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Restituição de IVA a IPSS, Forças Armadas, Segurança e bombeiros


Foi publicado um diploma que regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.

São beneficiárias deste regime as seguintes entidades:

  • as Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
  • as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
  • A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as IPSS, quanto a:
  • - construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
    - elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações; e
    - aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;

Além das referidas entidades, beneficiam ainda deste regime as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades acima identificadas que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo deste regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:

  • Às entidades que integram os primeiros dois grupos (Forças Armadas e Bombeiros) € 1.000 com exclusão do IVA;
  • À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às IPSS:
  • € 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços conexos com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
  • € 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços relativos a elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante o exercício não seja superior a € 10.000 com exclusão do IVA;
  • Sem qualquer limite para a aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas pela Santa Casa da Misericórdia e as IPSS.

O montante restituído é de 50% do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a: de 100% deste valor, nos restantes casos.

Para acederem a este regime, as entidades beneficiarias deverão apresentar o pedido de restituição por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles, devendo o mesmo reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte. De referir que o pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário dentro deste mesmo prazo.

Para estes efeitos, constituem documentos de suporte, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária, as declarações aduaneiras de importação, os quais deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais.

Os pedidos de restituição são analisados pela Administração Tributária no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:

  • Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
  • Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
  • Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
  • Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais.

A AT pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.

Enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada, a restituição fica suspensa.

As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da AT.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21.07.2017
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos

 

 

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04.08.2017