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Grandes empresas e grupos: prestação de informações não financeiras


Foi publicado o diploma que regula a prestação de informações não financeiras relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário por parte das empresas. De acordo com o Governo, a divulgação destas informações contribui para a análise do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade, para a identificação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o reforço da confiança dos investidores e dos consumidores.

Este regime faz referência ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), que permite certificar poderes e qualidades do cidadão, no contexto de uma empresa, para autenticação e assinatura qualificada usando o Cartão de Cidadão.

Assim, os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao SCAP. Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos mesmos termos.

Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.

Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.

A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são verificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, através do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições que ainda vão ser definidas por portaria.

O diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma diretiva europeia de 2014, altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código de Valores Mobiliários.

Assim, as grandes empresas que sejam entidades de interesse público, que à data de encerramento do seu balanço excedam um número médio de 500 trabalhadores durante o exercício anual, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira.

Esta deve conter as informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

  • uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;
  • uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
  • os resultados dessas políticas;
  • os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;
  • indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

Se uma empresa não aplicar políticas em relação a uma ou mais questões referidas, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira referida deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Em casos excecionais, podem ser omitidas informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação, se existir um parecer dos membros do órgão de administração, de direção e de fiscalização devidamente fundamentado e assinado, considerando que a divulgação de tais informações é suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa e desde que essa omissão não constitua obstáculo à compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

Uma empresa que seja uma filial fica isenta desta obrigação, desde que a informação não financeira sobre essa empresa e as respetivas filiais seja incluída no relatório de gestão consolidado.

Uma empresa que elabore um relatório separado do relatório de gestão, correspondente ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira, fica isenta da obrigação de elaborar a demonstração não financeira.

Demonstração não financeira consolidada

As empresas-mãe de um grande grupo que sejam entidades de interesse público, que à data de encerramento do seu balanço consolidado excedam um número médio de 500 trabalhadores durante o exercício anual, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada.

A demonstração não financeira consolidada deve conter as informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

  • uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;
  • uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;
  • os resultados dessas políticas;
  • os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impacto negativo nesses domínios e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;
  • indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

Se o grupo não aplicar políticas em relação a uma ou mais questões referidas, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira consolidada deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Em casos excecionais, podem ser omitidas informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação, se existir um parecer dos membros do órgão de administração, de direção e de fiscalização devidamente fundamentado e assinado, considerando que a divulgação de tais informações é suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo e desde que essa omissão não constitua obstáculo à compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

Para cumprir esta obrigatoriedade, a empresa-mãe pode recorrer a sistemas nacionais, da União Europeia ou internacionais, devendo, nesse caso, ser especificado o sistema utilizado.

Uma empresa-mãe que seja também uma filial fica isenta da obrigação referida, desde que a informação não financeira sobre essa empresa-mãe e as respetivas filiais seja incluída no relatório de gestão consolidado de outra empresa.

Uma empresa-mãe que elabore um relatório separado do relatório de gestão consolidado, correspondente ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada e seja elaborado cumprindo os requisitos agora definidos, fica isenta da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada.

O relatório separado referido no número anterior deve ser:

  • publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado; ou
  • disponibilizado ao público no sítio na Internet da empresa, num prazo não superior a seis meses após a data de encerramento do balanço, e ser referido no relatório de gestão consolidado.

Uma empresa-mãe que apresente a demonstração não financeira consolidada ou o relatório separado referido supra, fica dispensada da apresentação das referências de desempenho não financeiro.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho
Diretiva n.º 2014/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2014

 

 

 

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01.08.2017