próprio ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, devem solicitar à AT essa autorização, através de e-mail para o endereço dsieciv@at.gov.pt, acompanhado pelos seguintes elementos:

  • Código de identificação da instalação atribuído pela ENMC;
  • NIF da empresa que solicita a autorização (empresa exploradora da instalação);
  • Cópia do contrato de cedência da exploração I utilização da instalação, quando a empresa exploradora é diferente da empresa proprietária;
  • Localização da instalação, número de depósitos existentes e respetiva capacidade e número de equipamentos de abastecimento (bombas);
  • Identificação (nome e NIF) da(s) empresa(s) fornecedora(s) de combustível à instalação em apreço;
  • Descrição pormenorizada dos procedimentos de registo e de validação dos abastecimentos e identificação do software de gestão de abastecimentos utilizado nessa instalação;
  • Descrição dos procedimentos de controlo interno implementados por forma a assegurar a veracidade dos dados dos abastecimentos a comunicar à AT;
  • Prova de ter sido concluída com êxito a validação do ficheiro "XML" a enviar periodicamente à AT com os dados exigíveis referentes aos abastecimentos.

A AT analisará a informação recebida e outra que venha a ser posteriormente enviada quando solicitada, procederá às verificações que se afigurarem necessárias, por forma a avaliar a demonstração do cumprimento de todos os requisitos e informará por correio eletrónico os remetentes sobre a autorização ou não da instalação em apreço para efeitos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.

Reembolso parcial dos abastecimentos

Os abastecimentos efetuados a partir dos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, apenas serão elegíveis ao reembolso parcial os abastecimentos efetuados a veiculas elegíveis de que as empresas exploradoras dessas instalações sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.

Entende-se por empresa exploradora de uma instalação de consumo próprio, a empresa proprietária da mesma ou a empresa à qual foi cedida contratualmente a respetiva exploração/utilização.

Licença de exploração, alvará e registo

Todas as instalações de consumo próprio devem estar cadastradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC), através do Balcão Único.

Quando o licenciamento for exigível por legislação própria, as instalações de consumo próprio devem dispor de licença de exploração ou alvará válido, emitido pelas entidades competentes.

No caso de instalações não sujeitas a licenciamento, o proprietário das instalações deve entregar na respetiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:
- identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;
- caracterização da instalação;
- certificado de inspeção das instalações emitido por uma entidade inspetora reconhecida pela
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança;
- indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando exigível;
- certificado de aprovação da instalação para o equipamento sob pressão.

Estando em causa instrumentos de medição envolvidos em operações fiscais, neste caso o reembolso parcial de impostos sobre os combustíveis, os equipamentos de abastecimento existentes nas instalações de consumo próprio devem estar sujeitos a controlo metrológico por parte do Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou por entidade qualificada para tal pelo IPQ.

Todos os documentos e o Certificado de Verificação Metrológica devem ser submetidos através do Balcão Único da ENMC, quando a entidade exploradora da instalação proceda ao cadastro da mesma junto daquela entidade.

A AT informará a ENMC sobre todas as autorizações dadas e a ENMC manterá no respetivo site listagem atualizada das instalações de consumo próprio autorizadas para efeitos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.

Controlo do abastecimento

Nas instalações de consumo próprio devem ser utilizados equipamentos de abastecimento que disponham de um sistema controlador eletrónico.

Todos os abastecimentos – a veículos elegíveis e a não elegíveis – têm de ser efetuados mediante identificação prévia das viaturas, através de dispositivo identificador específico associado à respetiva matrícula, e digitação da quilometragem da viatura no momento do abastecimento.

Este dispositivo deverá ser igualmente utilizado no caso de abastecimentos a equipamentos sem matrícula, devendo o mesmo ser associado à designação do equipamento abastecido.

Software próprio

As instalações de consumo próprio devem dispor de um adequado software de gestão dos abastecimentos que assegure a comunicação permanente com o dispositivo controlador existente nas bombas, para assegurar a recolha automática dos seguintes dados por abastecimento:

  • Código da instalação, correspondente ao código de identificação da instalação atribuído pela
  • ENMC;
  • Data e hora do abastecimento;
  • Número de litros abastecidos;
  • NIF da empresa titular do veículo abastecido;
  • Matrícula do veículo abastecido;
  • País emissor da matrícula;
  • Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
  • Número do dispositivo eletrónico utilizado no registo do abastecimento;
  • Tipo de combustível abastecido.

Relativamente a estes dados, apenas é admissível a inserção manual, através do dispositivo controlador e no momento do abastecimento, da quilometragem da viatura abastecida.

O software de gestão dos abastecimentos deve garantir:
- a exportação dos dados de todos os abastecimentos efetuados na instalação, os quais devem ser obrigatoriamente transmitidos à AT, em formulário próprio e através do Portal das Finanças, até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento;
- o fornecimento da informação destinada ao inventário permanente da instalação de consumo próprio em apreço, o qual deverá evidenciar todos os fornecimentos de gasóleo (entradas) aos depósitos localizados nessa instalação e todos os abastecimentos (saídas) efetuados a partir desses depósitos.

Comunicação dos abastecimentos

Os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados à AT pelos respetivos fornecedores até ao dia 15 do mês seguinte ao do abastecimento.

A comunicação deverá ser feita através do Portal das Finanças, em formulário próprio, contendo os seguintes dados:

  • Identificação da instalação abastecida, através do respetivo código de identificação atribuído pela ENMC;
  • NIF da empresa exploradora da instalação abastecida;
  • NIF da empresa fornecedora;
  • Data do fornecimento;
  • Número de litros fornecidos;
  • Tipo de combustível fornecido.

 

Referências
Oficio-Circulado n.º 35070/2017, de 24.01.2017
Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto
Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro
Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, artigo 3.º, alínea d)
Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, artigo 2. º, alínea r)
Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, ponto 21.º, n.º 2
Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigo 93.º-A

 

 

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31.01.2017