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Segurança Social: convenção entre Portugal e Moçambique em vigor


A Convenção sobre Segurança Social celebrada entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, entrou em vigor no dia 1 de julho, conforme informação oficial da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Esta convenção, assinada em 2010, pretende reforçar a protecção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois países, ou seja, dos portugueses residentes em Moçambique ou dos moçambicanos residentes em Portugal.

Com estas regras, estes cidadãos terão assegurados os direitos e os deveres previstos na legislação de cada um dos países, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.

Em Portugal, os moçambicanos terão acesso aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Ser-lhes-á aplicável também aplicável o regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte, o regime das prestações por encargos familiares, deficiência e dependência, do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e o regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.

Em Moçambique, os portugueses terão acesso aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.

Aplicação aos trabalhadores

A regra geral determina que os trabalhadores que exercem uma actividade profissional em território moçambicano estão sujeitos à legislação moçambicana, e os que estão em território português ficam sujeitos à legislação portuguesa, mesmo que tenham residência permanente em outro Estado ou que a empresa ou a entidade patronal que os emprega tenha sede ou domicílio no território no outro Estado.

No entanto, um trabalhador que exerça uma actividade assalariada e que seja destacado pela sua empresa para a prestar no outro Estado, desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento, continuará a estar sujeito à legislação do Estado de origem.

Se o trabalho acabar por ter uma duração superior devido a circunstâncias imprevisíveis, poderá continuar a usufruir desta legislação por mais 24 meses desde que exista um acordo prévio com a autoridade competente do Estado onde se encontra destacado.

Por último, se um trabalhador que exerça uma actividade autónoma no território de um Estado desenvolver a mesma actividade no território do outro Estado, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda 24 meses.

Desta forma, um consultor independente que atue em Portugal, e que se desloque para Moçambique para aí efetuar uma prestação de serviços para uma empresa localizada nesse país durante dez meses, mantêm-se sob a alçada da legislação portuguesa.

São ainda previstas outras regras, que regem outras situações, como por exemplo a do trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável.

 

Referências
Aviso n.º 102/2017  DR n.º 142/2017, Série I de 25.07.2017
Decreto n.º 19/2011, de 6 de dezembro

 

 

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02.08.2017