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Desalfandegamento na importação de remessas postais: novos procedimentos


A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente os novos procedimentos para efeitos do desalfandegamento na importação das remessas postais, que entraram em vigor no passado dia 19 de junho de 2017 e que, numa primeira fase, apenas se aplicam ao desalfandegamento das remessas postais efetuado em Portugal Continental.

Na apresentação das remessas postais nas instalações dos CTT junto do Aeroporto de Lisboa ("Entreposto Postal Aéreo - EPA") os novos procedimentos assentam numa separação, a efetuar pelo CTT, entre:

  • as remessas postais que, no entendimento dos CTT, poderão ser desalfandegadas (introdução em livre prática e no consumo) pelo ato de apresentação à alfândega - a designar por objetos franquias;
  • as remessas postais que, no entendimento dos CTT, têm de ser desalfandegadas através de uma declaração aduaneira formal – a designar por objetos declaráveis.

Na operacionalização desta alteração de procedimentos, os CTT asseguram a separação das remessas postais, e dos contentores que as reúnem, em duas agregações distintas: objetos franquias (antigas etiquetas verdes) e objetos declaráveis (antigas etiquetas amarelas e vermelhas). Esta operação de separação é da exclusiva responsabilidade dos CTT, cabendo à AT a validação posterior.

Nesta separação, os CTT deverão ter em conta que as remessas postais que poderão ser introduzidas em livre prática e no consumo mediante a declaração aduaneira através do ato de apresentação (objetos franquias) são aquelas em que:

  • o valor global é inferior ou igual a € 22;
  • o valor é inferior ou igual a € 45, quando remetidas de particular para particular; e que;
  • não respeitem a mercadorias sujeitas a proibições ou restrições.

Estas remessas são separadas e apresentadas às autoridades aduaneiras em conformidade com as instruções definidas pela Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (DAEP) da AT.

Após apresentação das remessas postais objetos franquias, a DAEP validará o cumprimento, ou não, dos critérios de aplicação da declaração aduaneira para introdução em livre prática e no consumo através do ato de apresentação, podendo, caso entada adequado, utilizar os instrumentos de controlo considerados apropriados, nomeadamente, a verificação das mercadorias. Apenas após a validação positiva por parte da AT as remessas são consideradas desalfandegadas, podendo ser alvo de envio, pelos CTT, para as etapas subsequentes.

As remessas postais cujo desalfandegamento tem de ser efetuado através de uma declaração aduaneira formal - objetos declaráveis -, bem como aquelas que sendo apresentadas como objetos franquias não foram desalfandegadas na sequência da validação atrás referida, serão encaminhadas, acondicionadas em contentores (com aposição da respetiva etiqueta amarela nos respetivos contentores – regime de trânsito), para as instalações do armazém de depósito temporário dos CTT situado junto da DAEP (Cabo Ruivo).

Todas as remessas postais que não são passíveis de serem desalfandegadas através do ato de apresentação - objetos declaráveis - , serão desalfandegadas mediante uma declaração aduaneira formal, entregue e processada por meios eletrónicos através do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Importação (STADA – Importação), em concreto através de uma:

a) Declaração aduaneira de remessa postal (DARP) para introdução em livre prática e no consumo, entregue, exclusivamente, pelos CTT em representação do destinatário, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • o valor intrínseco da mercadoria não exceder, por remessa, € 1000€,
  • não seja objeto de qualquer pedido de reembolso ou dispensa de pagamento e
  • não esteja sujeita a proibições ou restrições.

b) Declaração aduaneira normalizada, entregue pelos CTT em representação do destinatário, pelo próprio destinatário ou por um seu outro representante.

Após a entrada das remessas postais no seu armazém de depósito temporário situado junto da Delegação Aduaneira das Encomendas Postais, os CTT assegurarão todas as diligências necessárias para, casos seja a a opção do destinatário, apresentarem através do STADA-IMP a respetiva declaração. Contudo, nesta fase preparatória, caso os CTT, face à análise da documentação ou na posse de qualquer outra informação, considerem que a remessa postal poderá constituir um ‘Objeto Franquia’, podem proceder à sua apresentação às autoridades aduaneiras da DAEP para efeitos do seu desalfandegamento (declaração aduaneira para introdução em livre prática e no consumo através do ato de apresentação).

No que diz respeito à declaração aduaneira de remessa postal (DARP), esta constitui uma declaração aduaneira normalizada (tipo A) com um conjunto de dados próprios. Os dados dispensáveis são:

"Casa" 2 - Exportador/Expedidor Contudo, os CTT assegurarão o seu preenchimento
"Casa" 21 - Identificação e Nacionalidade do Meio de Transporte Activo na Fronteira Subdivisão – Nacionalidade  
"Casa" 24 - Natureza da Transação No entanto, os CTT assegurarão o seu preenchimento, indicando sempre o código "99"
"Casa" 25 - Modo de Transporte na Fronteira No entanto, os CTT assegurarão também o seu preenchimento apondo o código 5"
"Casa" 43 - Método de Avaliação

Em comparação com as demais declarações aduaneiras normalizadas, as DARP apresentam as seguintes particularidades: 
- Na "casa" 44 da 1.ª adição constará a menção ‘DARP;. 
- Em princípio, o peso bruto ("casa" 35) e o peso líquido ("casa" 38) serão iguais; 
- O peso declarado será obtido, em regra, pela pesagem que os CTT fazem às remessas, pelo que poderá ser diferente do peso constante do CN22, sendo aquele o peso a considerar para efeitos declarativos;

Sempre que na "casa" 44 (1.ª adição) constar a menção ‘DARP’, o STADA-IMP, para além das validações que já assegura, irá ainda garantir as seguintes validações específicas:

- Na "casa" 14 tem de constar o número EORI dos CTT;
- O somatório dos montantes indicados na "casa 42" tem de ser inferior ou igual a € 1000;
- Tem que existir o código de imposição ‘0TP’ na "casa" 47 (sendo o restante preenchimento idêntico ao existente no STADA para esta imposição);
- A combinação de regime (Casa 37 -Primeira subdivisão (regime aduaneiro solicitado) e Segunda subdivisão (regime aduaneiro precedente) a utilizar será o código 40 00, podendo serem utilizados códigos de regime específico (terceira subdivisão) iniciados por C.
- Não pode existir dívida suscetível de se constituir (adições virtuais)
- Não pode respeitar a mercadorias sujeitas a IEC ou ISV. 5.

Importa ainda referir que, até 1 de outubro de 2017, as remessas postais tratadas no serviço de urgência – atendimento direto ao público que pretende de imediato receber a sua remessa postal - não serão integradas nos procedimentos acima referidos, continuando, assim, a serem objeto de uma declaração de tráfego postal (DPT) processada nos moldes atuais, isto é, a declaração é processada no sistema informático dos CTT com a intervenção da DAEP, observando-se, porém, as seguintes alterações:

- o atendimento ao público é da exclusiva responsabilidade dos CTT;  
- o diálogo com a DAEP para efeitos do processamento da DTP é, também, assegurado exclusivamente pelos CTT;

Contudo, face aos procedimentos mencionados e referentes à apresentação das remessas postais nas instalações dos CTT junto do Aeroporto de Lisboa, a conferência documental e a decisão de verificar ou não a mercadoria apenas será efetuada no momento em que os CTT apresentam os documentos à DAEP para efeitos de processamento da DTP.

 

Referências
Ofício-Circulado n.º 15595/2017, de 6 de julho

 

 

 

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31.07.2017