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Responsabilidade civil do condomínio

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o condomínio e a sua administração são responsáveis por indemnizar os condóminos que tenham sofrido danos na sua fração provocados por infiltrações de água resultantes da impermeabilização deficiente da rampa de acesso à garagem comum do edifício.

O caso

A loja de um prédio começou a sofrer infiltrações de água, a partir de meados de 2002, em resultado da impermeabilização deficiente da rampa de acesso à garagem comum do edifício.

Os proprietários queixaram-se desse facto à administração do condomínio do edifício, que inicialmente atribuiu como causa as obras de adaptação feitas na loja, assumindo, contudo, que o isolamento da rampa de garagem seria obra complexa e de difícil manutenção, e que a utilização da rampa pelos veículos obrigaria a uma manutenção constante para garantir que a fração se mantivesse livre de infiltrações.

Só mais tarde, já em 2008, é que foram realizadas obras de impermeabilização, as quais não lograram, porém, resolver o problema. Descontentes com a situação, os proprietários da loja recorreram a tribunal, mas este limitou-se a condenar o condomínio a realizar as obras necessárias à cessação das infiltrações, suportando integralmente os respetivos custos. Reclamando o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, os proprietários recorreram para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE julgou procedente o recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenando o condomínio a indemnizar os autores pelos danos causados na sua fração.

Decidiu o TRE que condomínio e a sua administração são responsáveis por indemnizar os condóminos que tenham sofrido danos na sua fração provocados por infiltrações de água resultantes da impermeabilização deficiente da rampa de acesso à garagem comum do edifício.

Diz a lei que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Responsabilidade essa que cobre, em regra, danos emergentes de anomalias nos imóveis e respetivos equipamentos cujo estado deva, pela sua natureza, estar sujeito a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros.

Ora, sobre o conjunto dos condóminos recai a obrigação de manter as partes comuns do edifício sem vícios causadores de danos, contribuindo, na proporção do valor das suas frações, para as despesas necessárias à conservação dessas partes comuns.

Essa obrigação do condomínio de vigiar o imóvel é uma obrigação de resultado, pois o condomínio vincula-se a manter as partes comuns do edifício sem vícios causadores de danos, sendo que estes lhe serão imputáveis uma vez produzidos, a não ser que consiga ilidir a presunção de culpa que sobre ele incide, provando a sua falta de culpa ou que os danos se teriam produzido na mesma, ainda que sem culpa sua.

Pelo que, não tendo ilidido essa presunção e estando apurado que a fração autónoma sofreu infiltrações de água em resultado da impermeabilização deficiente da rampa de acesso à garagem comum do edifício, está o condomínio obrigado a indemnizar os danos causados por essas infiltrações.

 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1680/16.0TBFAR.E1, de 14 de setembro de 2017 
Código Civil, artigos 483.º e 493.º n.º 1

 

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13.11.2017