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Alterações na atividade de transporte marítimo e tripulantes


O Governo tem até 6 de fevereiro de 2019 para preparar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes. A autorização legislativa do Parlamento foi publicada e prevê os termos da criação dos dois regimes.

O regime especial de tributação para a atividade terá uma vigência de 10 anos, renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito. O período mínimo de permanência no regime especial será de cinco anos.

Regime especial de tributação para a atividade

A autorização legislativa define em detalhe a criação do regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo.

Os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da UE ou EEE ou de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

Os navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) ficarão excluídos do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável.

Prevê o estabelecimento de um regime especial opcional de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na UE ou EEE e estratégica e comercialmente geridos a partir de um desses Estados, podendo, desde que compatível com as regras da UE sobre auxílios estatais, resultar das seguintes atividades:

  • Transporte de mercadorias e passageiros (com exceção do transporte regular de passageiros realizado entre portos do território continental);
  • Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração,
  • atividades de entretenimento e comércio a bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;
  • Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à remuneração da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades
  • abrangidas pelo presente regime especial;
  • Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
  • Atividade de shipbrokerage por conta dos seus próprios navios ou embarcações;
  • Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;
  • Atividade de navios de investigação do fundo do mar;
  • Atividade de navios de colocação de cabos e de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;
  • Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
  • Atividade de reboque, desde que 50 % das respetivas operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
  • Atividade de dragagem, desde que 50 % das respetivas atividades anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
  • Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e tripulação do navio ou embarcação;
  • Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo.

O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo acima referidas beneficia do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

Este regime especial de determinação da matéria coletável apenas será aplicável às pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

  • estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades acima referidas;
  • estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo;
  • no caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, não tenham beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não tenham sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

As condições a estabelecer em relação ao regime especial de determinação da matéria coletável serão as seguintes:

  • não ser aplicável aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime, a tributação sobre 30% dos lucros resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais;
  • pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na UE ou EEE, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da UE ou EEE, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados na UE ou EEE ficam sujeitos às regras gerais de tributação de IRC.

Poderão também beneficiar do regime especial os rendimentos de atividades exercidas através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros, por parte do sujeito passivo, desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75 % da totalidade da frota do sujeito passivo. O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria do sujeito passivo.

A matéria coletável será determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100 toneladas líquidas de arqueação.

O regime irá prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida:

  • entre 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável acima referido no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas;
  • até 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.

Os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total.

Na determinação das mais-valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime irá aplicar-se o regime previsto no Código do IRC segundo o qual, em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.

O novo regime irá prever uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios não abrangidos.

A opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável determinará a prevalência das normas especiais previstas no regime a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC.

O regime especial de determinação da matéria coletável irá aplicar-se ao período de tributação iniciado a 1 de janeiro de 2018.

O prazo para a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável a prever será:
- nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, poderá ser feita até ao final do ano do primeiro período de tributação;
- nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência será de três anos;
- nos primeiros três anos de vigência do regime, os sujeitos passivos poderão optar pelo regime geral, no momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao longo do referido período.

A opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável implicará que às respetivas empresas não serão aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos no regime a criar nos termos da futura lei.

A aplicação do regime especial impedirá a dedução dos gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações abrangidos por este regime, na determinação da matéria coletável, não prejudicando a dedução dos gastos e perdas relativos às atividades ou navios dele excluídos, na determinação da matéria coletável ao abrigo do regime geral de tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção.

A cessação da aplicação do regime especial impossibilitará o sujeito passivo de voltar a aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação.

Regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes

Nos termos da autorização legislativa, vai ser estabelecida uma isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-membro da UE ou EEE.

Este regime fiscal e contributivo vai ser associado à adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável.

A isenção estará condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.

A aplicação da isenção será limitada quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do EEE, aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou do EEE.

No caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da UE ou do EEE, a fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no sector de transporte marítimo, a sua aplicação, será limitada quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do EEE aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou do EEE.

 

Referências
Lei n.º 42/2018, de 9 de agosto
Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 06.05.2003
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigo 56.º

 

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16.08.2018