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Custos e perdas em IRC: realizações de utilidade social e despesas com pessoal


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que para a determinação do limite de 15% das despesas com pessoal, até ao qual podem ser deduzidos os custos com realizações de utilidade social efetuadas pelas empresas a favor do seu pessoal, relevam todas aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, independentemente de estarem ou não sujeitas a descontos para a segurança social.

O caso

Uma companhia de seguros do ramo não vida foi objeto de uma inspeção tributária, referente ao exercício de 2006, da qual resultou uma correção à matéria tributável depois da Administração Tributária (AT) ter considerado que a empresa tinha deduzido mais despesas com realizações de utilidade social a favor do seu pessoal do que aquelas a que tinha direito.

Em causa estava o facto da AT entender que apenas constituíam despesas com pessoal aquelas que fossem objeto de descontos para a segurança social, enquanto a empresa defendia que podiam ser consideradas todas as despesas registadas na sua contabilidade, independentemente de estarem ou não sujeitas a descontos obrigatórios para a segurança social.

Discordando da liquidação adicional de imposto, a empresa impugnou-a judicialmente e com êxito, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso ao decidir que para a determinação do limite de 15% das despesas com pessoal, até ao qual podem ser deduzidos os custos com realizações de utilidade social efetuadas pelas empresas a favor do seu pessoal, relevam todas aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, independentemente de estarem ou não sujeitas a descontos para a segurança social.

Segundo a lei, na redação em vigor à data dos factos, eram considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados pela empresa com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantissem, exclusivamente, o beneficio de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.

Ora, segundo o STA, nada ou no espírito da lei aponta no sentido de dever ser feita uma interpretação restritiva da mesma, introduzindo condições adicionais para a dedução de custos, por forma a abranger apenas as despesas sujeitas a descontos para a segurança social, alargando dessa forma a base de incidência de IRC.

O intérprete não pode admitir uma interpretação que não tenha um mínimo de expressão ou correspondência verbal no texto da lei, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que na fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Para mais quando estejam em causa normas de incidência tributária, domínio onde vigora o princípio da tipicidade, um dos corolários do princípio da legalidade, do qual decorre que todos os elementos necessários à caracterização e à aplicação dos impostos devem estar criados pela lei e ser previstos por ela.

De facto, a única interpretação admissível que resulta leitura da norma legal em causa é a de que, para o cálculo do limite de 15% aí fixado, as despesas com o pessoal que relevam são aquelas que, em termos contabilísticos, devam ser escrituradas como remunerações, ordenados ou salários, não se vislumbrando na lei outro critério de distinção ou delimitação dessas despesas.

Trata-se, em suma, de um critério contabilístico, perfeitamente coerente com o princípio de que a contabilidade constitui o instrumento principal de que o contribuinte dispõe para quantificar o resultado do exercício, sendo ponto de partida para a determinação da matéria coletável.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 013/14, de 29 de novembro de 2017
Código do IRC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, artigos 17.º e 40.º n.º 2
Código Civil, artigo 9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º n.º 2

 

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30.08.2018