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Apoio à reconstrução de habitações: pedidos aceites até novembro


O apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas por incêndios ou outras circunstâncias excecionais foi alterado no que respeita aos pedidos de empréstimo apresentados pelos municípios à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); são alterados os prazos relativos à instrução do pedido de empréstimo ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) e utilização do mesmo, uma vez que o OE 2018 previa que a concessão do empréstimo ocorresse durante o ano de 2018.

O diploma entra em vigor a 4 de setembro e altera o regulamento publicado em junho que define os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de
habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.

O prazo de entrega do pedido de empréstimo é alargado, e feitos acertos procedimentais, nomeadamente suprimindo algumas etapas, de forma a salvaguardar a celeridade da instrução dos processos de aprovação e utilização do empréstimo.               

Apresentação de pedido de empréstimo à DGAL

Após a receção do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), o município tem até 30 de novembro de 2018 para apresentar à DGAL pedido de empréstimo, acompanhado do parecer da CCDR, ou seja, mais dois meses do que o inicialmente previsto.

A DGAL remete agora em cinco dias (e não 10 dias) o pedido de empréstimo apresentado e os respetivos documentos ao FAM.

Concessão do empréstimo

A direção executiva do FAM delibera acerca do pedido de empréstimo em cinco dias úteis após receber os documentos. Elabora a minuta do contrato e remete-a ao município.

O contrato de empréstimo é celebrado no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo FAM da deliberação autorizadora da assembleia municipal.

O montante do empréstimo aprovado é desembolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após receção do documento comprovativo da concessão de visto prévio pelo Tribunal de Contas.

Condições do empréstimo

O empréstimo tem um prazo máximo de duração (e não de utilização) de 20 anos, e um período de carência de 2 anos.

As restantes condições mantêm-se. A taxa de remuneração do empréstimo é fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) na data do primeiro desembolso e é igual à taxa de juro correspondente ao custo de envidamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescido de uma margem de 15 pontos base.

O capital e os juros são reembolsados semestral e postecipadamente.

 

Referências
Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, artigos 6.º, 7.º e 8.º
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigo 154.º

 

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05.09.2018