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Novas regras de combate aos falsos recibos verdes em agosto


A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi alterada, tal como os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado.

As alterações recentemente publicadas em Diário da República, entram em vigor no dia 1 de agosto, e ampliam o âmbito de aplicação daquelas regras, alterando o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e o Código de Processo do Trabalho. Relativamente a este último diploma, a maior alteração consiste no desaparecimento da tentativa de conciliação.

O regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído em agosto de 2013, é agora aprofundado, alargando-se os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado.

Assim, onde antes se dizia que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é competente e deve instaurar o procedimento legal sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, diz-se a partir de 1 de agosto próximo que a ACT é competente e instaura o referido procedimento, sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho.

Relativamente ao procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, estabelece-se agora, em conformidade com a nova redação referida supra, que, caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar.

Tal como anteriormente, continua a prever-se que o procedimento é imediatamente arquivado se o empregador provar que regularizou a situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.

Terminado o referido prazo sem que a situação do trabalhador tenha sido regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade (e já não para os serviços do MP da área de residência do trabalhador), acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O Ministério Público passa a ter legitimidade ativa nas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão de despedimento regulados num novo artigo agora criado.

Estabelece esse novo articulado que sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção referido supra, que presume a existência de contrato de trabalho, e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Estabelece-se também que o Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na situação em quer o inspetor de trabalho verificou existirem características de contrato de trabalho na relação entre uma pessoa que presta uma atividade e outra que dela beneficia, interpõe oficiosamente aquele procedimento cautelar.

Terá também de o fazer sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, entre a data de notificação do empregador e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que julgue a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Se o despedimento ocorrer antes da receção da participação dos factos pelo Ministério Público, enviados pelo inspetor de trabalho quando detete este tipo de situações, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

 Julgamento

A maior alteração deste diploma consiste no desaparecimento da tentativa de conciliação. Assim, no decurso da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, deixa de existir tentativa de conciliação, e estabelece-se que o julgamento se inicia com a produção das provas que ao caso couberem.

Por último, estabelece-se que a decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., acrescentando-se agora que essa decisão tem como objetivo a regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada pela sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho.

 

Referências
Lei n.º 55/2017, de 17 de julho
Código de Processo do Trabalho
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto

 

 

 

 

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31.07.2017