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Tabelas de retenção da sobretaxa de IRS aplicáveis em 2017

Foram divulgadas as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS para este ano.

Relembramos que o Orçamento do Estado para 2017 e um posterior despacho do Ministro das Finanças determinou que a sobretaxa de IRS se aplica aos rendimentos auferidos em 2017 e está sujeita a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:

- ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
- aos 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

O OE 2017 estabeleceu taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, pelo que na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa deve ser tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões.

Assim, em 2017 vigoram as seguintes tabelas:

Tabela I, relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:

Remuneração mensal bruta Euros Taxa (%)
Até 1.705,00 0
Até 3.094,00 1,75
Até 5.862,00 3
Superior a 5.862,00 3,5

Tabela II, relativa a sujeitos passivos casados, único titular:

Remuneração mensal bruta Euros Taxa (%)
Até 2.925,00 0
Até 6.361,00 1,75
Até 10.416,00 3
Superior a 10.416,00 3,5

A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.

A taxa de retenção assim determinada é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida – 557 euros, em 2017).

Estas tabelas de retenção aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2017.

Até ao fim de 2017 termina a aplicação da sobretaxa em todos os escalões.

 

Referências
Despacho n.º 843-B/2017, de 13 de janeiro
Despacho n.º 15646/2016, Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro, publicado na Parte C do DR, IIª Série n.º 249, de 29 de dezembro
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), artigo 194.º n.º 2
Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, artigo 3.º n.º 8

 

  

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20.01.2017