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Troca de informação fiscal entre Portugal e Guernsey

Foi publicada o Acordo entre a Portugal e as Ilhas Virgens Britâncias sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de julho de 2010.

Este Acordo, no caso de Portugal abrange o IRS, IRC, Derrama e o Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas. No caso de Guernsey o Acordo abrange o imposto sobre o rendimento; e o imposto sobre os ganhos em imóveis para habitação.

Através deste acordo as autoridades competentes de ambos os Estados prestarão assistência através da troca de informações a pedido, devendo as informações solicitadas:

- Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas do Estado requerente relativas aos impostos acima identificados
- Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de ações penais fiscais; e
- Ser consideradas confidenciais.

Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
- A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
- O período a que se reporta a informação solicitada;
- A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma;
- A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
- As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa visada;
- As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;
- Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
- Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
- Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

Prevê-se a possibilidade de deslocação, desde que requerido com uma antecedência razoável, a deslocação de representantes das respetivas autoridades aos respetivos territórios, na medida em que a respetiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última das notificações a dar conta do cumprimento das formalidades exigidas pela respetiva legislação relativa à entrada em vigor da Convenção.

 

Referências
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017, de 17 de fevereiro de 2017
Decreto do Presidente da República n.º 17/2017, de 17 de fevereiro de 2017

 

 

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01.03.2017