Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Manifestações de fortuna: justificação da origem e da aplicação do dinheiro

Particulares

Manifestações de fortuna: justificação da origem e da aplicação do dinheiro

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que, para justificar manifestações de fortuna, o contribuinte tem de demonstrar não só a proveniência dos rendimentos utilizados como também que esses rendimentos foram aplicados na realização do acréscimo patrimonial ou de consumo.

O caso

Em 2011, um casal participou no aumento de capital social da sociedade de que era acionista, no montante de 200 000 euros, aumento esse que foi realizado em dinheiro e subscrito por todos os sócios. Nesse aumento de capital o casal entregou 195.920 euros.

Considerando que o casal não declarara nos anos anteriores rendimentos suficientes para justificar a sua participação no aumento de capital, as Finanças procederam à fixação dos seus rendimentos por métodos indiretos, aumentando, assim, o rendimento coletável.

Discordando dessa decisão, e defendendo que haviam acumulado rendimentos ao longo dos anos suficientes para participarem no aumento de capital, o casal impugnou judicialmente a decisão.

Mas a impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual o casal recorreu para o TCAN.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN negou provimento ao recurso ao decidir que, para justificar manifestações de fortuna, o contribuinte tem de demonstrar não só a proveniência dos rendimentos utilizados como também que esses rendimentos foram aplicados na realização do acréscimo de património ou de consumo.

Segundo a lei, são pressupostos da fixação da matéria tributável por métodos indiretos a existência de acréscimo de património ou de consumo de valor superior a 100.000 euros; de divergência entre os rendimentos declarados e esse acréscimo de património ou de consumo e que essa divergência não seja justificada.

Verificados esses pressupostos, cabe ao contribuinte demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que tinha outros meios financeiros para efetuar a despesa, devendo demonstrar também que mobilizou esses proventos para a realização da operação em causa.

Para o efeito, e estando em causa a participação num aumento de capital, não é suficiente que o contribuinte demonstre que tinha meios financeiros para o aumento de capital da sociedade, naquele ano, há que demonstrar, também, que tais meios financeiros foram efetivamente canalizados nessa operação.

Visando a lei combater a fraude e a evasão fiscal, mal se compreenderia que tivessem maiores possibilidades de iludir a sua eficácia quem tivesse meios para justificar a operação. Se assim fosse, as pessoas mais abastadas poderiam manter-se a coberto da sua aplicação conservando rendimentos ou outros meios financeiros suscetíveis de justificar despesas e, assim, omitir os rendimentos que poderiam servir para justificar outras aquisições ou outras despesas em anos futuros.

Pelo que, não tendo ficado demonstrado que o dinheiro de que o casal beneficiou deu origem a um processo de poupança existente no momento do aumento de capital e que foi afetado a esse fim, ficou por justificar a manifestação de fortuna, devendo manter-se a decisão que procedeu à fixação do rendimento coletável por métodos indiretos.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00607/15.1BEMDL, de 15 de setembro de 2016
Lei Geral Tributária, artigos 87.º e 89.º-A

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

02.10.2017