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Acesso ao benefício fiscal à interioridade: massa salarial como condição de acesso

O benefício fiscal à interioridade (que vigorou até 31 de dezembro de 2011), não previa, para a sua concessão, a existência de uma massa salarial, não podendo tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar.

O caso

Na sequência de uma ação de inspeção realizada a uma sociedade, para controlo de benefícios fiscais, relativa ao ano 2011, foram realizadas correções em sede de IRC que considerou que a mesma não tinha direito ao benefício fiscal à interioridade, por entender que esta não reunia os pressupostos para a mesmo, nomeadamente a existência de massa salarial. 

A sociedade em causa em 2011, tinha a sede ou direção efetiva do seu estabelecimento no concelho de Viseu, não tinha trabalhadores próprios, remunerados. E nas declarações fiscais enviadas, não inscreveu qualquer gasto a título de Gastos com o pessoal.

Contra a liquidação adicional de IRC foi apresentada impugnação judicial a qual foi julgada improcedente. Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Apreciação do STA

O STA deu razão à sociedade, contrariando o decidido pela 1.ª instância.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) previa, à data, um benefício consubstanciado numa redução da taxa de IRC que tinha como destinatárias as empresas que exerciam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior.

Para usufruir do benefício, a lei apenas impunha que a determinação do lucro tributável fosse efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação, que a situação tributária estivesse regularizada, que não houvesse salários em atraso e que a empresa não resultasse de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

Assim, no entendimento do STA, a existência de massa salarial não constitui de acesso ao benefício em causa, embora no caso de efetiva existência de massa salarial esta tenha de se concentrar, em mais de 75%, na área beneficiária. 

Os benefícios fiscais constituem matéria sujeita à reserva de lei, e, por conseguinte, os seus pressupostos não podem ser alterados por decreto-lei que não haja sido precedido de autorização legislativa.

Como tal, não tendo a lei estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício que contempla, não pode tal condição ser legalmente imposta com base em qualquer norma regulamentar.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0606/17, de 13 de dezembro de 2017

 

 

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05.03.2018